Tribunal Central Administrativo Norte

02275/16.4BEPRT

Data
2024-10-31
Relator
VIRGÍNIA ANDRADE
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. Respeitando o artigo 2.º do CIRS a uma norma de delimitação negativa de incidência ou de exclusão de tributação de IRS, compete à Autoridade Tributária e Aduaneira alegar, que as quantias pagas a título de ajudas de custo não se destinaram a reembolsar despesas decorrentes da deslocação do trabalhador. II. As importâncias pagas a título de ajudas de custo tanto podem, como não considerar-se parte da remuneração, consoante a realidade que lhes subjaz. III. Como decorre do disposto nos artigos 342.º n.ºs 1 e 2 do Código Civil e artigo 74.º n.º 1 da LGT, aquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, competindo àquele contra quem a invocação é feita a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado. IV. Incumbe sobre quem se arroga o direito à eliminação da dupla tributação internacional, a comprovação da existência do direito ao crédito invocado.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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