Tribunal da Relação de Coimbra

12428/24.6YIPRT.C1

Data
2025-07-08
Relator
JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Secção
JTRC
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
CONFIRMADA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Nos termos do artigo 1214.º n.º 1 do Código Civil – alterações da iniciativa do empreiteiro –, o empreiteiro não pode, sem autorização do dono da obra, fazer alterações ao plano convencionado – o empreiteiro está obrigado a realizar a obra, em conformidade com o convencionado e sem vícios, estando adstrito ao cumprimento de uma obrigação de resultado. II – Sendo o preço da empreitada fixado, por comum acordo das partes, na modalidade de preço global, per aversionem ou à forfait tem carácter vinculativo para as partes – o preço é fixado no momento da celebração do contrato, globalmente para toda a obra/ o dono da obra tem a vantagem de conhecer o preço de antemão, com segurança, desde o momento da celebração do contrato, evitando surpresas e garantindo-se contra o perigo de o empreiteiro procurar aumentar a dimensão da obra em vista da obtenção de mais ganhos, e não por necessidade ou utilidade da obra. III – Trata-se de uma modalidade que oferece garantias para o dono da obra, uma vez que vê o preço fixado de antemão, envolvendo, no entanto, alguns riscos para o empreiteiro, especialmente em caso de alteração do preço dos materiais ou da necessidade de realização de despesas não previstas. Nesta modalidade de empreitada, o empreiteiro não pode reclamar aumento do preço nem sequer perante alterações autorizadas pelo dono da obra, se a autorização não for dada por escrito, com fixação do aumento do preço. IV – Em regra, uma vez fixado, o preço é invariável – resulta do princípio geral da invariabilidade do conteúdo dos contratos, em geral e, em particular, do princípio segundo o qual o empreiteiro executa a obra com gestão e risco próprio –, salvo em situações excepcionais, como as previstas nas normas dos artigos 1214.º n.º 1 (Alterações da iniciativa do empreiteiro) – O empreiteiro não pode, sem autorização do dono da obra, fazer alterações ao plano convencionado - n.º 3 - Se tiver sido fixado para a obra um preço global e a autorização não tiver sido dada por escrito com fixação do aumento de preço, o empreiteiro só pode exigir do dono da obra uma indemnização correspondente ao enriquecimento deste; 1215.º, n.º 1 (Alterações necessárias) - Se, para execução da obra, for necessário, em consequência de direitos de terceiro ou de regras técnicas, introduzir alterações ao plano convencionado, e as partes não vierem a acordo, compete ao tribunal determinar essas alterações e fixar as correspondentes modificações quanto ao preço e prazo de execução, 1216.º n.ºs 1 e 2 ( Alterações exigidas pelo dono da obra ), todos do Cód. Civil. (Sumário elaborado pelo Relator)

Texto integral (2549 palavras)

Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I. RELATÓRIO A A. A... Lda. intentou a presente acção especial com processo de injunção contra AA, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 4 600,20 acrescida de € 439,60 a título de juros de mora vencidos, mais pedindo a condenação da ré no pagamento de € 150,00 a título de outras quantias e de 102,00€ a título de taxa de justiça paga pela A. Invoca, para tanto, ter celebrado com a R., em Agosto de 2021 um contrato de empreitada. Alega que realizada a respectiva empreitada, a Requerente emitiu em 06.08.2021 a Factura 2022A1/149, no valor de € 13.450,05, com vencimento a 05.09.2021 e que a ré liquidou somente a quantia de € 8.849,85, permanecendo em dívida o valor de 4.600,20€. * Citada a requerida, veio a mesma deduzir oposição impugnando o alegado no requerimento inicial, alegando que o valor peticionado é relativo à utilização de uma máquina para efectuar um trabalho de perfuração de pedra e cujo valor adicional não havia sido acordado entre as partes, não tendo a ré tido conhecimento nem acordado com tal alteração, razão pela qual e declarando nada dever à ora A. Conclui pela improcedência da acção e pela absolvição do pedido. * Pelo Juízo Local Cível de Viseu – Juiz 2 foi proferida a seguinte decisão final: IV - Dispositivo Pelo exposto, julga-se a presente acção improcedente e absolve-se a Ré dos pedidos. Custas a cargo do A., fixando-se o valor da acção no valor do capital e juros peticionados – art. 527.