Parecer n.º 16/2025
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
4/85, de 9 de abril — apenas permanecendo incólume a subvenção por incapacidade, pois não foi revogado o artigo 29.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril
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Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
4/85, de 9 de abril — apenas permanecendo incólume a subvenção por incapacidade, pois não foi revogado o artigo 29.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
almejado afastamento da delinquência criminal e reinserção social do condenado, e ele demonstra incapacidade para, em meio livre (de não reclusão profissional), se manter abstinente do excessivo consumo de álcool
Relator: MARIA PERQUILHAS
Perigo, LPCJP, aprovada pela Lei 147/99, de 01 de setembro; (2) factos reveladores da incapacidade parental dos pais para ultrapassar a situação de perigo em que as crianças se encontram
Relator: MARIA PERQUILHAS
Perigo, LPCJP, aprovada pela Lei 147/99, de 01 de setembro; (2) factos reveladores da incapacidade parental dos pais para ultrapassar a situação de perigo em que as crianças se encontram
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
actual direito processual civil, é consensual a interpretação que, não existindo uma incapacidade do juiz ou algum obstáculo que tal inviabilize, o legislador consagrou a regra de que compete
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
jurídica da criança ou jovem a que diz respeito, mas, em função da sua incapacidade para o exercício de direitos, assegura-se o seu suprimento através do representante legal
Relator: SANDRA MELO
deliberadamente, o diferimento da desocupação nos casos em que o arrendatário não sofre uma incapacidade superior a 60%, mas sim um seu dependente: entendeu-se que a limitação ao direito
Relator: ROSÁLIA CUNHA
Tendo o autor, de 19 anos de idade, ficado afetado de uma incapacidade de 1%, justifica-se, à luz da equidade, que a indemnização pelo dano biológico seja fixada
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
fator 1.5 é aplicável à soma da incapacidade inicial atribuída com o agravamento resultante da decisão proferida no incidente de revisão. II – Para efeitos do cálculo da pensão decorrente
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
inserção; b) Que o arrendatário é portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %; III – Portanto, no caso de execução para entrega de coisa imóvel arrendada para
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
como tal, nulo, sem possibilidade de suprimento da nulidade uma vez que a incapacidade surge em ambos os abonadores. 2 –A nulidade dos atos por vício de forma, decorrente
Relator: VERA SOTTOMAYOR
trabalhador prestar o seu trabalho por padecer alegadamente de doença, ou de outra incapacidade física ou psíquica o recurso ao meio de prova pericial do foro médico é de considerar
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
CIRS, a prova da deficiência apenas se pode fazer através do atestado médico de incapacidade multiuso, apenas com a emissão do mesmo, o contribuinte pode fazer prova de que reúne
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
passagem de veículos no acesso ao estabelecimento. V. O dano biológico derivado de incapacidade geral permanente, é susceptível de justificar a indemnização por danos patrimoniais futuros, independentemente de o mesmo
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
quanto a esse período, tenha relatado qualquer episódio ameaçador, tão pouco alegando a incapacidade das forças do Estado – às quais nem sequer recorreu - para assegurarem a sua proteção, não revela
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
consequência das lesões sofridas ficou portador de um défice funcional de 67% que acarreta incapacidade absoluta para o exercício da sua profissão habitual de operário fabril/manobrador de empilhadores ou qualquer
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
impotente para reagir ou se eximir a tal condição, em função da sua incapacidade em razão da idade, anomalia psíquica ou deficiência física ou qualquer outro casuístico motivo, nomeadamente
Relator: PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
termos e pressupostos que no seu entender são determinantes da sua aposentação por incapacidade e nesse patamar, de poder vir a auferir uma pensão de aposentação mensal vitalícia
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
cujas existência e validade são postas em causa noutro processo judicial com fundamento na incapacidade da beneficiária. (Sumário do Relator
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
ponderação da esperança média de vida à data do sinistro; (iii) o grau de incapacidade geral permanente do lesado; (iv) as potencialidades de aumento de ganho, antes da lesão, tanto