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Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2024
Sumário: Aprova medidas que melhoram o acesso dos cidadãos às entidades públicas que prestem
atendimento presencial ao público.
O Programa do XXIV Governo Constitucional estabelece como prioridade a transição digital dos
serviços administrativos do Estado, mas garantindo sempre a assistência pessoal aos que têm difi-
culdades técnicas, económicas ou de infoexclusão, através dos Espaços Cidadão e apoio telefónico.
Por forma a dar cumprimento ao objetivo, o Governo, em parceria com a administração local, está
empenhado na expansão da rede das Lojas de Cidadão e dos Espaços Cidadão, alargando a abrangência
do atendimento digital assistido em todo o território nacional, privilegiando territórios onde se verifica
uma maior necessidade de reforçar uma Administração Pública para todos.
Esta medida encontra-se alinhada com as mais recentes posições das instituições europeias, no
sentido de que deve ser levada a cabo «uma transformação digital que não deixe ninguém para trás»
e beneficie todas as pessoas, incluindo, nomeadamente, os idosos, as pessoas que vivem em zonas
rurais, as pessoas com deficiência ou as pessoas marginalizadas, vulneráveis ou excluídas dos pro-
cessos de decisão, bem como as pessoas que agem em nome destas, tal como referido na Declaração
Europeia sobre os direitos e princípios digitais para a década digital.
O direito à igualdade de acesso dos cidadãos aos serviços públicos, consagrado no n.º 2 do
artigo 266.º e no n.º 1 do artigo 267.º da Constituição, não pode ser, injustificadamente, restringido
por imposição de meios eletrónicos. Com efeito, o Estado e os diversos serviços que o compõe devem
estar ao serviço de todos os cidadãos, promovendo o acesso em condições de igualdade, sem deixar
ninguém para trás — uma Administração de «porta aberta» e para «todos».
Compete ao Governo, enquanto órgão superior da Administração Pública, assegurar serviços
públicos disponíveis e acessíveis a todos os cidadãos que a eles queiram recorrer, impondo o princípio
da boa administração uma atuação pautada por critérios de eficiência, economicidade e celeridade, de
modo que a organização da Administração Pública aproxime os serviços das populações. Neste con-
texto, sem prejuízo das medidas de transição digital que venham a ser adotadas no âmbito do Estado,
torna-se necessário garantir, no imediato, um acesso efetivo e real dos cidadãos aos diversos servi-
ços da Administração Pública, concretizado em diversas medidas. Isto mesmo resulta de um recente
Relatório da Provedoria de Justiça sobre o atendimento ao cidadão nos serviços públicos, datado de
dezembro de 2023, que formula um conjunto de recomendações para contribuir para a definição de
soluções que permitam o respeito integral do princípio da boa administração («Relatório»), que, pela
sua importância, carecem de ser urgentemente adotadas.
Em primeiro lugar, urge assegurar, em todos os serviços públicos, um atendimento ao público
presencial e regular, sem necessidade de marcação prévia. Atualmente, embora existam serviços ou
entidades que já garantem um acesso dos cidadãos sem qualquer agendamento prévio, designada-
mente através do recurso a meios digitais (e-mail ou plataformas eletrónicas), é necessário assegurar
que isso acontece para todos os que necessitam de se dirigir aos serviços do Estado. Deixou de se
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justificar, neste contexto, o prolongamento das medidas excecionais adotadas durante a pandemia
da doença COVID-19 de exigência de prévio agendamento como condição de acesso aos serviços da
Administração Pública, potenciando a discriminação, nomeadamente perante os cidadãos mais des-
protegidos, que não têm acesso a meios informáticos que lhes permitam efetuar esse agendamento
e sem o qual ficam afastados dos serviços públicos.
Por outro lado, atenta a necessidade de os cidadãos, perante outros serviços públicos ou insti-
tuições, serem obrigados à entrega de recibos comprovativos da receção de documentação por parte
dos serviços públicos, existe a necessidade de garantir que a simples entrega de documentos com
emissão de um meio simplificado não careça de um agendamento prévio no serviço público respetivo.
Em determinadas situações, os tempos de espera nos serviços públicos inviabilizam o real e efe-
tivo acesso dos cidadãos a esses serviços, podendo constituir um problema maior para os cidadãos
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mais vulneráveis, incluindo estrangeiros, ou gerar conflitos entre os que aguardam pelo atendimento.
Por isso, torna-se necessário adotar medidas de gestão de afluência aos serviços públicos e, por outro
lado, assegurar a informação do tempo de espera ou de que a capacidade de atendimento se encontra
esgotada.
Atenta a obrigatoriedade da prestação de um atendimento prioritário às pessoas com deficiência
ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo prevista no
Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, e, por
outro lado, as lacunas e carências no acesso aos serviços públicos por essas pessoas indicado no Rela-
tório, torna-se indispensável resolver as questões de acessibilidade física dos cidadãos e generalizar
a disponibilização de senhas de atendimento prioritário.
Em matéria de atendimento ao público a cidadãos estrangeiros, o Relatório alerta para a inexis-
tência de uma uniformidade na disponibilização de informação em língua estrangeira. Por outro lado,
evidencia-se a ausência de uma divulgação do Serviço de Tradução Telefónica, através da Linha de
Apoio a Migrantes da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P., que visa ajudar a ultrapassar
as dificuldades entre as pessoas que não dominam a língua portuguesa e os serviços públicos.
Sem prejuízo da necessidade de adoção imediata das medidas elencadas na presente resolução,
deve ser igualmente elaborado um estudo, no prazo de 180 dias, sobre as eventuais necessidades de
reforço dos recursos humanos existentes, designadamente através do aumento de conhecimentos
técnicos necessários para as funções de atendimento ao público, bem como a adequação e melhoria
das condições físicas dos serviços que prestem atendimento ao público. Por outro lado, o estudo deve
ainda identificar os serviços exclusivamente prestados presencialmente, justificando tal necessidade
ou a suscetibilidade da sua desmaterialização, bem como a avaliação dos impactos do regime de tele-
trabalho nos respetivos serviços para o cumprimento, em concreto, da medida relativa ao atendimento
presencial e diário sem agendamento prévio.
Para alcançar uma maior previsibilidade e coerência na resposta ao cidadão, torna-se necessário
garantir que as medidas adotadas na presente resolução sejam aplicadas uniformemente quer estejam
em causa serviços da administração central, regional ou local, em articulação com os órgãos próprios
das Regiões Autónomas e das autarquias locais.
Assim:
Nos termos das alíneas d) e e) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Determinar que todos os serviços e entidades da Administração Pública que prestem atendi-
mento presencial ao público e sobre os quais o Governo exerça poderes de direção, superintendência
ou tutela:
a) Asseguram um horário de atendimento ao público presencial, sem necessidade de marca-
ção prévia, com frequência diária, em função da natureza do serviço, e simultaneamente promovem
a divulgação adequada, completa e atualizada da informação sobre esse atendimento, garantindo
a conformidade entre a informação disponibilizada nos respetivos sítios eletrónicos e afixada nos
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locais físicos de atendimento;
b) Disponibilizam uma forma de mera entrega de um documento pelo requerente, sem necessidade
de agendamento prévio para o efeito, e com geração de um meio simplificado que comprove a entrega
desse documento;
c) Adotam práticas de gestão da afluência aos serviços públicos e disponibilizam, em tempo real,
informação quanto ao tempo de espera até ao atendimento;
d) Priorizam a resolução dos constrangimentos de acessibilidade física que existam nos serviços
e disponibilizam senhas para o atendimento prioritário, sem a necessidade de o cidadão invocar perante
o funcionário a sua condição, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro;
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e) Disponibilizam informação em português e inglês nos respetivos sítios eletrónicos e nos locais
físicos de atendimento e divulguem o recurso ao Serviço de Tradução Telefónica, através da Linha de
Apoio a Migrantes da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P.;
f) Comunicam ao respetivo membro do Governo, no prazo de 180 dias, um estudo que inclui:
i) O levantamento da quantidade e adequação formativa dos recursos humanos dos serviços para
as funções de atendimento ao público, bem como as eventuais melhorias necessárias nas instalações
físicas onde se preste o atendimento ao público;
ii) A identificação dos serviços exclusivamente prestados presencialmente, justificando tal neces-
sidade ou a suscetibilidade da respetiva desmaterialização; e
iii) A avaliação dos impactos do regime de teletrabalho pelos trabalhadores dos serviços para
o cumprimento do disposto na alínea a).
2 — Estabelecer que as obrigações previstas nos números anteriores aplicam-se diretamente
a todos os serviços e entidades da Administração Pública que prestem atendimento ao público, inde-
pendentemente de se encontrarem ou não integrados em Loja de Cidadão.
