170/22.7PATVR.E1
Relator: MARGARIDA BACELAR
pois que, operando a reincidência ope judicis há que distinguir o verdadeiro reincidente do pluriocasional, já que uma nova condenação pode não ter força indiciadora de desrespeito, podendo antes acontecer
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Relator: MARGARIDA BACELAR
pois que, operando a reincidência ope judicis há que distinguir o verdadeiro reincidente do pluriocasional, já que uma nova condenação pode não ter força indiciadora de desrespeito, podendo antes acontecer
Relator: JORGE ANTUNES
certos pressupostos formais, sendo necessária uma avaliação judicial concreta, que afaste a simples pluriocasionalidade . A punição agravada da reincidência – aplicada ao agente que cometeu o crime depois de condenado anteriormente
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
identifica com a mera “habitualidade”. Se a “habitualidade”, na essência, se reconduz à pluriocasionalidade, o “modo de vida”, pressupondo-a, resulta da circunstância de a prática criminosa se destinar
Relator: PAULO GUERRA
1. A existência de contradição entre depoimentos não determina, obrigatoria e necessariamente
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I - Estudos indicam que na reacção perante o agressor, as vitimas de
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - Dado o carácter subsidiário da reparação oficiosa da vítima, se esta
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I - Nada obsta a que o tribunal atenda/considere as declarações do coarguido
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. Não obstante terem uma função coadjuvante ou complementar das penas principais
Relator: JORGE JACOB
I- A renovação da atividade criminosa infringindo norma que tutela os mesmos
Relator: PAULO GUERRA
1. A qualificação do crime de homicídio – ou de outro - não resulta
Relator: FÁTIMA FURTADO
I. O crime de coação não é um crime formal, mas de
Relator: ARMANDO AZEVEDO
1. É de exigir como requisito do crime continuado a verificação de
Relator: FERNANDO CHAVES
I – O regime de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira, previsto
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
I - A deficiência da fundamentação só integra a nulidade de falta de
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
I - Em caso de condenação em pena de prisão e reunidos que
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I – Os vícios a que alude o Artº 410º, nº 2, do
Relator: ISILDA PINHO
I. Quando o tribunal não é convocado pelos sujeitos processuais a pronunciar
Relator: JÚLIO PINTO
1. Pressupondo o denominado crime de ‘trato sucessivo’ [para além da reiteração
Relator: FERNANDO CHAVES
I - A fraude fiscal, simples ou qualificada, só assume dignidade penal quando
Relator: EDGAR VALENTE
O bem jurídico protegido pelo crime de lenocínio, previsto no art.169º