5451/22.7T8GMR-A.G1
Relator: PEDRO MAURÍCIO
agregado familiar». V - Quanto ao limite mínimo, o Legislador optou por remeter para um conceito indeterminado ou aberto - «necessário ao sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar
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Relator: PEDRO MAURÍCIO
agregado familiar». V - Quanto ao limite mínimo, o Legislador optou por remeter para um conceito indeterminado ou aberto - «necessário ao sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar
Relator: ELIANA PINTO
retoma a contagem do prazo da impugnação contencioso VIII - Importa proceder à interpretação do conceito indeterminado “funções docentes em pelo menos 365 dias”, nos últimos 6 anos escolares, constante artigo ... aqui que resulta a divergência. IX - O Tribunal a quo não relacionou os dois conceitos de “tempo de serviço docente” a “tempo de serviço”, por contabilização dos tempos completos
Relator: HELENA MELO
fixa as responsabilidades parentais é o interesse superior da criança, o qual é um conceito indeterminado e que deve ser concretizado pelo juiz de acordo com as orientações legais
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Código das Sociedades Comerciais, “consagra, num conceito indeterminado, a existência de negócios livres, compreendidos no próprio comércio da sociedade e em que nenhuma vantagem especial seja concedida ao contraente administrador
Relator: PEDRO MAURÍCIO
substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada», na qual o legislador recorre a um conceito indeterminado consistente no segmento «incumprido em termos substanciais», o que impõe que se apele
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
requisito da indispensabilidade do custo tem sido jurisprudencialmente entendido como um conceito indeterminado de necessário preenchimento casuístico, em resultado de uma análise de perspetiva económica-empresarial, na perceção
Relator: TIAGO MIRANDA
caderno de encargos, sob pena de se permitir ao júri mediante o recurso a conceitos indeterminados, excluir propostas em função dos concorrentes, com ofensa dos princípios da imparcialidade
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
tipo de culpa agravado, assente numa cláusula geral extensiva e descrita com recurso a conceitos indeterminados, como sejam a especial censurabilidade ou perversidade do agente e, nessa medida, embora objetivamente
Relator: TIAGO MIRANDA
especificamente exigida, sob pena de se permitir ao júri o preenchimento de um conceito indeterminado após conhecer as propostas, em função da exclusão ou admissão de determinada proposta, com ofensa
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
incluindo o art. 294.º. V. A “ordem pública” constitui um conceito jurídico indeterminado e os “bons costumes” são uma cláusula geral. VI. No quadro negocial em causa, a mencionada
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
interesses e direitos da criança. 5 – O interesse da criança é um conceito jurídico indeterminado, mas a sua prossecução visa proporcionar à criança um saudável e harmonioso desenvolvimento físico, mental
Relator: ANA PESSOA
mostre conforme àquele; 2. O superior interesse do menor é um conceito vago e indeterminado, uma orientação para o julgador perante o caso concreto, com a primazia da criança como
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
AMTL), que nos n°s 7 e 8 do seu artigo 15°, adotava o conceito de Mapa de Pessoal, o que é diverso. III- Não possuindo a AMTL Quadro ... artigo 5° do mesmo que impunha que a sua celebração por tempo indeterminado teria de ser antecedida de processo de seleção que obedecesse aos princípios da publicitação da oferta
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
CONCLUSÕES Atento o aduzido, este Conselho Consultivo formula as seguintes conclusões: 1