3 — Estabelecer que o cumprimento das regras definidas na presente resolução pelas Lojas de
Cidadão, com exceção da alínea f) do n.º 1, em articulação com as respetivas entidades.
4 — Determinar que a Agência para a Modernização Administrativa, I. P., estabelece as parce-
rias necessárias para a expansão da rede das Lojas de Cidadão e dos Espaços Cidadão, nos termos
da alínea b) do artigo 9.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, alterado pelos Decretos-Leis
n.os 105/2017, de 29 de agosto, e 104/2018, de 29 de novembro.
5 — Recomendar que os órgãos próprios das Regiões Autónomas e as autarquias locais, bem
como as demais entidades da administração regional e local, ponderem a adoção de regras análogas
às definidas nos números anteriores em relação aos serviços da administração regional e local, no
estrito respeito pela autonomia do poder regional e local.
Presidência do Conselho de Ministros, 25 de junho de 2024. — O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2024
Sumário: «O Ministério Público mantém a legitimidade para o exercício da ação penal e o assistente
a legitimidade para a prossecução processual, nos casos em que, a final do julgamento, por
redução factual de acusação pública por crime de violência doméstica p. e p. no artigo 152.º,
n.º 1, do Código Penal, são dados como provados os factos integrantes do crime de injú-
ria p. e p. no artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, desde que o ofendido tenha apresentado
queixa, se tenha constituído assistente e aderido à acusação do Ministério Público.»
Recurso extraordinário para fixação de jurisprudência n.º 560/19.2PATVD.L1
Acórdão de Fixação de Jurisprudência
Acordam, em conferência, no Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça:
I. RELATÓRIO
I.1. A Assistente AA, não se conformando com o acórdão proferido em 13 de outubro de 2022 pela
Relação de Lisboa, no processo n.º 560/19.2PATVD.L1, 9.ª secção, acórdão recorrido 1, e invocando
o artigo 437.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (doravante CPP), veio, em 28 de novembro de 2022,
interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência.
Trouxe como acórdão fundamento o proferido em 25 de setembro de 2017, pelo Tribunal da
Relação de Guimarães, no âmbito do proc. n.º 505/15.9GAPTL.G1, publicado in www.dgsi.pt, ambos
transitados em julgado.
Aduziu, além do mais, que os acórdãos proferiram decisões opostas sobre a mesma questão de
direito.
Assim:
Acórdão recorrido:
Tendo sido o arguido acusado pela prática de crime de violência doméstica p. e p. no artigo 152.º,
n.º 1, do Código Penal (doravante CP), com base em factos atentatórios da dignidade, da integridade
física e da honra da ofendida, apesar de o arguido não ter sido condenado por falta de elementos típicos
de tal crime, o arguido não pode ser condenado pela prática de um crime de injúria, p e p. no artigo 181.º,
n.º 1, do CP, (e de um crime de difamação), pese embora se tenham dado como provados todos os seus
elementos típicos, mesmo tendo em conta que a ofendida, em tempo próprio, apresentou queixa, se
constituiu assistente, acompanhou a acusação pública e persiste em vontade inequívoca de prossegui-
mento dos autos, por faltar a acusação particular. Falta essa que retira legitimidade ao ofendido e ao
Ministério Público (doravante MºPº) para prosseguirem a acusação num crime de natureza particular.
Acórdão fundamento:
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2024
Tendo sido o arguido acusado pela prática de crime de violência doméstica p. e p. no artigo 152.º,
n.º 1, do CP, com base em múltiplos factos atentatórios da dignidade pessoal, da integridade física
e da honra da ofendida, apesar de o arguido não ter sido condenado por falta de elementos típicos de
tal crime, o arguido pode ser condenado pela prática de crime de injúria p. e p. no artigo 181.º, n.º 1,
do CP, uma vez que se deram como provados todos os seus elementos típicos e inexiste obstáculo
processual a tanto dado que a ofendida, em tempo próprio, apresentou queixa, se constituiu assistente,
acompanhou a acusação pública e persiste em vontade inequívoca de prosseguimento dos autos.
O que, mesmo sem acusação particular deduzida, confere legitimidade ao ofendido e ao MºPº para
prosseguirem a acusação num crime de natureza particular.
Peticionou a recorrente que se dirimisse o conflito no sentido do entendimento do acórdão fun-
damento.
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I.2. Recebido o recurso no Supremo Tribunal de Justiça, a Conferência da 3.ª secção, criminal, por
acórdão de 10/01/2023, julgou verificados todos os requisitos formais e substanciais, aqui incluída
a oposição de julgados, e determinou o seu prosseguimento, nos termos do artigo 441.º, n.º 1, 2.ª parte,
do CPP.
I.3. Notificados os interessados, ut 442, n.º 1, na sequência do despacho de 07/02/2023, vieram
o Recorrente e o Ministério Público apresentar alegações.
I.4. Sintetizou o Ministério Público em sede de conclusões:
“[...] 3) — Ao aderir à acusação pública, mormente por crime de “violência doméstica”, o assistente,
acusando também, manifesta a sua vontade de prossecução criminal e punição do arguido por todos
os factos ali descritos, incluindo os factos susceptíveis de poderem integrar autonomamente os crimes
de natureza particular.
[...]
9) — Se o hipotético “concreto recorte da vida” (relativo aos crimes de “injúria” e de “difamação”)
que, por falta de prova do restante, passou a constituir o único “objecto do processo” constava já da
acusação pública, não é lógico-processualmente viável afirmar que o assistente, ao aderir à acusação,
não acusou por esses factos.
[...]
12) — Se os factos provados, integradores de crime-particular, constavam já da acusação do Minis-
tério Público, pelo crime de violência doméstica, está plenamente salvaguardado o direito de defesa
do arguido, tendo o mesmo tido oportunidade de, em julgamento, se fazer ouvir e garantir plenamente
a sua defesa quanto a esses factos e a sua juridicidade.
13) — Findo o inquérito, o assistente não tem de ser notificado, pelo Ministério Público, para dedu-
zir acusação particular, se os indícios, em face da prova recolhida durante a investigação, apontarem
para o crime de “violência doméstica”, de natureza pública, ainda que também integrado por factos
atinentes a crimes-particulares.
14) — Perante a acusação do Ministério Público por um crime-público, não poderá o assistente
tomar outra posição que não seja a de deduzir acusação pelos factos da acusação-pública, por parte
deles ou por outros que não importam alteração substancial daqueles (ou, simplesmente, não acusar).
15) — O Acórdão Recorrido, ao negar à assistente a legitimidade para prosseguir a acção-penal
pelos crimes de “injúria” e de “difamação” apurados em julgamento, decidiu em irrazoável desconsi-
deração pela efectiva realização do interesse da ofendida, com prejuízo para o seu direito à Justiça
e para a paz-social, conquanto não o tenha decidido em prol de uma tutela apta e necessária à defesa
do contraditório.
[...]
20) — Tal como o crime de “violência doméstica”, de natureza pública, sofreu um efeito de degra-
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2024
dação ético-normativa nos crimes de “injúria” e de “difamação” — cujo bem-jurídico constitui uma
parcela de um mais complexo, atinente àquele —, de natureza particular, o acto pelo qual a assistente
acompanhou a acusação pública, converteu-se, normativamente, na “acusação-particular” que teria
sido formulada caso fosse essa a indiciação operada pela conclusão do inquérito. [...]”
E rematou com a seguinte proposta de fixação de jurisprudência:
“O assistente que se queixou atempadamente e aderiu à acusação pública tem legitimidade para
prosseguir na acção penal contra arguido que, devendo, em julgamento, ser absolvido da prática de
um crime de “violência doméstica”, p. e p. na disposição do artigo 152/1-b) do Código Penal, compro-
vadamente cometeu os factos imputados que autonomamente são susceptíveis de integrar também
a prática de crimes de “difamação” e de “injúria”, p. e p. p., respectivamente, nas disposições dos
arts 180/1 e 181/1 do mesmo Código.”
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I.5. Por seu turno a Recorrente invocou, em síntese, a inequívoca manifestação, por parte da aqui
Recorrente, da vontade de persecução da tutela penal em relação à parte dos atos imputados ao arguido
com a idoneidade bastante ao preenchimento do crime de injúrias e difamação, de entre a pluralidade
de atos em que se analisava a descrição contida na acusação. Que tal vontade foi, inclusivamente,
expressa, desde logo, na apresentação de queixa, pela constituição de assistente, pelo acompanha-
mento da acusação pública e pela prestação de declarações em audiência. Por isso, tendo em conta
quer o direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva quer a teleologia ou as
intenções político-criminais que presidem ao pressuposto processual não pode sustentar-se a falta de
promoção pelo MP, tendo este Órgão promovido a ação penal nos exatos termos que a lei lhe impunha.
