156/14.5TBMTR.G1
Relator: ROSÁLIA CUNHA
prestar quaisquer contas deles visto que, quanto aos mesmos, não administrou qualquer património alheio
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Relator: ROSÁLIA CUNHA
prestar quaisquer contas deles visto que, quanto aos mesmos, não administrou qualquer património alheio
Relator: ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
autos, é que terá de tratar-se de bens imóveis que integrem o património afeto à atividade da insolvente, relativo ao exercício de uma atividade económica e não os bens
Relator: MOREIRA DAS NEVES
medida concreta da pena de multa, que ela afete «tanto quanto possível» unicamente o património do jovem (conforme expressamente refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 401/82
Relator: JOSÉ ALBERTO DIAS
caso de casamento celebrado sob o regime de separação geral de bens não existe património comum do ex-casal, pelo que não existe fundamento legal para se recorrer a processo ... partilhar os bens comuns do extinto casal, à data da cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges (em princípio, à data da propositura da ação de divórcio), tendo em conta
Relator: HUGO MEIRELES
questões relativas à determinação dos bens/direitos que integram o património comum a partilhar a regra é a de que o juiz deve dirimir todas as questões suscitadas controvertidas ... bens comuns subsequente a divórcio devem ser relacionados não apenas os bens existentes no património coletivo do casal à data da propositura da ação de divórcio (caso os seus efeitos
Relator: ROSÁLIA CUNHA
inerentes perdas salariais, justifica-se, à luz da equidade, que a indemnização por danos patrimoniais futuros seja fixada na quantia peticionada de € 220 000,00. IV - No caso de indemnização ... danos não patrimoniais deve também atender-se à natureza mista de reparação do dano e punição que caracteriza tal indemnização. V - Considera-se adequada, proporcional, justificada e equitativa a fixação
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
válido, ou aparentemente juridicamente válido – negócio simulado) de todos os bens que integram o património do devedor ou de parte considerável dos bens que integram o seu património ... qualquer um desses atos dos administradores deprecia realmente o valor do património do devedor, causando por essa forma o seu estado de insolvência ou o seu agravamento. 2- Tratando
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
concatenação às circunstâncias de o bem jurídico protegido pela norma incriminadora se reportar ao património alheio, interesse jurídico que, não sendo despiciendo, não assume a mesma relevância dos bens ... crime de furto qualificado perpetrado pela arguida ser mediano, com parcas consequências para o património do lesado, a moldura abstrata da pena de prisão aplicável (2 a 8 anos
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
operação tributável nos casos de cessão de estabelecimento comercial, da totalidade de um património ou de uma parte dele, suscetível de constituir ramo de atividade independente. II - Para efeitos ... oneroso ou gratuito; (ii) do estabelecimento comercial ou industrial, ou da totalidade de um património ou de parte dele; (iii) que seja suscetível de constituir um ramo de atividade independente
Relator: ALEXANDRA MARIA VIANA LOPES
daquela ação, ainda que indiretos. 2. Mantém-se sem redução a indemnização por danos patrimoniais fixada pela equidade em € 15 000, 00, nos termos do art.566 ... para € 30 000, 00, pela equidade, a indemnização por danos não patrimoniais sofrida pelo autor de 87 anos à data do acidente, em face: do embate
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
indemnização por danos não patrimoniais cinge-se àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito – desatendendo os meros incómodos ou as contrariedades sofridas pelo lesado –, e fixa ... hoje consensual o entendimento de que na fixação da indemnização por danos não patrimoniais os tribunais não se devem guiar por critérios miserabilistas; tal compensação deverá ser significativa e não
Relator: SANDRA MELO
dano biológico pode ter, quer consequências patrimoniais, quer não patrimoniais: pode atingir imediata ou mediatamente o património do lesado e bem assim, simultaneamente, a sua pessoa na esfera ... simples aplicação de fórmulas matemáticas. 3- Para a determinação da indemnização pelos danos não patrimoniais causados por um acidente de viação importam essencialmente as consequências que as lesões têm
Relator: MARIA JOÃO MATOS
pessoa, com tradução médico-legal) é indemnizável, quer autonomamente, quer no âmbito dos danos patrimoniais ou dos danos não patrimoniais (consoante determine, ou não, perda ou diminuição dos proventos profissionais ... sendo, porém, impedida a sua dupla valoração.. II. Na indemnização de danos não patrimoniais, deverá privilegiar-se a gravidade dos mesmos e o recurso à equidade, ponderando-se ainda
Relator: LUÍS CRAVO
Cessadas as relações patrimoniais entre os cônjuges, procede-se à partilha dos bens do casal (cf. art. 1689º, nº 1 do Código Civil). II – Cada cônjuge receberá na partilha ... bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo previamente o que dever a esse património (art. 1689º, nº 1 do C.Civil). III – A composição do património comum
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
jurisdição dos Estados perante os tribunais de outro qualquer Estado e a imunidade do património que possuam em território estrangeiro são um corolário do princípio da igualdade soberana entre Estados ... salvaguarda da imunidade de jurisdição dos Estados e do seu património faz parte do bloco de legalidade que ao Ministério Público cumpre defender nos tribunais portugueses (artigo
Relator: JOSÉ CRAVO
própria da súbita e inesperada finitude. III – Na fixação da indemnização pelos danos não patrimoniais, resultantes do sofrimento e perda pela morte do marido e pai, em consequência das lesões
Relator: SANDRA MELO
partilha da comunhão conjugal, quando há movimentos entre o património comum e os patrimónios próprios dos cônjuges aparece a obrigação de fazer a compensação entre tais deslocações, equilibrando transferências não ... queridas pelo direito, como os casos em que um destes patrimónios responde por dívidas de outro património. .2- Assim, quando um dos cônjuges responde com bens próprios por dívidas
Relator: EVA ALMEIDA
actuação culposa do empregador, caso em que prevê a reparação da totalidade dos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador sinistrado e seus familiares, nos termos gerais ... culpa (art.º 483º do Código Civil) e a “reparação de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais” para a obrigação de indemnizar com o conteúdo previsto no referido
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
reputação), tal não conduz ao reconhecimento do direito à reparação por danos não patrimoniais por uma eventual lesão de algum desses direitos. VI – Como defende o Prof. Pinto Monteiro ... razão de ser da não ressarcibilidade dos danos não patrimoniais das pessoas coletivas é a mesma, num caso e no outro: a suscetibilidade de reparação por danos não patrimoniais, através
Relator: SÍLVIA PIRES
Tendo em consideração a especial natureza do património comum conjugal, tendo os cônjuges apenas direito a uma meação enquanto não se proceder à partilha desse património, não se podem cobrar ... partilha dos bens do casal e a ser pago pela meação da ré no património comum ou, na sua falta ou insuficiência, pelos bens próprios