134/17.2JASTB.E1
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I - Na impugnação de facto na vertente mais ampla, ou seja, aquela
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Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I - Na impugnação de facto na vertente mais ampla, ou seja, aquela
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
podem ser aproveitadas para apresentar factos novos, pelo que não pode a impugnação da matéria de facto visar a prova de factos essenciais que não foram oportunamente alegados ... Relação, no âmbito do regime de modificabilidade da decisão de facto, deve considerar o que emergir da apreciação crítica e livre dos elementos probatórios e usar, se for o caso
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
constitui o título executivo. II. Para o afrontar, a lei exige que o facto extintivo ou modificativo da obrigação exequenda seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração ... prove por documento; i.e. a lei exige em qualquer circunstância a posteridade do facto extintivo ou modificativo pois caso o mesmo ocorra antes de tal momento mas o réu não
Relator: Paula Moura Teixeira
ocorrência de factos de que deriva o direito à liquidação do IVA e o sujeito passivo terá o ónus de demonstrar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito ... recai sobre o sujeito passivo o ónus da prova da existência dos factos tributários que alegou como pressuposto do direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado. Isto
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
Código de Processo Civil ao estabelecer que oposição só pode ter por fundamento facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo ... poder geral uma desproteção desproporcionada da outra parte. 4. A preclusão de invocação dos factos modificativos ou extintivos da obrigação anteriores ao encerramento da discussão da causa em 1ª instância
Relator: RUI ANTÓNIO DOS SANTOS FERREIRA
Relativamente à modificabilidade da decisão de facto, preceitua o artigo 662.º do CPC que a decisão da matéria de facto pode ser impugnada pelo recorrente quando os elementos fornecidos
Relator: PIRES ROBALO
preenchimento da livrança, deverá, sob pena de indeferimento liminar dos embargos, alegar os factos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito que o exequente pretende exercer. III - O ónus de alegação
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
ocorrer antes de instaurada a execução, deve o exequente deduzir no requerimento executivo os factos que lhe conferem essa qualidade. III – O DL n.º 74-A/2017 ... dívida as demais prestações e juros, era às executadas/embargantes que incumbia provar os factos modificativos ou extintivos da dívida, designadamente terem procedido ao pagamento das prestações vencidas desde a data
Relator: RUI A.S.FERREIRA
meios, tais como extratos bancários onde constem os referidos pagamentos; IX– A modificabilidade da decisão de facto, quando essa modificação esteja dependente da reapreciação de meios de prova sujeitos
Relator: ROSÁRIO PAIS
pelas partes. II - Recaindo embora sobre as partes o ónus da prova dos factos constitutivos, modificativos e/ou extintivos de direitos, a atividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tais
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado superveniente, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão, considerando-se supervenientes tanto
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
factos a alegar como supervenientes hão-se ser factos essenciais, pois que o art. 588º/1 CPC fala de factos constitutivos, modificativos e extintivos. II- Tal como ocorre quando proposta ação ... decurso do processo, vende o bem a terceiro; III- E hão de ser factos supervenientes - objetivamente, porque ocorridos depois do articulado em que faria sentido, se já ocorridos, terem sido
Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, competindo àquele contra quem a invocação é feita a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado
Relator: ROSÁLIA CUNHA
artº 238º do CIRE é taxativa. III - Porque se trata de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do devedor à exoneração do passivo restante, o respetivo ónus de prova
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
efectuada uma efectiva e devida ponderação e posterior análise da “eventual existência de factos supervenientes, modificativos ou extintivos da obrigação” tal como resulta da conjugação dos artigos 171º
Relator: ALCIDES RODRIGUES
não podendo, por efeito da preclusão, invocar em nova acção exceções (factos impeditivos, modificativos ou extintivos) que deixou de deduzir na ação anterior. V - Procedendo uma acção
Relator: PAULA MOURA TEIXEIRA
CPPT) sem prejuízo do direito que lhe é concedido de proceder, ao controlo dos factos declarados. III. A presunção cessa nomeadamente se essas declarações ou os respetivos dados de suporte ... invoca um direito tem o ónus da prova dos factos constitutivos, cabendo à contraparte a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos, regra essa que foi acolhida no artigo
Relator: PAULA MOURA TEIXEIRA
invoca um direito tem o ónus da prova dos factos constitutivos, cabendo à contraparte a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
possa desempenhar essa função específica, a inexequibilidade da pretensão baseia-se em qualquer facto impeditivo, modificativo ou extintivo do dever de prestar. IV - Não é admissível, em sede executiva, reabrir
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
exceções perentórias (…) consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor". Por isso, será só com base nos concretos factos