E pugna que o acompanhamento da acusação pública equivale para preenchimento do pressuposto
a dedução de acusação particular. “Pelo que no caso em apreço mostra-se inteiramente preenchido
o desiderato prosseguido pelo legislador com o instituto da acusação particular, e assim que a falta de
autónoma acusação pela assistente não constitui motivo para inutilizar a adesão da mesma à acusação
proferido pelo MP, que detinha a legitimidade para o efeito.
20 — Face a tudo quanto supra exposto, mostra-se assegurada a tutela dos interesses inerentes
ao instituto da acusação particular, entendendo a assistente ser a mais correta a posição defendida no
acórdão fundamento, entendimento e jurisprudência que se afigura a mais adequada e proporcionada
às situações descritas em ambos os processos, sendo a solução que melhor se adequa ao espírito da
lei, aos princípios em que a mesma se baseia e que tem um mínimo de correspondência na sua letra,
cf. artigo 9.º do C. Civil.”
E finalizou a propor que o Supremo Tribunal de Justiça decida “em termos de uniformização da
jurisprudência no sentido de que verificadas as circunstâncias fácticas supra citadas não se impõe
a exigência de acusação particular, mantendo-se a legitimidade da assistente e do MP para a con-
denação do arguido pela prática do crime de injurias e difamação, p.p. previstos respetivamente nos
artigos 181.º n.º 1 e 180.º n.º 1 do CP expresso no Acórdão Fundamento.”
I.6. Foram colhidos os vistos e reuniu o Pleno das Seções Criminais.
I.7. Da verificação dos pressupostos do recurso de fixação de Jurisprudência
Porque a antecedente decisão de verificação da oposição de julgados plasmada no precedente
acórdão de 10/01/2023 que julgou verificada a oposição não vincula o Pleno das Secções Criminais,
impõe-se revisitar a contraditoriedade dos acórdãos e a verificação dos pressupostos de fixação de
jurisprudência ainda que de forma sucinta, e, se for caso disso, recuperando o aí dito.
O recurso de fixação de jurisprudência encontra-se previsto no Capítulo I, do Título II, do Livro XIX
do CPP, e os arts 437.º (Fundamento do recurso) e 438.º (Interposição e efeito) disciplinam os requisitos
de natureza formal e substancial para a admissibilidade deste recurso extraordinário.
Constituem pressupostos formais da admissibilidade do recurso extraordinário para uniformização
de jurisprudência:
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(i) a legitimidade e interesse em agir do recorrente;
(ii) a tempestividade (interposição no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado do
acórdão recorrido);
(iii) a invocação e identificação de um único acórdão fundamento, com menção da publicação
e junção de cópia;
(iv) o trânsito em julgado dos dois acórdãos de tribunais superiores conflituantes, ambos do STJ;
ou ambos da Relação, ou um da Relação, o recorrido, de que não seja admissível recurso ordinário
e o outro, o fundamento, do STJ, salvo se a orientação perfilhada no recorrido da Relação estiver de
acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo STJ;
(v) a justificação, de facto e de direito, da oposição.
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Como pressupostos de natureza substancial identifica a jurisprudência os seguintes:
(i) o proferimento dos dois acórdãos, sob o domínio da mesma legislação;
(ii) que as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito
consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito;
(iii) que as decisões em oposição sejam expressas;
(iv) que as situações de facto e o respetivo enquadramento jurídico sejam idênticos em ambas
as decisões.
Reapreciando a verificação dos pressupostos formais:
Legitimidade e interesse em agir: A assistente recorrente tem legitimidade uma vez que se está
perante decisão contra ela proferida, nos termos do artigo 401.º, n.º 1, al. b), e 437.º, n.º 5, do CPP. E tem
interesse em agir, uma vez que sai beneficiada com a eventual reversão da decisão.
Tempestividade: Nos termos do art. 438.º, n.º 1, do CPP, o recurso para fixação de jurisprudência
deve ser interposto no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado do acórdão recorrido.
O acórdão recorrido foi proferido pelo tribunal da Relação de Lisboa em 13/10/2022, notificado
ao MP por termo nos autos em 14/10/2022, e notificado aos mandatários das partes, via eletrónica,
em 14/10/2022.
O presente recurso entrou em 28/11/2022, portanto dentro dos 30 dias subsequentes ao trânsito
em julgado do mesmo (438.º, n.º 1).
O acórdão fundamento, proferido em 25 de setembro de 2017, pelo Tribunal da Relação de Gui-
marães, no âmbito do proc. n.º 505/15.9GAPTL.G1, publicado in www.dgsi.pt, também já se mostrava
transitado em julgado.
Assim, o pressuposto da tempestividade mostra-se igualmente preenchido.
Invocação, identificação, cópia do acórdão fundamento (só um e indicação da sua publicação
(art. 438.º, n.º 2): Para oposição de julgados como acórdão fundamento\\justica.local\dfs\STJ\File-
Server\DDIJ\ACÓRDÃOS\2023\3.ª Secção\Acórdãos Anonimiza-
dos\2023-01-10\Ac. 560-19.2PATVD.L1 — 10-01-23-generated.docx — _ftn2 a Recorrente invocou
o acórdão proferido em 25 de Setembro de 2017, pelo Tribunal da Relação de Guimarães, no âmbito do
proc. n.º 505/15.9GAPTL.G1, transitado em julgado e publicado no sítio da dgsi. E do mesmo juntou cópia.
Com o que preenchido está também este pressuposto de invocação de um único acórdão fun-
damento.
Trânsito em julgado dos dois acórdãos contraditórios de tribunais superiores: está em causa
a contraditoriedade de dois acórdãos de duas Relações e os dois transitaram em julgado (arts 438.º,
n.º 1, e 437.º, n.º 4).
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Justificação da oposição, de facto e de direito (438.º, n.º 2): A assistente recorrente explicita bem
a oposição entre o decidido num e o decidido no outro. E, na concretização das idênticas situações de
facto e na comparação das opostas decisões de direito, resume-a assim: “se, não tendo o arguido sido
condenado pela prática de um crime de violência doméstica e demonstrados comportamentos que
poderiam enquadrar a prática de um crime de injúria e de difamação, poderia este ser condenado pela
prática dos referidos crimes, não obstante a falta de dedução de acusação particular pela Assistente,
tratando-se, assim, da mesma questão fundamental de direito.”
Verificado, pois, se mostra o pressuposto da justificação da oposição.
Não se conhece jurisprudência fixada pelo STJ na questão que suscitada vem.
E, assim, estão verificados todos os pressupostos formais de que depende a admissibilidade do
recurso extraordinário para fixação de jurisprudência.
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Em reapreciação da verificação dos pressupostos substanciais:
Oposição de dois acórdãos de tribunais superiores tirados sob o domínio da mesma legislação
(sem ocorrência de alteração no texto da lei que regula a situação controvertida) (art. 437.º, n.os 1 e 2):
A oposição tem de ocorrer entre dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) tirados em pro-
cessos diferentes, ou um acórdão da Relação que não admite recurso ordinário e que não tenha decidido
contra jurisprudência fixada e outro anterior de tribunal da mesma hierarquia ou do STJ.
Aqui estamos efetivamente na presença de dois acórdãos de diferentes tribunais superiores,
o recorrido prolatado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o fundamento proferido pela Tribunal da
Relação de Guimarães. A Recorrente descreveu a oposição e delimitou a visada uniformização.
Os acórdãos em oposição foram proferidos no âmbito da mesma legislação, (437.º, n.º 3) ou seja,
durante o intervalo de tempo da sua prolação, não sobreveio modificação legislativa que interferisse,
direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida. No caso, não houve alte-
ração legislativa nem no que concerne ao concurso de crimes, nem no que tange aos pressupostos
processuais de queixa e de acusação particular. Concretizando, na convocação da normação aplicável,
no intervalo entre a prolação dos dois acórdãos, não se alteraram, no para aqui pertinente, nem os arti-
gos incriminadores, 152.º, n.º 1, e 188.º, n.º 1, do CP, nem os relativos aos pressupostos positivos de
punição, artigos 113.º e 117.º do Código Penal, nem os artigos definidores da legitimidade processual
penal, artigos 48.º a 50.º do CPP, nem os artigos definidores dos termos da acusação pública ou da
acusação particular, artigos 283.º a 285.º do CPP, nem os artigos reguladores do instituto da alteração
substancial, ou não substancial, dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, artigos 358.º, 359.º
do CPP. As alterações sobrevindas ao artigo 152.º do CP, no intervalo de prolação dos acórdãos, não
alteram o que quer que seja de pertinente para o caso sub judicio. Nem a Lei n.º 44/2018, de 09/08, nem
a Lei n.º 57/2021, de 16/08, alteram o abrangente tipo no que toca ao multímodo das ações delituosas
que aí cabem. Idem para as alterações sobrevindas ao artigo 283.º do CPP por via das Leis 33/2019,
de 22/05, e 94/2021, de 21/12, que se mostram irrelevantes para este caso.
