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Relator: CÂNDIDA MARTINHO
I- Mantendo-se o arguido em paradeiro desconhecido, a falta de outros
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Relator: CÂNDIDA MARTINHO
I- Mantendo-se o arguido em paradeiro desconhecido, a falta de outros
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Os pressupostos do reconhecimento simplificado da propriedade privada sobre terrenos localizados
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Nos pressupostos de admissão de prova documental contam-se a sua
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – No processo especial de expropriação podem e devem ser admitidos os
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
I. Impende sobre o detentor de canídeo não classificado como perigoso o
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
I - Está condenada ao malogro a impugnação da matéria de facto que
Municípios Portugueses (ANMP). 3 — Sempre que o projeto tenha impacto em vários municípios contíguos, as compensações devem ser atribuídas em proporção à extensão do projeto em cada município
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
1. A liquidação é um incidente que na sequência do reconhecimento da
edificadas [acolhendo parte de construção(ões) sujeita(s) parcialmente a regime de proteção] ou contíguas. Deste modo, é assumido o uso e ocupação existentes numa ótica de consolidação do solo
Decreto-Lei n.º 17/2024 de 29 de janeiro Sumário: Estabelece as
Dedutibilidade de gastos suportados com obras nas partes comuns do prédio adjudicado
desiderato acima descrito, foram, numa primeira fase, identificados no mercado um conjunto de imóveis, contíguos ao MNAA, disponíveis para aquisição, cujas carac- terísticas se enquadram nos requisitos pretendidos e cujas
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- o direito de vedar o prédio consagrado no artigo 1356.º do
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - O abuso do direito na modalidade de desequilíbrio no exercício de
Relator: LUÍS CRAVO
I – A aceitação da obra não deve confundir-se com a entrega
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
1. Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - Quem se arroga proprietário de uma parcela de terreno, fá-lo
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - São pressupostos do direito legal de preferência previsto no artigo 1380º
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – Resulta do disposto no artigo 51º, 2º do DL 43335 de
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) A exceção de caso julgado destina-se a evitar uma nova