790/23.2T8LRA.C1
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I – Não deixa de se considerar acidente de trabalho o que ocorrer
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Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I – Não deixa de se considerar acidente de trabalho o que ocorrer
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
circunstâncias do crime e as características do condenado não permitirem concluir que o risco de voltar a praticar factos delituosos está afastado
Relator: MANUEL BARGADO
realidade, essa inexatidão tem-se como necessariamente dolosa e essencial para a apreciação do risco pelo segurador, com incidência na quantificação do prémio. VI - Os sócios gerentes, constituindo órgãos diretivos
Relator: LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO
prevenção do conflito e de prevenção/intimidação que efetivamente proteja a vítima do risco de reincidência, enquanto meio indispensável/imprescindível para a proteção dos seus direitos
Relator: FÁTIMA SANCHES
não fosse condição de procedibilidade no início do inquérito e correr-se, assim, o risco de, na fase de julgamento, se mostrar esgotado o respetivo prazo de exercício do direito
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA
instrução e, nomeadamente, para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, refere-se aos riscos de adulteração dos meios de prova e aos prejuízos para a descoberta da verdade material ... aptidão da medida de coacção para neutralizar esses riscos. V - Em geral, o perigo de perturbação da instrução do processo é maior nas fases preliminares do processo e nestas sobretudo
Relator: ANA PESSOA
direito ou do bem que aquele incide (objeto mediato) e que está em risco de ser sacrificado, e não seja razoável exigir que tal risco seja suportado pelo titular
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
evidências clínicas indicam de que uma concentração de 2 ng/ml de THC representa um risco significativo de efeitos perturbadores na condução, e 5 ng/ml um risco muito elevado. V - Tendo
Relator: JORGE ANTUNES
percurso prisional do recluso deverá ser consolidado por forma a reduzir os factores de risco e vulnerabilidade que ainda apresenta em grau considerável e que não permitem a assunção ... risco prudente" – É imperioso reconhecer que persistem exigências de prevenção especial que impedem que se formule um juízo de prognose favorável quanto à conduta do recluso em liberdade
Relator: VERA SOTTOMAYOR
aquando da montagem dos andaimes tivesse implementado as medidas de proteção coletiva adequadas ao risco de queda em altura (uma vez que foi por estas medidas que optou), a segurança ... sinistrado estaria garantida de uma outra forma e o risco de queda em altura estaria mitigado. II - A não observância das regras de segurança contribuiu de forma significativa e aumentou
Relator: MARCELO MENDONÇA
Estado-Membro de destino da tomada ou retoma a cargo, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais ... falhas sistémicas no sistema croata de protecção e nas condições de acolhimento, que impliquem risco de tratamento desumano ou degradante, nada impede a decisão das autoridades portuguesas de inadmissibilidade
Relator: CRISTINA NEVES
primeiro”, quando existe outro seguro obrigatório celebrado pela sociedade de advogados, que cobre o risco em causa, uma vez que desta clausula não resulta a exclusão do risco, mas apenas
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
atitudes que se prendem com os actos involuntários, resultantes ou não da habituação ao risco); - que a violação das condições de segurança seja sem causa justificativa do ponto de vista ... qualquer justificação, por parte do sinistrado, estando este ciente dos sérios e elevadíssimos riscos que corria, atentas as condições em que trabalhava, para os quais era chamado a atenção diariamente
Relator: ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
CIRC, o contribuinte que quiser aproveitar a possibilidade de constituir provisões para cobrir o risco de cobrança do crédito e de as deduzir como custo fiscal, terá que o fazer ... esse risco se verificou, sob pena de o não poder fazer mais tarde (ainda que ao abrigo de outra alínea).* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º
Relator: SÓNIA MOURA
tratamento, a R. informou a A. das contraindicações ou eventuais efeitos colaterais e riscos associados ao tratamento, questionando-a, em particular, sobre se tinha tendência para formar queloides, por constituir ... queloide. 3. O dano que veio a ocorrer situa-se precisamente no âmbito dos riscos de que a A. foi especificamente advertida pela R., porquanto veio a ficar
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. A tutela cautelar está reservada para os casos que envolvam o risco de lesão grave ou dificilmente reparável para o direito, ou seja, estão aqui abrangidos, desde logo ... reconstituição natural ou de indemnização substitutiva, o que afasta o preenchimento do requisito do risco de lesão grave ou dificilmente reparável
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
regresso de uma criança pode ser recusado se existir um risco grave de que fique sujeita a perigos de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, numa situação ... suspender o processo de execução caso a execução exponha a criança a um grave risco de danos físicos ou psicológicos devido a impedimentos temporários que tenham surgido depois
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
Rulebook reveste a natureza jurídica de um contrato multilateral, estabelecendo que o risco de perda decorrente de um débito não autorizado incide sobre o PSP do Beneficiário, refletindo ... enquadramento normativo e contratual, a pretensão do PSP do Beneficiário de se eximir ao risco de perda que lhe é contratualmente atribuído à custa do PSP do Ordenante é manifestamente
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
obra, uma vez que vê o preço fixado de antemão, envolvendo, no entanto, alguns riscos para o empreiteiro, especialmente em caso de alteração do preço dos materiais ou da necessidade ... particular, do princípio segundo o qual o empreiteiro executa a obra com gestão e risco próprio –, salvo em situações excepcionais, como as previstas nas normas dos artigos
Relator: CARLOS MOREIRA
investir, e porque tal funcionária sabia, ou era-lhe exigível que soubesse, que havia risco de perda de capital, tal informação é a contrária da que deveria ter sido prestada ... como se os autores tivessem tomado conhecimento de que o produto apresentava algum risco não teriam autorizado tal aplicação, o que era do conhecimento dos funcionários da agência do banco