Em proferição de decisões opostas (437.º, n.º 1): in casu, as asserções antagónicas dos acórdãos
invocados como opostos consagraram soluções diferentes para a mesma questão fundamental de
direito, id est, ditaram “soluções opostas” na interpretação e aplicação das mesmas normas perante
factos idênticos. É evidente a consagração de soluções opostas, no acórdão fundamento decidiu-se
pelo preenchimento de todos os pressupostos substantivos e processuais para a condenação, dispen-
sando-se o assistente de adicional dedução de acusação particular e acabando a condenar o arguido
pela prática de crime particular de injúria; ao contrário, o acórdão recorrido não condenou pela prática
de crime de violência doméstica mas igualmente recusou-se a condenar pela prática de crime de
injúria, pese embora reconhecendo o preenchimento factual do tipo, no objetivo e no subjetivo, recusa
sustentada na inexistência de dedução de acusação particular pelo assistente por se estar perante
crime de natureza particular.
Decisões opostas e que expressas se mostram: No caso sub judicio a questão de direito em causa
foi objeto de decisões expressas contraditórias e que se negam mutuamente, evidenciando claramente
a oposição de julgados.
As soluções opostas a partir de idêntica situação de facto mostram-se expressas, tendo, aliás,
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2024
num caso e noutro merecido prévia enunciação e sequente atenção de estudo e de fundamentação em
cada um dos arestos. Oposição de soluções que se refere à própria decisão e não aos seus fundamen-
tos, em homologia encontrada nas situações de facto apreciadas em cada um dos dois acórdãos em
confronto. (cfr acórdãos do STJ de 28/10/2020, proc. n.º 2536/17.5T9PDL.L1-A.S1, Manuel Augusto
Matos e de 21.04.2021, proc. n.º 169/19.0GBOAZ.P1-A.S1, Nuno Gonçalves).
Ambos enunciaram e se debruçaram sobre a questão, com remissão até para outros acórdãos
que igualmente já a haviam tratado.
E os dois expressamente, com base nos contraditórios entendimentos assim expressos decidiram
de maneira oposta. Depois de claramente terem separado até a questão. O acórdão fundamento na
enunciação das questões a decidir coloca em “D-”: “A possibilidade de prosseguimento dos autos, em
lugar do imputado crime de violência doméstica, quanto a um crime de injúria p. e p. pelo artigo 181.º
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do C. Penal;”; por sua vez, o acórdão recorrido interroga-se igualmente, em termos subsidiários, sobre
se “Não sendo o arguido condenado pelo crime de violência doméstica, deve ser condenado pela prática
de crime de perseguição, previsto e punido pelo artigo 154.º-A, n.º 1, do CPP; e o arguido não sendo
condenado por um crime de perseguição, deve ser condenado por um crime de injúria e um crime de
difamação previstos e punidos pelos artigos 181.º, n.º 1, e 180.º, n.º 1, do Código Penal;”
Identidade da questão de facto e da questão jurídica: A identidade das situações de facto e de
enquadramento jurídico é evidente nos dois acórdãos em conflito, e, nessa comparação, logo se conclui
que relativamente à mesma questão de direito existem soluções opostas.
A mesmidade da questão de facto é manifesta. Em ambos os casos o assistente apresenta queixa
e se constitui assistente, e, depois de o MP deduzir acusação por factos integrantes de um crime de
violência doméstica, em concurso aparente com um crime de injúria, acompanha a acusação pública. Em
ambos os casos, soçobra a acusação pública por crime de violência doméstica e o arguido é absolvido
da prática de tal ilícito. Num e noutro o tribunal dá como provados os factos integrantes do tipo legal
de crime de injúria. Quer no fundamento quer no recorrido falece a acusação particular. Questão de
facto idêntica mas que, como se viu, levou a decisões de direito contraditórias. Sendo que a questão
jurídica é idêntica, ou seja, tem a mesma incidência fáctico-normativa.
I.8. Objeto do presente recurso
Ultrapassada que ficou a fase de verificação de oposição de julgados, surge aqui controvertida
a questão jurídica de saber se, tendo sido o arguido acusado pelo Ministério Público pela prática de
crime de violência doméstica p. e p. no artigo 152.º, n.º 1, do CP, com base em múltiplos factos aten-
tatórios da dignidade pessoal, da integridade física e da honra da ofendida, na impossibilidade, a final
do julgamento, de condenação do arguido por falta de elementos típicos de tal crime, o processo pode
prosseguir para condenação, em minus, pela prática de crime de injúria p. e p. no artigo 181.º, n.º 1,
do CP, tendo-se dado como provados todos os seus elementos típicos já que a ofendida, em tempo
próprio, apresentou queixa, se constituiu assistente, acompanhou a acusação pública e persistiu em
vontade inequívoca de prosseguimento dos autos. Ou seja, saber se, mesmo sem uma formal “acusação
particular” deduzida, se mantém a legitimidade do ofendido/assistente e do MºPº para prosseguirem
a acusação e a prossecução processual em tal crime de natureza particular.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. Fundamentos e decisão do acórdão recorrido
O acórdão recorrido aceitou os factos dados como provados pela 1.ª instância e que descritos
em pontos “1.” a “14.” integravam a prática de ilícito penal de um crime de injúria e de um crime de
difamação previstos, respetivamente, nos artigos 181.º, n.º 1, e 180.º, n.º 1, do CP, tanto no que toca
aos elementos objetivos como ao elemento subjetivo.
Todavia, em “3.3”, na impossibilidade de condenação por violência doméstica, sob a interrogativa;
“O arguido não sendo condenado por um crime de perseguição, deve ser condenado por um crime de
injúria e um crime de difamação previstos e punidos pelos artigos 181.º, n.º 1, e 180.º, n.º 1, ambos do
Código Penal”? disse o seguinte:
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2024
“A recorrente, ainda de forma subsidiária, vem peticionar a condenação do arguido por um crime de
injúria e difamação, no que é acompanhado no seu douto parecer pela Digna Procuradora Geral Adjunta.
Não desconhecendo os acórdãos citados (RG 25/09/2027, 505/15.9…, RP 13/01/32021, 799/18.8…
e RP 30/01/2013, 1743/11.9…) pela recorrente nas suas doutras alegações, entendemos que, não tendo
havido acusação particular, em relação a estes crimes não pode o arguido ser condenado pelos mesmos.
A argumentação de que a assistente apresentou queixa, constitui-se como tal e acompanhou
a acusação do Ministério Público pelo crime de violência doméstica e como tal não lhe era exigível
qualquer outra conduta processual é, manifestamente, improcedente.
Nada processualmente impedia que a assistente tivesse acompanhado a acusação pública em
relação ao crime de violência doméstica e, ao mesmo tempo, tivesse deduzido acusação particular,
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porquanto estas injúria e difamação já constavam da acusação e não eram os únicos factos constantes
da mesma para preencher o tipo legal de violência doméstica.
A questão não é saber, com o devido respeito, se a injúria é um minus relativamente ao imputado
crime de violência doméstica, mas, antes, se as normas processuais relativas à legitimidade e à acusa-
ção particular, (artigos 188.º do Código Penal e 285.º do Código de Processo Penal) foram cumpridas.
A justiça e a verdade apenas podem ser obtidas no processo no estrito cumprimento das normas
processuais, o que, manifestamente, não seria o caso com a eventual condenação do arguido por crime
diferente relativamente ao qual não foi deduzida acusação particular como a lei exige. Não há justiça
aceitável fora do processo e das regras do mesmo.
A argumentação de que a vítima, neste entendimento, ficaria desprotegida e poderia considerar-
-se uma deslealdade processual, não colhe porquanto a mesma tem conhecimento que a acusação
pública incluía crimes particulares e, por isso, poderia ter deduzido, em tempo, a respetiva acusação,
inexistindo acusação particular por parte da assistente em relação aos crimes de injúria e difamação,
não pode o arguido ser condenado por tais crimes.
Improcede também esta conclusão da recorrente.”
Em resumo, considera que, no incumprimento do artigo 285.º do CPP, a falta de dedução de acu-
sação particular obsta ao prosseguimento do processo por falta de legitimidade do assistente. E acaba
a negar provimento ao recurso da assistente que pugnava, subsidiariamente, pela condenação do
arguido pela prática daqueles dois crimes (injúria incluída).
