10/20.1GABNV.E1
Relator: FERNANDO PINA
I - Existindo dúvidas sobre a notificação da acusação ao arguido (feita por
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Relator: FERNANDO PINA
I - Existindo dúvidas sobre a notificação da acusação ao arguido (feita por
Relator: MARIA JOÃO MATOS
conclusões finais. VI. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto
Relator: MARIA JOÃO MATOS
pré-elaborou). III. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
identifica o objecto do litígio e enuncia os temas da prova. V – A celeridade processual que subjaz ao disposto na alínea d) do n.º 2 do art.º 593º
Relator: MARIA JOÃO MATOS
força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto
Relator: MARIA JOÃO MATOS
força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto
Relator: CARLA OLIVEIRA
encontramos no domínio de uma fase administrativa, sujeita às características da celeridade e simplicidade processual, pelo que o dever de fundamentação deverá assumir uma dimensão qualitativamente menos intensa em relação
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
sabe, de antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual. II- A morada do cartão de cidadão (seu elemento oculto em circuito integrado
Relator: MARIA PERQUILHAS
rejeição dos recursos, por “decisão sumária”, destina-se a potenciar a economia processual, numa ótica de celeridade e de eficiência, com vista a obviar ao reconhecido pendor para o abuso
Relator: MOREIRA DO CARMO
não se coaduna com a simplicidade de tramitação e celeridade que o legislador pretendeu imprimir a esta forma processual, que só tem dois articulados, caso não estabelecêssemos uma interpretação restritiva
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
seis meses por falta de promoção da atividade processual necessária pela parte onerada com um ónus de impulso processual decorrente de algum preceito legal; a negligência dessa parte ... providenciar pelo seu andamento célere. 3 – Para efeitos de deserção da instância, não releva que o processo esteja a aguardar o impulso processual das partes por um período superior
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais. II– Nos termos do artigo
Relator: JORGE ANTUNES
controlar o ato processual do Ministério Público de decretamento do segredo, por suscetível de ter reflexos sobre direitos fundamentais, impondo-se a intervenção célere do juiz, a quem cabe efetuar ... Legislador pretendeu ao estipular o prazo foi apenas garantir a celeridade da apresentação do processo ao juiz de instrução para controlo jurisdicional da decisão do Ministério Público, sem se pretender
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
seguir a forma processual mais simples que se acha prevista – por isso, é “comum” –, de modo a afastar a multiplicidade de articulados e outros formalismos, garantindo celeridade e certeza
Relator: CARLOS MOREIRA
compatibilizar equilibradamente o direito ao contraditório e à defesa, com os fitos legais da celeridade, lealdade, e economia de meios. II - Nesta senda, se, antes de findos os articulados ... regra, a apresentação extemporânea de um articulado previsto na lei no respetivo iter processual, máxime quando existem dúvidas sobre a sua (in)tempestividade, não é ocorrência estranha à normal tramitação
Relator: CHANDRA GRACIAS
processual (art. 37.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), não é absoluto, já que o Tribunal, num juízo casuístico, por economia, concentração e celeridade
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
anterior modelo processual as diligências destinadas à verificação e aprovação do passivo tinham lugar na conferência de interessados (art.º 1353º n.º 3 do CPC de 1961 na redacção ... A/95). II. Visando obstar aos inconvenientes para a celeridade e a economia da tramitação do inventário gerados com tal modelo, o actual regime antecipou, em regra, o momento da eventual
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
pedido, mas antes, ao recusar a paralisação do processo, a decisão a obtenção célere de uma decisão de mérito, ao incentivar a diligência da Autora na obtenção daqueles elementos. Essa ... objetivo – a paralisação do processo por mais de seis meses, por falta de impulso processual da Autora, que apenas pode ser por ela promovido; b) outro subjetivo – que a falta
Relator: MOREIRA DAS NEVES
instrução e decisão dos procedimentos está deferida às autoridades administrativas, mediante um processo célere de estrutura inquisitória, com garantia de recurso para um Tribunal, sendo o direito e o processo ... toque» que em cada caso permite aferir se a prática de um determinado ato processual, de uma certa maneira (por uma dada «forma»), vulnera (ou não) os valores
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
não seja possível ou suficiente acautelar o direito por outro meio processual, mormente através do decretamento provisório de uma providência cautelar dependente de uma ação administrativa ou de uma qualquer ... intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva