00421/18.2BECBR
Relator: PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
1 – Pelo disposto na Lei n.º 65/2017, de 09 de agosto
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Relator: PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
1 – Pelo disposto na Lei n.º 65/2017, de 09 de agosto
Relator: PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
epígrafe “Regime de transição dos actuais professores visitantes e convidados, assistentes convidados e monitores“, que os assistentes convidados e os professores auxiliares convidados, com contrato em vigor na data ... pelo que, obtido o grau de doutor, são, caso manifestem essa vontade, contratados como professores auxiliares nos termos do artigo 25.º do Estatuto, na redacção dada por esse mesmo
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A acção judicial de divisão de coisa comum segue a forma
Relator: PAULO GUERRA
1. Perante a falta de confissão, todos os elementos de estrutura psicológica
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I - Na impugnação de facto na vertente mais ampla, ou seja, aquela
Portaria n.º 365/2024/1 rada pelas Portarias n.os 147-A/2023, de 30
IRC; despesas não documentadas; princípio do inquisitório; ónus da prova.
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I. O ónus de impugnação da matéria de facto julgada exige que
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1 – Relativamente ao tempo da separação de facto, o prazo mínimo de
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I – No processo tutelar cível – e mais concretamente no processo especial de
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ACÓRDÃO Nº 900/2024 Processo n.º 718/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira
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I – Tendo havido decisão implícita inequívoca quanto à legitimidade dos RR., quer
Nomeia o diretor e subdiretores do Centro Jurídico do Estado
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1.O julgador não tem necessariamente que aceitar toda a documentação que
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Conclusões Considerando o que foi exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Nomeia os membros do conselho diretivo do Instituto Nacional de Estatística, I
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1- A simples junção aos autos de cartas de notificação e extinção
Relator: ISILDA PINHO
I. Tendo o Juiz de Instrução Criminal decidido rejeitar o requerimento de
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
- No âmbito de um procedimento cautelar comum, para que seja possível concluir
Relator: LUÍSA OLIVEIRA ALVOEIRO
I. O crime de abuso de poder, enquanto crime de mera atividade