II.2. Jurisprudência no sentido do acórdão recorrido
Acórdão da Relação de Évora de 15/12/2016, proc. n.º 33/14.0GBADV.E1, Maria Filomena Soares,
(apesar de verificados os elementos objetivos e subjetivos do ilícito de injúria p. e p. no artigo 181.º,
n.º 1, do CP, e pese embora se reconhecer a tempestividade de apresentação da queixa, a oportuna
constituição de assistente e o acompanhamento da acusação pública por violência doméstica p. e p.
no artigo 152.º, n.º 1, do CP, a Relação não aceitou a convolação para condenação em minus pelo crime
particular, porque “o Ministério Público perdeu legitimidade para o exercício da ação penal a partir do
momento em que se cristalizou aquela alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acu-
sação pública ou na pronúncia, atento o disposto nos artigos 50.º, n.º 1, do Código de Processo Penal
e 188.º, n.º 1, do Código Penal.”).
II.3. Fundamentos e decisão do acórdão fundamento
O acórdão fundamento em “D”, sob o enunciado: “A possibilidade de prosseguimento dos autos, em
lugar do imputado crime de violência doméstica, quanto a um crime de injúria p. e p. pelo artigo 181.º
do C. Penal”, afirmou o seguinte 2 (transcrição):
“Defende a recorrente, a título subsidiário, que, em face da alteração da qualificação jurídica dos
factos dados como assentes, deveria o tribunal a quo ter condenado o arguido pela prática de um crime
de injúria, porquanto, tratando-se de um minus face ao crime de violência doméstica, não se subsume
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2024
à previsão das normas dos artigos 358.º e 359.º do Código de Processo Penal e, porquanto, a assistente
apresentou queixa e acompanhou a acusação pública.
Na sentença recorrida, depois de se ter concluído pela absolvição do arguido da prática do crime
de violência doméstica que lhe havia sido imputado, fundamentou-se a não condenação pela prática
de um crime de injúria, aduzindo o seguinte:
“No mais, de acordo com o disposto no artigo 181.º do Cód. Penal, quem injuriar outra pessoa,
imputando-lhe facto, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras ofensivas da sua honra
e consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias.
Acontece, porém, que o crime de injúria reveste natureza particular, pelo que exige não só que
o titular do direito se queixe e se constitua assistente, como também deduza acusação particular (arti-
gos 113.º, n.º 1, e 188.º do C.P. e artigos 48.º a 52.º do CPP).
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Ora, no caso dos autos, a denúncia apresentada pela assistente não individualizou os concretos
factos apurados, a assistente não deduziu acusação particular, pelo que o Ministério Público não tem
legitimidade para exercer a acção penal quanto ao indicado crime.
Poderia argumentar-se que a assistente acompanhou a acusação do Ministério Público, sanado
assim o obstáculo processual invocado. Porém, a falta de acusação do assistente, num crime particular,
anteriormente à acusação do Ministério Público, integra a nulidade insanável prevista no artigo 119.º,
alínea b) do CPP.
Com efeito, este artigo comina com nulidade insanável a falta de promoção do Ministério Público,
nos termos do artigo 48.º do CPP. O artigo 48.º, por seu turno, refere que o Ministério Público tem
legitimidade para promover o processo penal, com as restrições constantes dos artigos 49.º a 52.º do
CPP. Ou seja, o Ministério Público deve promover o processo penal de acordo com o regime previsto
nos artigos 49.º a 52.º, sob pena de nulidade insanável.
Nos termos do artigo 50.º, 1 do CPP, quando o procedimento criminal depender de acusação par-
ticular, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituam
assistentes e deduzam acusação particular.
Nestes casos (procedimento dependente de acusação particular), a acusação particular é a domi-
nante, isto é, o Ministério Público — mesmo que pretenda também acusar — não o pode fazer por factos
que importem uma alteração substancial daqueles — artigo 285.º, n.º 4 do CPP.
Assim, cabe ao assistente, nos crimes particulares, delimitar o tema do processo, definir os factos
e proceder ao enquadramento jurídico dos mesmos, no crime que imputa ao arguido.
A adesão a uma acusação do Ministério Público não pode, portanto, equiparar-se a uma acusa-
ção principal. Isto é assim porque, como se referiu no Acórdão da Relação de Lisboa, de 07-04-2010,
proferido no processo 547/08.0PAMTJ.L1 3.ª Secção, “a ordem da sucessão das acusações do MP
e do assistente é imperativa, surgindo no tocante aos crimes públicos e semi-públicos, a deste neces-
sariamente na sequência da acusação proferida por aquele e condicionada a esta (art. 284.º, 1 e 2).
Ora, a ordem da sucessão das acusações tanto é imperativa quando a acusação dominante seja
a do Ministério Público, como na situação inversa.
Por outro lado, a consequência de uma adesão do Ministério Público a uma acusação particular,
num crime público ou semi-público, é a nulidade insanável prevista no art. 119.º, b) do CPP, como se
decidiu no Assento n.º 1/2000 do Supremo Tribunal de Justiça (DR 1.ª série — A, de 6 de Janeiro de
2000 (citado por GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal II, Verbo, 2002, pág. 81),
numa situação inversa: “integra a nulidade insanável da alínea b) do artigo 119.º do Código de Pro-
cesso Penal a adesão posterior do MP à acusação deduzida pelo assistente relativamente a crimes
de natureza pública ou semi-pública e fora do caso previsto no art. 284.º, 1 do mesmo diploma legal”.
É certo que o Supremo Tribunal de Justiça estava perante um caso em que a acusação domi-
nante era a do Ministério Público, mas a questão não muda de natureza se, na ordem da sucessão das
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2024
acusações, a do assistente devesse surgir em primeiro lugar. Ou seja, a adesão posterior do assis-
tente à acusação do Ministério Público, num crime particular, também integra a nulidade prevista no
art. 119.º, b) do CPP.
Resulta do exposto que, no presente caso, a partir da alteração da qualificação jurídica, o Ministério
Público não tem legitimidade para prosseguir a acção penal pelo crime de injúria (previsto no art. 181.º
do CP) já que o mesmo, nos termos do artigo 188.º, 1 do C. Penal, “depende de acusação particular”.
Deste modo, como vimos o arguido não pode ser condenado pela prática dos factos que integram
o crime de injúria, posto que o procedimento criminal quanto a tal crime, não é legalmente admissível
e, por isso, o tribunal não pode dele conhecer.”
Vejamos se será de atender aos argumentos da decisão recorrida.
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Tal como vem referido pela Exma Magistrada do M.P. no tribunal a quo, quanto à consequência
processual no caso de o tribunal concluir que os factos apurados não permitem a condenação pela
prática do crime de violência doméstica, mas antes pela prática de um crime de injúria, na jurisprudência,
tendo presente também a conduta processual tida pelo ofendido, é possível descortinar três posições.
“A primeira vem entendendo que, encontrando-se o arguido acusado ou pronunciado como autor
de um crime de violência doméstica e não se apurando, em julgamento, factos bastantes para o preen-
chimento dos requisitos típicos de tal crime, mas apenas suficientes para lhe atribuir a autoria de um
crime particular contra a honra e não se tendo o queixoso constituído assistente e não tendo deduzido
acusação particular (nos termos do artigo 285.º do Código de Processo Penal), o Ministério Público
carece de legitimidade para fazer prosseguir a ação penal, devendo o arguido ser absolvido definitiva-
mente de tal crime particular. Neste sentido, AC TRP, de 25/11/2015, in www.dgsi.pt
Uma outra corrente jurisprudencial, embora reconhecendo legitimidade do ofendido para exercer
a ação penal pelo crime particular, apenas permite que a mesma se exerça após o cumprimento do
artigo 359.º do C.P.P., no atual (não havendo oposição) ou num novo processo (em caso de oposição ao
prosseguimento, vale como notícia do crime), em que se dê cumprimento ao disposto no artigo 285.º
do C.P.P. Neste sentido, Ac TRC de 28/1/2010, in www.dgsí.pt
A terceira posição que reconhece o cumprimento dos requisitos de legitimidade do ofendido no
caso de aquele se ter previamente constituído como assistente e aderido à acusação pública pelo
crime de violência doméstica — em que se continham também os factos que se vieram a provar,
consubstanciadores do crime particular — também entende como desnecessário o cumprimento do
preceituado nos artigos 358.º ou 359.º do C.P.P. Neste sentido: AC TRP, 30-01-2013, relator: Pedro Vaz
Pato, AC TRP, 27-04-2016, relator: Vítor Morgado e AC. TRL, 17-06-2015, Relator Graça Santos Almeida
(todos in www.dgsi.pt.)”.
