697/2024-T
Residente Não Habitual. Inutilidade Superveniente da Lide. Custas Processuais
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Residente Não Habitual. Inutilidade Superveniente da Lide. Custas Processuais
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
momento em que se define e constitui a obrigação tributária do pagamento das custas processuais é o do trânsito em julgado da decisão que julgou a causa em última instância
Relator: MARIA CLARA ALVES AMBROSIO
Relator: ROSÁRIO PAIS
determinação da taxa de justiça inicial devida, não a Tabela I do Regulamento das Custas Processuais, mas sim a Tabela II do mesmo Regulamento, que prevê expressamente a taxa ... artigo 6º e o nº 2 do artigo 7º do Regulamento das Custas Processuais devem aplicar-se aos recursos das decisões tipificadas no nº 4 do artigo
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
remuneração a fixar pelo tribunal, nos termos do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, pelas várias diligências realizadas com vista à concretização da venda do imóvel penhorado, ainda ... encarregada de venda, esta tem direito a ser paga pelas despesas e outros custos de contexto que comprovadamente haja realizado no decurso do período em que desenvolveu a sua actividade
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
operar a liquidação das suas custas de parte nos termos constantes dos artigos 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais, mas não perde o seu crédito
Relator: MOREIRA DAS NEVES
atinente ao pagamento de custas de parte encontra-se regulado nos artigos 25.º, 26.º e 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais (RCP). II. Nele se estabelecendo
Relator: Paula Moura Teixeira
reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo. II. - Após o trânsito ... julgado da decisão final do processo e depois de elaborada a conta de custas, não é tempestivo o pedido da parte, no âmbito de incidente de reclamação da conta
Relator: LUÍS CRAVO
custas instauradas pelo Ministério Público. III – Mas com as alterações introduzidas pela Lei 27/2019 de 28-03 ao art. 14º, nº 9 do Regulamento das Custas Processuais, o legislador eliminou ... pagar o remanescente, para depois exigir a sua devolução ao vencido, a título de custas de parte
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
estatuído no art.º 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais, nos casos em que o valor da ação é superior a € 275.000,00, sem prejuízo
Relator: ANA PESSOA
desencadear a tributação decorrente do artigo 7.º, n.º 8, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela II anexa. (Sumário elaborado pela relatora
Relator: PAULA DO PAÇO
Código de Processo do Trabalho e artigo 12.º, alínea e), do Regulamento das Custas Processuais. IV- A ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho
Relator: ROSÁRIO PAIS
contenha dentro dos limites impostos pelo nº 6 do artigo 17º do Regulamento das Custas Processuais.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo. 2 – Para o efeito
Relator: PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
Dispõe o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais que nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça
Relator: PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
Dispõe o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais que nas causas de valor superior a € 275.000,00 o remanescente da taxa de justiça
Relator: PAULA DO PAÇO
artigos 1.º e 7.º, n.ºs 4 e 8 do Regulamento das Custas Processuais e 527.º e 529.º do Código de Processo Civil. (Sumário elaborado pela
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
compensadas a título de custas de parte, designadamente nos termos previstos nas disposições correspondentes do Código de Processo Civil e no Regulamento das Custas Processuais. (Sumário do Relator
Relator: JOSÉ CRAVO
importa considerar o que estabelece o art. 27º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), ao prever que nos casos de condenação por litigância de má-fé a multa é fixada
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
justiça devida é determinada de acordo com a tabela II anexa ao Regulamento das Custas Processuais, atenta a regra especial estabelecida no art.º 7.º n.º 4 daquele