744/23.9T8BNV.E1
Relator: SÓNIA MOURA
herança. 2. Tem sido controversa a questão de saber se a redução de liberalidades inoficiosas deve ser exercitada em processo de inventário ou em ação comum, constatando-se que esta
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Relator: SÓNIA MOURA
herança. 2. Tem sido controversa a questão de saber se a redução de liberalidades inoficiosas deve ser exercitada em processo de inventário ou em ação comum, constatando-se que esta
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
termos do n.º 2 do artigo 2168.º do CC não são inoficiosas as liberalidades feitas ao cônjuge que renunciou à qualidade de herdeiro legitimário nos termos permitidos pela
Relator: ELISABETE VALENTE
ónus da prova de liberalidades que podem ser inoficiosas, relacionadas pelo cabeça-de casal em seu eventual benefício, compete ao próprio. (Sumário elaborado pela relatora
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- Do caso julgado decorrem dois efeitos essenciais: a impossibilidade de qualquer
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I - Os poderes de representação do curador especial nomeado para representar menor
Relator: EVA ALMEIDA
I - No actual processo de inventário, instituído pelo Lei n.º 117/19
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
1. O atual regime jurídico do inventário consagra os princípios da concentração
Relator: SÍLVIA PIRES
No caso particular de existir apenas um herdeiro da herança em que
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - Os efeitos do caso julgado material desdobram-se em duas vertentes
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – Verificado o interesse do autor em recorrer aos tribunais com o
Relator: JOSÉ CRAVO
I - Atenta a data da respetiva instauração (07-09-2020), ao presente