Tal como se referiu supra, quanto a esta questão a Exma Magistrada do M.P. no tribunal a quo,
defendeu a procedência do recurso, aderindo à ultima solução jurisprudencial mencionada, com a nuance
de dever ser cumprido o disposto no artigo 358.º, n.º 3 do C.P.Penal.
O Exmo Sr. Procurador Geral Adjunto nesta Relação, no seu parecer defendeu a procedência do
recurso nesta parte, aderindo àquela última solução jurisprudencial, pelo que estando provados os
elementos objetivos e subjetivos do tipo legal de crime de injúria do artigo 181.º do C. Penal, o arguido
deverá ser condenado pela prática de tal ilícito criminal.
Quanto a nós, diga-se desde já, que não podemos concordar com a posição sustentada na sentença
recorrida, uma vez que, sem sombra de dúvidas, a solução jurisprudencial referida supra em último
lugar, é aquela que melhor se adequa ao espírito da lei, aos princípios em que a mesma se baseia e tem
um mínimo de correspondência na sua letra, cf. artigo 9.º do C.Civil.
Na verdade, não tendo resultado provados, em julgamento, factos suscetíveis de integrar a per-
petração de um crime de violência doméstica, o certo é que a ofendida, no tempo próprio, apresentou
queixa, constituiu-se assistente e o M.P. deduziu acusação pela prática de um crime de violência
doméstica, acusação esta que a assistente declarou acompanhar.
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E, sendo assim, a situação é em tudo idêntica à que foi objeto do atrás citado Ac. RL de 17.06.2015,
de que foi relatora Graça Santos Silva, e com a qual concordamos e que aqui se reafirma. No sumário
deste aresto pode ler-se:
“1 — O âmbito punitivo do tipo de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º/CP, abarca todos
os comportamentos que, de forma reiterada ou não, lesam a dignidade humana, quer no âmbito dos
maus-tratos físicos, quer no dos maus-tratos psíquicos, abrangendo comportamentos tipificados como
crimes, se individualmente considerados, que se encontram numa relação de consumpção aparente
com o referido crime de violência doméstica.
2 — No caso, a acusação foi deduzida por uma série de atos delituosos, subsumíveis ao tipo de
violência doméstica, mas apenas se provam factos que, ainda que parcialmente coincidentes com os
acusados, foram entendidos como suscetíveis de integrar, apenas, o tipo de crime de injúrias.
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3 — Estando, necessariamente, em causa, um menos relativamente ao mais constante da acusação,
entendemos que a situação não se subsume à previsão das normas dos artºs 358.º ou 359.º, do CPP.
4 — A autonomização dos factos relativamente ao crime maior, no âmbito do qual foram acusados,
não tem a virtualidade de desprovir de legitimidade para o exercício da acção penal o Ministério Público,
órgão que, quando do exercício dessa mesma acção, a tinha e a usou de acordo com a lei.
5 — A exigência de dedução de queixa-crime e de constituição de assistente, nos crimes particu-
lares, reconduz-se à colocação na disponibilidade da vontade do ofendido da efectivação da punição
pelos crimes de que foi vítima.
6 — Ora, a manifestação da vontade, por parte da ofendida, da vontade de persecução da tutela
penal dos direitos violados expressa pela dedução de queixa, constituição de assistente, acompanha-
mento da acusação e prestação de declarações em sede de audiência é suficiente e adequada a prover
à tutela dos interesses inerentes ao instituto da acusação particular.
7 — Exigir que, a par de todas essas inequívocas manifestações de vontade de ver condenado o autor
dos factos delituosos, a vítima tivesse praticado um acto puramente formal de acusação, que depende
de notificação para o efeito, quando tal notificação não foi feita nem tinha campo de aplicação, seria
impor uma perversidade ao sistema, sem vantagem para qualquer dos direitos ou interesses em colisão.
8 — Manifestando-se a vontade de persecução penal, inequivocamente, por outra via — a única
compatível com a indiciação processual à data da acusação — não há fundamento que permita igno-
rá-la, em benefício de uma pura formalidade — processualmente descabida, em face dessa indiciação
processual e das normas processuais vigentes à referida data, que excluíam a possibilidade de dedução
de uma acusação particular.”
Ainda relativamente à questão de saber se no caso vertente deverá ou não ser dado cumprimento
ao disposto no artigo 358.º, n.º 3 do C. P. Penal — trata-se de uma simples alteração da qualificação
jurídica, uma vez que os factos considerados provados já constavam integralmente da acusação dedu-
zida pelo M.P., sendo um minus relativamente a esta — julgamos que a resposta deverá ser negativa.
A este propósito é extremamente elucidativo o vertido no Ac. de Fixação de Jurisprudência
n.º 7/2008, in DR, 1.ª série, de 30.07.2008, quando refere:
“Ao alargar o âmbito de aplicação do instituto à alteração da qualificação jurídica dos factos
o legislador visou, também, assegurar as garantias de defesa do arguido, de acordo, aliás, com a Cons-
tituição da República, que impõe sejam asseguradas todas as garantias de defesa ao arguido — n.º 1 do
artigo 32.º -, consabido que a defesa do arguido não se basta com o conhecimento dos factos descritos
na acusação ou na pronúncia, sendo necessário àquela o conhecimento das disposições legais com
base nas quais o arguido irá ser julgado.
Assim e atenta a ratio do instituto, vem-se entendendo que só nos casos e situações em que as
garantias de defesa do arguido — artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República — o exijam (possam
estar em causa), está o tribunal obrigado a comunicar ao arguido a alteração da qualificação jurídica
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2024
e a conceder-lhe prazo para preparação da defesa. Por isso, se considera que a alteração resultante da
imputação de um crime simples ou «menos agravado», quando da acusação ou da pronúncia resultava
a atribuição do mesmo crime, mas em forma qualificada ou mais grave, por afastamento do elemento
qualificador ou agravador inicialmente imputado, não deve ser comunicada, visto que o arguido ao
defender-se do crime qualificado ou mais grave se defendeu, necessariamente, do crime simples ou
«menos agravado», ou seja, defendeu-se em relação a todos os elementos de facto e normativos pelos
quais vai ser julgado.
O mesmo sucede quando a alteração resulta na imputação de um crime menos grave que o da
acusação ou da pronúncia em consequência de redução da matéria de facto na sentença, quando esta
redução não constituir, obviamente, uma alteração essencial do sentido da ilicitude típica do compor-
tamento do arguido, ou seja, quando não consubstanciar uma alteração substancial dos factos da
acusação.
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Tal acontece, ainda, face a alteração decorrente da requalificação da participação do agente de
co-autoria para autoria, bem como perante alteração resultante da requalificação da culpa do agente
de dolo directo para dolo eventual.”
No caso em apreço, considerando a acima mencionada relação que existe entre o imputado crime
de violência doméstica e o crime de injúria, julgamos não se verificar nenhum elemento de surpresa que
determine que seja atribuída ao arguido uma maior amplitude de defesa. E, nessa medida, julgamos
não haver lugar ao cumprimento do disposto no artigo 358.º, n.º 3 do C.P.Penal, pelo que se concorda
na integra com a aquela última solução jurisprudencial. No mesmo sentido do aqui defendido, em
que estava em causa o crime de violência doméstica, mas em que os crimes sobrantes ou residuais
eram os crimes de ameaça e de ofensa à integridade física simples, vide Ac. RG, de 02.11.2015,
proc. 77/14.1TAAVV.G1, relatora Manuela Paupério; Ac. RG de 21.10.2013, proc. 353/11.5GDGMR.G1,
relator Filipe Melo; e Ac. RP de 28.03.2007, proc. 0710448, relatora Élia São Pedro, todos acessíveis
em www.dgsi.pt..
Nesta conformidade, também nós concluímos no sentido de que não se verifica qualquer obstáculo
legal /processual impeditivo da apreciação da responsabilidade criminal do arguido quanto ao crime
de injúria p. e p. pelo arguido 181.º do C. Penal.” (fim de transcrição).
Em suma, perante a apresentação de queixa pelo ofendido, a sua subsequente constituição
como assistente e o acompanhamento da acusação pública considerava-se verificada a condição
de prosseguibilidade de acusação particular, mantendo-se quer a legitimidade do Ministério Público
para o exercício da ação penal quer do assistente para a prossecução processual, acentuando-se que
à assistente “nada mais lhe era processualmente exigível.”.
