4793/23.9T8LRA.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Com a redação introduzida pela lei nº Lei 9/2022 de 11.01 ao
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Relator: CARLOS MOREIRA
Com a redação introduzida pela lei nº Lei 9/2022 de 11.01 ao
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I – Não é a parte que envia uma carta para o domicílio
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
São requisitos da concessão da providência cautelar não especificada, a probabilidade séria da existência do direito invocado, o receio fundado (em termos objetivos) de lesão grave e irreparável ... situação de lesão iminente e a inviabilidade de encontrar essa tutela através de procedimentos cautelares especificados. 2 – Estão excluídas da proteção cautelar comum as lesões de direitos já inteiramente consumadas
Relator: FRANCISCO XAVIER
procedimento cautelar especificado de arresto exige-se como requisitos específicos: - o direito de crédito; e – o justo receio da perda de garantia patrimonial. II. Sendo o arresto um direito conferido ... revelem à luz de uma prudente apreciação. V. Não tendo o requerente do procedimento de arresto logrado fazer prova dos concretos factos que objectivamente demonstrem existir fundado receio de perda
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
esbulho – enquanto pressuposto necessário à procedência do procedimento cautelar de restituição provisória de posse – pressupõe a existência de um acto que prive o possuidor da posse que detinha, ou seja ... esbulho, traduzindo apenas um acto de turbação ou perturbação da posse. III – O procedimento cautelar de restituição provisória da posse apenas se destina a reagir contra actos de esbulho (violento
Relator: MARIA DA LUZ CARDOSO
I - O arresto é um meio de conservação da garantia patrimonial previsto
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
I - A integração de lacunas no processo penal pelas normas do processo
Relator: PAULO GUERRA
1. A existência de contradição entre depoimentos não determina, obrigatoria e necessariamente
Relator: PEDRO FREITAS PINTO
I – A conduta estradal do agente, ao cortar a curva que se
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – Não basta, para a reapreciação da matéria de facto, vir requerer
Relator: CRISTINA BRANCO
I - No nosso processo penal o tribunal está vinculado ao thema decidendum
Relator: CARLA FRANCISCO
Há insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, quando o
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
I - Independentemente de as conversas «informais» mantidas com o órgão de polícia
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I - Na impugnação de facto na vertente mais ampla, ou seja, aquela
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- o incidente de liquidação tramitado subsequentemente à decisão judicial de condenação tem
Relator: FRANCISCO XAVIER
I- A decisão surpresa não é uma nulidade processual, em si mesma
Relator: JORGE ANTUNES
I – O requerido é cidadão escocês, encontra-se acusado do cometimento de
Relator: ARTUR VARGUES
I - Não é inconstitucional, por violação dos princípios da presunção de inocência
Contribuição de Serviço Rodoviário (CSR) – Repercussão – Ininteligibilidade do pedido.
Contribuição de Serviço Rodoviário (CSR) – Repercussão – Ininteligibilidade do pedido.