º do CPC. Notifique e registe. ..., 29.12.2024 (de baixa médica de 09.12.2024 a 18.12.2024, em férias pessoais de 24 a 27.12.2024) * A... Lda. não se conformando com tal decisão da mesma vêm interpor recurso de apelação, assim concluindo: (…). * 2. Do objecto do recurso 2.1 - Da impugnação da matéria de facto; A 1.ª instância alinhavou, assim, a sua matéria de facto: II – Fundamentação de facto Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos: 1. A Requerente exerce a sua actividade comercial, no sector da prestação de serviços, terraplanagens, aluguer de máquinas, entre outros. 2. Em Agosto de 2021, a Requerida contratou à Requerente uma empreitada, com o objetivo de realizar trabalhos de um desaterro e terraplanagem, sendo acordado os valores hora consoante a maquinaria usada, nomeadamente Cat 320 com baldo (€ 70,00 hora), Cat 320 com martelo (€ 100,00 hora), Camião de 32 toneladas (€ 50,00 hora) e Camião de 26 toneladas (€ 45,00 hora), acrescido de IVA; 3. Foram contabilizadas 27 horas e 30 minutos de trabalho com a Cat 320 com baldo, 38 horas e 30 minutos de Cat 320 com martelo, 22 horas de Roque a furar pedra, 14 horas de Camião de 32 toneladas e 16 horas de Camião de 26 toneladas, totalizando o valor de € 10.935,00 (dez mil novecentos e oitenta e um euros), acrescido de IVA. - cfr. doc. 1 junto aos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido; 4. Realizada a respectiva empreitada, a Requerente emitiu em 06.08.2021 a Factura 2022A1/149, no valor de € 13.450,05, com vencimento a 05.09.2021. 5. Esta factura foi entregue à Requerida, tendo esta liquidado a quantia de € 8.849,85 – cfr. Recibo junto como doc. 1 supra referido; 6. A Requerente, remeteu à Requerida diversas missivas a solicitar o pagamento, nomeadamente em 30/03/2023, 16/06/2023, 20/07/2023 e 07/08/2023, respetivamente, por meio de carta registada com aviso de recepção, a informar do montante total em dívida; 7. O valor de capital 4600,20€ peticionado pela Requerente e não pago pela requerida diz respeito a 22 horas de utilização da máquina Roque de furar pedra, com o valor de € 170,00 por hora, num total de 3.740,00€, acrescido de IVA; 8. A requerente não informou a requerida sobre a necessidade de alugar de uma máquina - designadamente a máquina Roque de furar pedra - com o valor de € 170,00 por hora acrescido de IVA nem a requerida deu o seu consentimento para tal. 9. O aluguer da máquina referida em 7. e respectivo valor não estava incluído no plano convencionado entre as partes, não tendo a sua utilização sido consentida pela requerida. Factos não provados: A) Que entre as partes tenha sido acordado a utilização da máquina Roque de furar pedra com o valor de € 170,00 por hora acrescido de IVA; B) Que a ré não tenha contestado o valor da factura referido nos factos provados– cfr. Doc. 3 e 1 junto respectivamente pela A. e pela Ré que aqui se dão por integralmente reproduzidos; C) Que a A. não tenha obtido por parte da ré qualquer resposta às missivas enviadas referidas nos factos provados – cfr. Doc. 3 e 1 junto respectivamente pela A. e pela Ré que aqui se dão por integralmente reproduzidos; Da discussão da causa não resultaram provados quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa. * (…). * 2.2- A empreitada e o enriquecimento sem causa; Alega, neste particular, a Apelante: Recurso de direito 24. A Se é verdade, conforme refere o Tribunal a quo, que “Dos factos assentes emerge que o contrato celebrado entre autora e ré é um contrato de empreitada – cf. artigo 1207 º do Código Civil.”, e que “Como expressamente decorre do disposto no artigo 1155º do CCivil, a empreitada, enquanto modalidade do contrato de prestação de serviços, tem por objecto não o trabalho executado sob a direcção do outro contraente mas o resultado desse trabalho, sendo na realização da obra que reside o acto jurídico.” 25. Em face do exposto no capítulo anterior, não pode entender o Tribunal a quo, que não houve acordo para a utilização da máquina Roque para partir a pedra, e de que a aqui recorrente “agiu de forma unilateral em desconformidade com os termos contratados”, existiu um acordo expresso entre dono de obra e empreiteiro, respeitando- se assim os artigo 406.º, n.º 1 e 1214.º, n.º 1 do C.C. 26. E assim, erra o Tribunal a quo, ao decidir que “não tem a Ré qualquer responsabilidade contratual para com o A., pelo que a presente acção só pode improceder.”, devendo ser proferida decisão contrária, que condene a ora recorrida. 