II.4. A tese do acórdão fundamento mostra-se corroborada pela seguinte jurisprudência, (por
ordem de antiguidade):
Acórdão da Relação do Porto de 30/01/2013, proc. n.º 1743/11.9TAGDM.P1, Vaz Patto, (admiti-
ria, regista, o prosseguimento do processo se o assistente tivesse acompanhado a acusação pública,
suprindo dessa forma a falta de acusação particular, o que não ocorreu);
Acórdão da Relação de Lisboa de 17/06/2015, proc. n.º 48/13.5PFPDL.L1-3, Graça Santos Silva,
(no sentido de que a manifestação, por parte da ofendida, da vontade de persecução da tutela penal
dos direitos violados expressa pela dedução da queixa, constituição de assistente, acompanhamento
da acusação pública e prestação de declarações em sede de audiência é suficiente e adequada a prover
à tutela dos interesses inerentes ao instituto da acusação particular);
Acórdão da Relação do Porto de 27/04/2016, proc. n.º 780/13.3GALSD.P1, Vitor Morgado, (no
sentido de que ocorrendo a absolvição pelo crime (público) de violência doméstica, mas persistindo
provados factos consubstanciadores de um crime de injúria — também constantes da acusação pública
acompanhada pelo assistente -, a falta de cumprimento do formalismo da acusação prévia da assis-
tente por este crime particular [acusação particular — art. 285.º, CPP] não obsta ao conhecimento do
crime “residual”.);
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25/09/2017, processo n.º 573/16.6PBCVT.G1,
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2024
Ausenda Gonçalves, (acusação de violência doméstica, com prova, a final, somente de injúria veri-
ficava-se dedução de queixa, constituição de assistente, acompanhamento da acusação pública
e manifestação de vontade em audiência de que o processo prosseguisse; o arguido foi condenado
pela prática de crime de injúria);
Acórdão da Relação do Porto de 13/01/2021, proc. n.º 799/18.8GBPNF.P1, Vaz Patto, (houve
constituição de assistente e acompanhamento da acusação pública; o arguido foi absolvido do crime
de violência doméstica, mas foi condenado pela prática de crime de injúria p. e p. no artigo 181.º, n.º 1);
Acórdão da Relação de Coimbra de 03/02/2021, proc. n.º 231/16.1GABBR.C1, João Novais, (con-
siderou-se que “A degradação do crime de violência doméstica em crime de injúria agora operada não
implica a ilegitimidade do Ministério Público e/ou do Assistente para a promoção do processo e não
exige, supervenientemente, a apresentação de queixa, nem a dedução de acusação particular, pelo
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ofendido/assistente. De outro modo, seria apresentada ao assistente uma exigência de satisfação de
uma condição de procedibilidade com a qual não poderia anteriormente contar, porque então inexis-
tente. Só assim não será quando o ofendido/assistente emita declaração no sentido de não pretender
o prosseguimento do procedimento criminal.”)
Acórdão da Relação de Évora de 13/04/2021, proc. n.º 1173/18.1T9STC.E1, Martinho Cardoso,
(aceita condenação pela prática de crime de injúria desde que haja constituição de assistente e este
acompanhe a acusação pública pela prática de crime de violência doméstica);
Acórdão da Relação do Porto de 28/04/2021, proc. n.º 668/19.4GAFLG.P1, Paulo Costa, (o crime de
violência doméstica caiu, em recurso do arguido, na Relação, entendendo esta que recobrou autonomia
o crime de difamação. Apesar de faltar acusação particular, o acórdão considerou que a apresentação
de pedido de indemnização civil “revelando, desde logo, querer ser ressarcida, sentindo-se ofendida e,
por conseguinte, pode-se efetivamente concluir-se que desejou procedimento criminal quanto a estes
factos.” E acabou a condenar pela prática de crime de difamação dispensando a acusação particular
remetendo para os acs da Relação do Porto de 09/03/2020, proc. n.º 383/18.6GAVNG.P1, e para aquele
da Relação de Lisboa de 17/06/2015).
Acórdão da Relação de Guimarães de 21/03/2022, proc. n.º 704/20.1GAVNF.G1, Paulo Serafim,
(concordante, mas sem ter havido condenação por inverificação do elemento subjetivo do tipo de crime
de injúria e ter faltado a adesão à acusação pública);
Acórdão da Relação do Porto de 16/11/2022, proc. n.º 218/21.2GBMAT.P1, Raul Cordeiro (na pri-
meira instância o arguido tinha sido condenado pela prática de crime de violência doméstica. Na Relação,
não se mostrando preenchidos os respetivos elementos típicos, o arguido foi absolvido da prática desse
crime. Mas porque, “a ofendida BB, quando foi ouvida nos autos, como testemunha, formulou o desejo
de procedimento criminal contra o arguido (fls. 51 a 52 verso/81 a 84), além de que posteriormente se
constituiu assistente e deduziu acusação, acompanhando também a acusação proferida pelo Ministério
Público (fls. 384 a 388), estando, por isso, assegurada a legitimidade para o exercício da acção penal
(arts. 49.º e 50.º do CPP)” acabou a ser condenado, além do mais, pela prática de um crime de injúria
p. e p. no artigo 181, n.º 1, do CP).
II.5. Situações excluídas do contraponto aqui objetivado
II.5.1. Não deixamos passar em claro que, é certo, o acórdão fundamento refere o descortino
de três posições sobre a questão. Todavia as questões subjacentes nesses três casos são distintas,
no primeiro caso nem sequer houve constituição de assistente e, claro, não podia haver dedução de
acusação particular; no segundo verificou-se a constituição de assistente mas não houve acusação
particular e também não houve acompanhamento da acusação pública; só o terceiro, no que tange
à manutenção da legitimidade do Ministério Público e do assistente, pode entrar na questão que hic
et nunc se dilucida e decide.
II.5.2. Outras situações se mostram evidenciadas por outros vários acórdãos que, porém, estão
excluídas do contraponto aqui objetivado e que só se enunciam (por ordem de antiguidade) para mais
ampla compreensão do objeto do processo, no que toca ao que excluído dele se mostra.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2024
No acórdão da Relação de Coimbra de 10/12/2008, proc. n.º 679/05.7GAMMV.C1, Ribeiro Martins,
resume-se que “1. Carece o Ministério Público de legitimidade para acusar quanto a factos autonoma-
mente integrados num crime de injúrias.
2 — Deste modo o tribunal deve abster-se de se pronunciar de mérito por um crime de injúrias, por
falta de acusação particular, apesar da respectiva factualidade estar integrada na acusação pública
por maus-tratos a cônjuge e constar dos factos provados.”
Mas, no caso, falecia a constituição de assistente e o acompanhamento da acusação pública.
No acórdão da Relação de Évora de 28/01/2014, proc. n.º 1617/11.3PBFAR.E1, António Latas,:
“ Absolvido o arguido da prática do crime de um crime de violência doméstica e operada a convolação
dos factos para um crime de ofensas à integridade física, p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1 do CP, e de um crime
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de injúria, p. e p. pelo art.181.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, não pode o arguido vir a ser condenado
pela prática deste último crime, por não ter sido deduzida acusação particular.”
Mas neste caso, a ofendida não tinha sequer se constituído assistente (e, claro, nem deduzido
acusação particular). A convolação abrangeu tão só a ofensa corporal, uma vez que tinha havido queixa).
No acórdão da Relação de Évora de 30/09/2014, proc. n.º 556/12.0PBSTB.E1, Ana Brito, também
se sumaria que “Tendo sido o arguido inicialmente acusado por crime de violência doméstica, mas
provando-se factos integrantes de crimes de ameaça agravada e de injúria, não havendo assistente
nem acusação particular, o Ministério Público carece de legitimidade para prosseguir na acção penal
relativamente ao crime de natureza particular.”
A igual resultado se chegou no acórdão da Relação de Évora de 25/10/2016, proc. n.º 40/15.5GAORQ.E1,
António Latas, uma vez que também neste caso faltavam a constituição de assistente (com consequente
falta de acusação particular) e o acompanhamento de acusação pública.
No acórdão da Relação de Coimbra de 05/02/2020, proc. n.º 71/16GGCBR.C1, Maria José Nogueira,
nem sequer houve constituição de assistente. Mas o acórdão avança: “Quer-nos, pois, parecer que com
a constituição de assistente e a dedução, pelo mesmo, de acusação ou com a mera adesão à acusação
do Ministério Público (artigo 284.º do CPP), no seio da qual se incluem as condutas lesivas da honra, se
assegura a legitimidade deste último para a prossecução da ação penal. Não foi, porém, o que ocorreu
no presente caso em que a vítima tão pouco se constituiu assistente.”
No acórdão da Relação do Porto de 04/03/2020, proc. n.º 351/18.8PBBRG.P1, Mota Ribeiro, onde
se sumariou “Tendo-se os autos iniciado para apuramento de um crime de violência doméstica sem
que tenha sido apresentada qualquer queixa pela ofendida, sem que esta tenha deduzido acusação
particular ou sequer tenha aderido à acusação do MP, fica o Tribunal impedido de conhecer de um
eventual crime de injúria para o qual aquele venha a ser convolado.”
