473/21.8PAVRS.E1
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
I - O objeto dos recursos é a decisão recorrida e não a
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Relator: MARIA JOSÉ CORTES
I - O objeto dos recursos é a decisão recorrida e não a
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
I – No caso vertente, os comprovados plúrimos e dolosos comportamentos adotados pelo
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – No cumprimento do despacho de aperfeiçoamento – determina-se agora que “incumbe
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I - As regras da alteração substancial ou não substancial de factos, constantes
Relator: ROSA PINTO
I - O prazo de 10 dias, estabelecido no n.º 1 do
Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2024 Sumário: Aprova medidas que
Relator: MADALENA CALDEIRA
I. Para efeitos da revogação da suspensão da execução da pena de
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
I - Um dos casos suscetíveis de integrar a nulidade insanável prevista na
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – O n.º 2 do artigo 246.º do CPC impõe
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
I – Para efeitos do preenchimento do crime de escravidão, p. e p
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – É da competência do Juízo Cível, e não do Juízo do
Relator: HELENA LAMAS
I – O assistente tem legitimidade para recorrer de decisão que absolve o
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
I - Na situação em que se investiga a eventual prática, pelo arguido
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I - Em quadros de violência doméstica importa, em termos de prevenção geral
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I - No quadro legal pátrio existente, enformado por uma estrutura acusatória do
Relator: PEDRO LIMA
I – Não ocorre a nulidade da sentença por falta de fundamentação da
Relator: CRISTINA BRANCO
Para o preenchimento do crime de recebimento indevido de vantagem não é
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I. A comunicação da alteração não substancial de factos não exige a
Relator: ROSA PINTO
I - “O modelo da Lei Tutelar Educativa, superando o antigo modelo paternalista
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I- O cumprimento das condições da suspensão da suspensão da pena de