2596/23.0T8VIS-B.C1
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – A prova pericial só deve ser indeferida se for impertinente ou
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Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – A prova pericial só deve ser indeferida se for impertinente ou
Relator: ISABEL SILVA
norma de incidência vertida no artigo 81º nº 3 e 6, na redação dada pelo DL nº 198/2001 de 03.07. II- As despesas com deslocação e estadas, como o próprio ... passeios e espetáculos, oferecidos, no País ou no estrangeiro a clientes ou a fornecedores ou ainda a quaisquer outras pessoas ou entidades
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
pelo cliente com a fornecedora de serviço de telecomunicações, não tendo nada a ver com dados relativos às comunicações electrónicas em si mesmo consideradas. III - Não respeitando estes dados ... conservação e armazenamento de dados de base, designadamente, de dados de subscritor do IP pelos fornecedores de serviço, não passou a ser proibida», pois esses dados devem ser conservados, como
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
– O regime do PERSI (DL 227/2012 de 25 de outubro) é aplicável
Relator: ANA PESSOA
I. A junção de procuração forense não é condição para o Advogado
Relator: SANDRA MELO
1- No contrato de cartão de crédito, que é uma modalidade dos
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – O Juiz tem o dever de proferir despacho de aperfeiçoamento das
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - Pese embora o formulário utilizado pelo Ministério Público (invocando como fundamento
Relator: CARLOS CUNHA COUTINHO
I – O erro notório na apreciação da prova verifica-se quando no
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – Não basta, para a reapreciação da matéria de facto, vir requerer
Relator: MARIA TERESA COIMBRA
I - O artigo 374.º, n.º 2, alínea b), do C.P.P
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A encarregada da venda tem direito à remuneração a fixar pelo
Relator: FONTE RAMOS
1. Os prazos para propositura de ações podem ser de prescrição e
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - Dado o carácter subsidiário da reparação oficiosa da vítima, se esta
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
O dever de segredo deve ceder, por prevalência do interesse do acesso
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I - Na impugnação de facto na vertente mais ampla, ou seja, aquela
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. Não obstante terem uma função coadjuvante ou complementar das penas principais
Relator: RENATO BARROSO
I - A prova não pode ser analisada de forma compartimentada, segmentada, atomizada
Relator: FRANCISCO XAVIER
I- A decisão surpresa não é uma nulidade processual, em si mesma
Relator: PAULO GUERRA
1. A qualificação do crime de homicídio – ou de outro - não resulta