1770/23.3T8VCT.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
confessio ficta). II. Na determinação do concreto montante de alimentos, dever-se-á em geral atender: às necessidades do alimentando (aferidas por múltiplos factores, de jaez marcadamente subjetivo - v.g., idade ... respctivos pais); às possibilidades do alimentante (incluindo todos os seus rendimentos líquidos, ainda que de carácter eventual e/ou irregular); e à possibilidade de o alimentando proceder à sua subsistência