27. Subsidiariamente, e caso assim não se entendesse, sempre se dirá, que tendo sido dado, como provado o Facto 3, de que “Foram contabilizadas 27 horas e 30 minutos de trabalho com a Cat 320 com baldo, 38 horas e 30 minutos de Cat 320 com martelo, 22 horas de Roque a furar pedra, 14 horas de Camião de 32 toneladas e 16 horas de Camião de 26 toneladas, totalizando o valor de € 10.935,00 (dez mil novecentos e oitenta e um euros), acrescido de IVA. - cfr. doc. 1 junto aos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido;”, sendo que tal nunca foi impugnado pela ora recorrida, deveria, no nosso entender, a Meritíssima Juiz a quo, remeter para incidente de liquidação subsequente à sentença, e isto porque; 28. Nos termos do disposto no artigo 473.º, n.º 1 do C.C., “Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.”. 29. Ora, são pressupostos do enriquecimento sem causa, a existência de um enriquecimento, a obtenção desse enriquecimento à custa de outrem, a ausência de causa justificativa para o enriquecimento, e a lei não facultar ao prejudicado outro meio de ser restituído/indemnizado. 30. No caso em apreço, a Ré, ora recorrida, enriqueceu às expensas da Autora, aqui recorrente, sem qualquer justificação para tal facto, sendo que a presente acção era o meio da aqui recorrente, ser indemnizado por tal. 31. Assim, tendo sido dado, como provado o Facto 3, de que as horas do serviço da máquina Roque foram prestadas, deverá sempre ser decretado e legado para incidente de liquidação subsequente à sentença, o valor que a Ré, ora recorrida, deverá liquidar à Autora, aqui recorrente. Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser revogada a douta decisão, proferida em 1ª Instância, e substituída por outra que dê provimento aos pedidos efectuados pela A., ora recorrente, na PI. Avaliando. Dos factos assentes emerge que o contrato celebrado entre autora e ré é um contrato de empreitada – cf. artigo 1207 º do Código Civil -, sendo que nos termos do artigo 1214.º n.º 1 do Código Civil - alterações da iniciativa do empreiteiro -, o empreiteiro não pode, sem autorização do dono da obra, fazer alterações ao plano convencionado - o empreiteiro está obrigado a realizar a obra, em conformidade com o convencionado e sem vícios, estando adstrito ao cumprimento de uma obrigação de resultado. Visto o contrato dos autos, verificamos que o preço da empreitada foi fixado, por comum acordo das partes, na modalidade de preço global, a corpo, per aversionem ou à forfait e tem carácter vinculativo para as partes - o preço é fixado no momento da celebração do contrato, globalmente para toda a obra/ o dono da obra tem a vantagem de conhecer o preço de antemão, com segurança, desde o momento da celebração do contrato, evitando surpresas e garantindo-se contra o perigo de o empreiteiro procurar aumentar a dimensão da obra em vista da obtenção de mais ganhos, e não por necessidade ou utilidade da obra. Trata-se de uma modalidade que oferece garantias para o dono da obra, uma vez que vê o preço fixado de antemão, envolvendo, no entanto, alguns riscos para o empreiteiro, especialmente em caso de alteração do preço dos materiais ou da necessidade de realização de despesas não previstas. Nesta modalidade de empreitada, o empreiteiro não pode reclamar aumento do preço nem sequer perante alterações autorizadas pelo dono da obra, se a autorização não for dada por escrito, com fixação do aumento do preço, podendo apenas reclamar a indemnização por enriquecimento sem causa – sobre a temática, vide Luis Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Volume III – Dos Contratos em Especial, Coimbra, Almedina, 2012, pp.518-519; Domenico Rubino, L’appalto, Torino, Unione Tipografico – Editrice Torinese, 1958. p.132. Em regra, uma vez fixado, o preço é invariável - resulta do princípio geral da invariabilidade do conteúdo dos contratos, em geral e, em particular, do princípio segundo o qual o empreiteiro executa a obra com gestão e risco próprio -, salvo em situações excepcionais, como as previstas nas normas dos artigos 1214.º n.º 1 (Alterações da iniciativa do empreiteiro) - O empreiteiro não pode, sem autorização do dono da obra, fazer alterações ao plano convencionado - n.º 3 -Se tiver sido fixado para a obra um preço global e a autorização não tiver sido dada por escrito com fixação do aumento de preço, o empreiteiro só pode exigir do dono da obra uma indemnização correspondente ao enriquecimento deste ; 1215.º, n.º 1 (Alterações necessárias) - Se, para execução da obra, for necessário, em consequência de direitos de terceiro ou de regras técnicas, introduzir alterações ao plano convencionado, e as partes não vierem a acordo, compete ao tribunal determinar essas alterações e fixar as correspondentes modificações quanto ao preço e prazo de execução, 1216.º n.os 1 e 2 ( Alterações exigidas pelo dono da obra ), todos do Cód. Civil. Ora, no caso em apreço, a alteração das circunstâncias invocada pela A. que determinaram a necessidade de esta alugar a máquina Roque para partir a pedra que surgiu no solo - máquina essa cujo custo por hora ascendia a 170,00€ acrescido de IVA - consubstancia uma alteração ao plano convencionado, especificamente ao orçamento acordado pelas partes, e, em consequência, uma alteração dos termos contratuais fixados e nessa medida exige necessariamente o mútuo consentimento dos contraentes, não se verificando quaisquer uma das excepções supra referidas. Como escreve a 1.ª instância: Deste modo e perante a necessidade de utilização de tal máquina, deveria a A., à luz dos princípios da boa fé, comunicar com a ré e expôr-lhe a situação devendo assim informá-la claramente dos valores acrescidos que tal alteração das circunstâncias acarretaria. Ou seja, a A. deveria informar a Ré de forma clara e inequívoca dos moldes em que pretendia alterar as condições contratuais, sendo que apenas após tal concordância deveria e poderia avançar com a obra nos novos moldes acordados. De resto e apenas no caso de não haver acordo é que teria aplicação o regime previsto no art. 1215.º do CC., mas tal pressupõe sempre a comunicação prévia referida. Sucede que no caso ora em apreço a A. agiu de forma unilateral em desconformidade com os termos contratados, avançando com o recurso a meios mais dispendiosos sem prévia comunicação e concordância da ré. Tal conduta em desconformidade com os termos contratuais fixados é da inteira responsabilidade da A. bem como os custos acrescidos que a mesma determinou. Apenas mais estas notas, no tocante ao que o Apelante, no seu recurso, chama de pedido subsidiário – Pontos 27 a 31. Como é sabido, o tribunal ad quem é chamado para reapreciar decisões do tribunal inferior - art.º 627.º n.º 1 -, tendo em vista avaliar se este violou a lei, na sua pronúncia sobre as questões que foi chamado a apreciar. Os recursos são meios de modificar decisões e não de criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre, visando, assim, um reestudo das questões já vistas e resolvidas pelo tribunal recorrido e não a pronúncia sobre questões novas, a menos que sejam de conhecimento oficioso – neste preciso sentido, por ex., António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em processo civil, 7.ª edição, 2022, Almedina, páginas 140 a 142; STJ, 04.10.2018, processo 588/12.3TBPVL.G2.S1; STJ, 08.10.2020, processo 4261/12.4TBBRG-A.G1.S1; STJ, 11.11.2020, processo 4456/16.1T8VCT.G2.S1, decisões pesquisáveis em www.dgsi.pt. Assim, e sendo certo que a aludida questão não constitui matéria de conhecimento oficioso, está vedado a esta Relação a apreciação do enriquecimento sem causa. No entanto, sempre se dirá que para o enriquecimento sem causa é determinante que o enriquecimento à custa de outrem se verifique e careça de causa justificativa, ou por nunca a ter tido ou por a ter perdido, tornando-se, por isso, injusto. O enriquecimento sem causa não traduz uma regra residual de decisão - não traduz sequer uma regra de decisão -, que seja desencadeada, no que à obrigação de restituir respeita, pela indemonstração da causa de uma deslocação patrimonial, cuja invocação se dirigia a outro efeito. Se a Apelante invocou a existência de um contrato de empreitada, há uma causa para a prestação dos mesmos, pelo que não há que recorrer ao instituto do enriquecimento sem causa, que, no caso dos contratos de empreitada o legislador prevê, expressamente, a sua eficácia - artigos 1214.º (Alterações da iniciativa do empreiteiro) – mas só nos casos em autorização (que tem de ser dada) não tiver sido dada por escrito, já que o empreiteiro não pode, sem autorização do dono da obra, fazer alterações ao plano convencionado. Improcede, pois, a apelação O Sumário: (…). * 3.Decisão Assim, na improcedência do recurso, mantemos o decidido pelo Juízo Local Cível de Viseu – Juiz 2. As custas ficam a cargo da Apelante. Coimbra, 8 de Julho de 2025 (José Avelino Gonçalves - Relator) ( Paulo Correia - 1.º adjunto) (Maria João Areias – 2.º adjunto)