674/20.6GAEPS.G1
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
protecção das relações de confiança, essenciais na instituição familiar. II - Nas situações de pluralidade de co-arguidos no mesmo processo só será admissível a recusa quando a responsabilidade do arguido
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Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
protecção das relações de confiança, essenciais na instituição familiar. II - Nas situações de pluralidade de co-arguidos no mesmo processo só será admissível a recusa quando a responsabilidade do arguido
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
abarcando o dolo dos agentes, desde o início da sua atuação, tal pluralidade de atos, praticaram os arguidos um único crime de lenocínio p. e p. no artigo 169º
Relator: FERNANDO CHAVES
podem recusar-se a depor como testemunhas quem tiver sido cônjuge do arguido ou quem, sendo de outro ou do mesmo sexo, com ele conviver ou tiver convivido em condições ... depor da testemunha pode, no caso pluralidade de acusados no mesmo processo, não se quedar pelo que exclusivamente respeita ao arguido familiar, antes estender-se aos demais co-respondentes, desde
Relator: PAULO GUERRA
antes, e ao invés, uma conduta similar a outras anteriores por parte do arguido e que em muito condicionaram a assistente, enquanto mulher, mãe e enquanto pessoa, obrigando-a, além ... suas rotinas diárias, vivendo amedrontada. 3. No fundo, estamos confrontados com uma conduta plural, composta por factos que, globalmente considerados, permitem concluir pela posição especial e particularmente desprotegida ou indefesa
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
I - A unidade de resolução pressupõe uma conexão temporal donde possa concluir
Relator: MANUEL SOARES
convicção suficientemente segura sobre a veracidade do facto-objeto os seguintes elementos: (1) pluralidade de factos-indiciantes; (2) demonstração dos factos-indiciantes com elevado grau de certeza e não como ... medidas de coação. A regra da proibição de retirar ilações desfavoráveis do silêncio do arguido em julgamento não é aplicável na fase do inquérito e no âmbito da avaliação
Relator: ROSA PINTO
I - O crime de tráfico de estupefacientes é um crime de empreendimento
Relator: PAULO GUERRA
1. A existência de contradição entre depoimentos não determina, obrigatoria e necessariamente
Relator: MANUEL SOARES
A enumeração nos factos provados da sentença de afirmações genéricas e imprecisas
Relator: PAULO GUERRA
1. Perante a falta de confissão, todos os elementos de estrutura psicológica
Relator: ISABEL CRISTINA GAIO FERREIRA DE CASTRO
I- A amnistia e o perdão previstos na Lei n.º 38
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- A petição inicial é inepta quando falte a indicação da causa
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - Dado o carácter subsidiário da reparação oficiosa da vítima, se esta
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I - Nada obsta a que o tribunal atenda/considere as declarações do coarguido
Relator: RENATO BARROSO
I - A prova não pode ser analisada de forma compartimentada, segmentada, atomizada
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. Não obstante terem uma função coadjuvante ou complementar das penas principais
Relator: PAULO GUERRA
1. A qualificação do crime de homicídio – ou de outro - não resulta
Relator: ARTUR VARGUES
I - Não é inconstitucional, por violação dos princípios da presunção de inocência
Relator: HELENA LAMAS
O artigo 14º da Lei n.º 38-A/2023 prescreve aplicação do
Relator: Carlos Medeiros de Carvalho
ACÓRDÃO Nº 943/2024 Processo n.º 933/2024 3.ª Secção Relator: Conselheiro