222/23.6PBBRG.G1
Relator: ARMANDO AZEVEDO
acusação, na qual é imputada a prática de um crime de furto simples p. e p. pelo artigo 203º, nº 1 do C.Penal, refere-se que “o arguido representou
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Relator: ARMANDO AZEVEDO
acusação, na qual é imputada a prática de um crime de furto simples p. e p. pelo artigo 203º, nº 1 do C.Penal, refere-se que “o arguido representou
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
efeitos de apresentação do arguido para primeiro interrogatório judicial – o valor exato dos bens furtados, o valor fixado corresponde, por aproximação, ao valor real dos mesmos, permitindo concluir, sem margem ... desvalioso – consubstanciadas na prática, em coautoria com outro indivíduo, de três crimes de furto, um simples e dois qualificados, ocorridos em três ocasiões diferentes, no curtíssimo período temporal de dois
Relator: FÁTIMA FURTADO
I- O arguido, nascido em ../../1982, foi condenado na pena única de
Relator: ANA BACELAR
Para haver consumação do crime de furto não basta que o sujeito passivo se veja privado do domínio de facto sobre a coisa. É ainda imprescindível que o agente ... Republicana que, entretanto, acorreram ao local. III - Porque o ato de subtrair pode ser simples e instantâneo ou um processo - um conjunto de ações sucessivas -, na situação em causa
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
I- Tendo detectado, no momento do artigo 311.º do Código de
Relator: PAULO GUERRA
1. A existência de contradição entre depoimentos não determina, obrigatoria e necessariamente
Relator: MANUEL SOARES
A enumeração nos factos provados da sentença de afirmações genéricas e imprecisas
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I - Ocorre depoimento indirecto quando a testemunha não invoca o seu conhecimento
Relator: PEDRO FREITAS PINTO
I – A conduta estradal do agente, ao cortar a curva que se
Relator: PAULO GUERRA
1. Perante a falta de confissão, todos os elementos de estrutura psicológica
Relator: ARTUR VARGUES
Não revelando se as condenações impostas ao arguido deveriam ou não do
Relator: ARTUR VARGUES
I - Não sendo o despacho recorrido uma sentença, não são aplicáveis as
Relator: EDGAR VALENTE
O crime de ameaça agravado, previsto e punido pelos artigos 153.º
Relator: CARLOS CUNHA COUTINHO
I – O erro notório na apreciação da prova verifica-se quando no
Relator: CRISTINA BRANCO
I - No nosso processo penal o tribunal está vinculado ao thema decidendum
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
I - A falta de fundamentação dos actos decisórios, com excepção das sentenças
Relator: PEDRO FREITAS PINTO
I – Não existe qualquer nulidade/irregularidade na obtenção de prova pelo facto de
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
I - Independentemente de as conversas «informais» mantidas com o órgão de polícia
Relator: BRÁULIO MARTINS
1. Em qualquer dos casos previstos nos artigos 55.º e 56
Relator: MARIA TERESA COIMBRA
I - O artigo 374.º, n.º 2, alínea b), do C.P.P