973/22.8T8VCT.G1
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
1. A legitimidade processual, que se não confunde com a denominada legitimidade
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Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
1. A legitimidade processual, que se não confunde com a denominada legitimidade
Contribuição sobre o Sector Rodoviário (CSR) - Competência dos Tribunais Arbitrais – Legitimidade activa das entidades repercutidas – Prova da repercussão
Contribuição sobre o Sector Rodoviário (CSR) - Competência dos Tribunais Arbitrais – Legitimidade activa das entidades repercutidas – Caducidade do direito de acção
Contribuição de Serviço Rodoviário (CSR) – Conformidade com o direito europeu. Repercussão de impostos indiretos. Legitimidade activa das entidades repercutidas. Ónus da prova da repercussão
Contribuição de Serviço Rodoviário (CSR) – Conformidade com o direito europeu. Repercussão de impostos indiretos. Legitimidade activa das entidades repercutidas. Ónus da prova da repercussão
Contribuição sobre o Sector Rodoviário (CSR) - Direito de União Europeia - Competência dos Tribunais Arbitrais – Legitimidade activa da entidade repercutida – Caducidade do direito de acção
Contribuição sobre o Sector Rodoviário (CSR) - Competência dos Tribunais Arbitrais – Legitimidade activa das entidades repercutidas – Ineptidão do pedido – Caducidade do direito de acção - Prova da repercussão
Legitimidade activa – Operações realizadas por terceiros em suposto erro de direito relativamente aos quais não há prova nos autos de que foram interpelados no sentido de regularização do imposto liquidado
alínea g) do CIVA – Legitimidade activa – Operações realizadas por terceiro em suposto erro de direito relativamente às quais há prova nos autos de que a prestadora foi interpelada no sentido
Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
I. A limitação do acesso ao processo por meio das regras próprias
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I - Não tendo o juiz declarado aberto o incidente de qualificação na
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I. Os pedidos reconvencionais não deixam de estar sujeitos aos pressupostos processuais
Relator: LÍGIA VENADE
I Não há violação do princípio do contraditório, nem prolação de decisão
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I. O artigo 20º, nº 1 da CRP dispõe sobre o acesso
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Numa ação em que o ex-cônjuge marido demanda o ex-cônjuge
Relator: JOANA MATOS LOPES COSTA E NORA
I - A junção de documentos, em fase de recurso, apenas é consentida
Relator: ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS
1. Se para representar a empresa num processo de insolvência e não
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Ocorre ilegitimidade dos AA por preterição do litisconsórcio necessário no caso em
Relator: JORGE CORTÊS
Os municípios utentes do serviço de tratamento de resíduos sólidos urbanos, prestado
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
objectivos de reinserção social. 4 – A lei confia ao Ministério Público a legitimidade activa para impugnar a decisão que conceda, recuse ou revogue a licença de saída jurisdicional, enquanto garante