No acórdão da Relação do Porto de 14/10/2020, proc. n.º 986/18.9PAVNG.P1, Paula Guerreiro,
entendeu-se que “Acusando o MP por um crime de violência doméstica sem que a já então assistente
tenha acompanhado a acusação do MP, fica o Tribunal impedido de conhecer de um eventual crime de
injúria se improceder a acusação pelo crime de violência doméstica.” Faltava, pois, o acompanhamento
da acusação pública.
No acórdão da Relação do Porto de 10/11/2021, proc. n.º 263/20.5GBOVR.P1, Nunes Maldonado,
sumariou-se que “No âmbito de uma acusação pública de violência doméstica convolada, entre outros
crimes, para o crime de injúria, de natureza particular, a ausência de acusação particular ou de acusação
como assistente pelos mesmos factos, até por adesão, determina a extinção do procedimento criminal
relativamente ao mesmo.” Também aqui faltou o acompanhamento da acusação pública.
No acórdão da Relação de Coimbra de 11/10/2023, proc. n.º 570/19.0GCLRAR.C1, Maria José
Guerra, sumariou-se: que “III. Tendo a ofendida apresentado queixa por factos que o Ministério Público
entendeu configurarem o crime de violência doméstica e que integravam, numa relação de concurso
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2024
aparente, vários crimes, nomeadamente de injúria, a constatação, após o julgamento, de que os fac-
tos julgados provados integram a prática de um crime de natureza particular não tem qualquer efeito
sobre o procedimento iniciado e desenvolvido de forma válida, designadamente sobre a legitimidade
do Ministério Público de promover a acção penal.
IV — Nesta situação não renasce, nesta fase, a questão relativa à procedibilidade do procedimento
ou legitimidade do Ministério Público para a prossecução do processo, pois a imputação criminosa
inovatória resultou de actividade cometida ao tribunal, apenas obstando ao curso normal do processo
a apresentação de desistência de queixa por parte do ofendido.”
Como se vê, neste processo a ofendida apresentou queixa, mas só se constitui assistente depois
da sentença e para interposição de recurso, não tendo havido nem acusação particular nem acompa-
nhamento da acusação pública.
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II.6. Breve excurso sobre o multímodo bem jurídico protegido pela incriminação da violência
doméstica no artigo 152.º do CP e a relação de concurso aparente entre o crime de violência doméstica
e o de injuria
II.6.1. O crime de violência doméstica está previsto no artigo 152.º do CP com última redação
fixada pela L. 57/2021, de 16/08.
Assim:
“Artigo 152.º
Violência doméstica
1 — Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos
corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos eco-
nómicos e patrimoniais próprios ou comuns:
a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge;
b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma
relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;
c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou
d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença,
gravidez ou dependência económica, que com ele coabite;
e) A menor que seja seu descendente ou de uma das pessoas referidas nas alíneas a), b) e c),
ainda que com ele não coabite;
é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra
disposição legal.
2 — No caso previsto no número anterior, se o agente:
a) Praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da
vítima; ou
b) Difundir através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, dados pessoais,
designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o seu
consentimento;
é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.
3 — Se dos factos previstos no n.º 1 resultar:
a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2024
b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.
4 — Nos casos previstos nos números anteriores, incluindo aqueles em que couber pena mais grave
por força de outra disposição legal, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição
de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco
anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.
5 — A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da resi-
dência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de
controlo à distância.
6 — Quem for condenado por crime previsto no presente artigo pode, atenta a concreta gravidade
do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício de responsabili-
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dades parentais, da tutela ou do exercício de medidas relativas a maior acompanhado por um período
de 1 a 10 anos.”
O texto original do DL 400/82, de 23/09, que aprova o CP sofreu as alterações dos seguintes
diplomas: DL 48/95, de 15/03; Lei n.º 65/98, de 02/09; Lei n.º 7/2000, de 27/05; Lei n.º 59/2007, de
04/09; Lei n.º 19/2013, de 21/02; Lei n.º 44/2018, de 09/08; e Lei n.º 57/2021, de 16/08 (redação atual).
É com a Lei n.º 59/2007 que, que em tutela específica reforçada, se dá a autonomização do
crime de violência doméstica perante quer o crime de maus tratos quer o crime de infração de regras
de segurança, “em homenagem às variações de bem jurídico protegido” (in Exposição e motivos da
Proposta de Lei n.º 98-X”). 3
O crime de violência doméstica é público.
7 — A incriminação da injúria estabeleceu-a o CP no seu artigo 181.º, que com a alteração da
L. 65/98, de 02/09, se apresenta com a seguinte redação:
“Artigo 181.º
Injúria
1 — Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou diri-
gindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses
ou com pena de multa até 120 dias.
2 — Tratando-se da imputação de factos, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2,
3 e 4 do artigo anterior.”
O bem jurídico protegido é a honra, “bem jurídico, necessariamente complexo — como o interesse
da estima que cada um tem por si próprio, e simultaneamente, como valor de não desconsideração
social.” (in “Comentário do Código Penal”, Pinto de Albuquerque, Universidade Católica Editora, 4.ª edi-
ção atualizada, nota ao artigo 181.º)
Assume natureza particular por força do disposto no artigo 188.º, n.º 1, do CP.
No particular do ilícito penal de violência doméstica, quanto ao bem jurídico protegido, a posição
dominante, tanto na doutrina como na jurisprudência, tem sido, até ao presente, a posição sufragada
por Taipa de Carvalho (cfr Comentário Conimbricense do Código Penal”, I, 2.ª Edição, Coimbra Editora,
2012, pags 511 e 512). Na ótica do autor, o bem jurídico diretamente tutelado pelo crime de violência
doméstica é a saúde, nas suas vertentes física, psíquica e mental, cuja ratio se funda “na proteção da
pessoa individual e da sua dignidade humana”
O que não é mais do que a concretização na lei ordinária dos ditames constitucionais dos arti-
gos 1.º e 26.º, n.º 2, da CRP, garantias da dignidade pessoal, e 25.º, inviolabilidade da integridade moral
e física das pessoas e proibição de tortura e de tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos
e também dos direitos fundamentais que a denominada Convenção de Istambul quer salvaguardar. 4
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2024
Fala-se, portanto, de um bem jurídico plural ou complexo que poderá ser atingido por uma multi-
plicidade de condutas previstas na previsão legal.
Na génese de tal incriminação está, assim, de forma decisiva, a tutela da pessoa humana na sua
irrenunciável dimensão de liberdade e dignidade. Está, por isso, diretamente abrangida pelo âmbito
da proteção dispensada por aquela norma penal, não só a integridade física propriamente dita, mas
a saúde da pessoa ofendida, na sua globalidade e, enquanto tal, abrangendo o bem-estar físico, psíquico
e mental, enquanto elemento essencial, indispensável à mais livre realização possível da personalidade
de cada pessoa na comunidade 5. No entanto Teresa Féria considera que o bem jurídico tutelado pelo
artigo 152.º n.º 1 do Código Penal, não se confina à proteção jurídico-penal da saúde, física ou psí-
quica, por tal carecer de suficiente apoio constitucional (cf. “O Crime de Violência Doméstica: o antes
e o depois da convenção de Istambul” in “Combate à Violência de Género: da Convenção de Istambul
à nova legislação penal ” Universidade Católica Editora 2016, pág.185-209).
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O crime de violência doméstica é, assim, mais que a soma dos diversos ilícitos que o podem preen-
cher, não sendo as condutas que integram o tipo consideradas autonomamente, mas antes valoradas
globalmente na definição e integração de um comportamento revelador daquele ilícito. (cf. Taipa de
Carvalho, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Coimbra Editora, 2.ª edição, 2012, Tomo I,
pág. 512, e ac. do STJ de 05/11/2008, processo n.º 08P2504, Maia Costa)
Múltiplas ações de episódios de maus-tratos reiterados podem enquadrar ofensas à integridade
física, sequestros, coações, ameaças, injúrias. Mas, quando praticadas em determinado contexto de
relação de proximidade íntima podem configurar crime de violência doméstica.
Daí que tipos penais como as ofensas simples (artigo 143.º, n.º 1, CP), a injúria (artigo 181.º),
a ameaça (artigo 153.º), a coação (artigo 154.º), o sequestro simples (artigo 158.º, n.º 1), a devassa
da vida privada (artigo 192.º, n.º 1. al. b)), as gravações e fotografias ilícitas (artigo 199.º, n.º 2, al b))
mantenham uma relação de grande proximidade com o tipo violência doméstica. E entre eles podem
estabelecer-se relações de concurso: de concurso homogéneo e/ou heterogéneo (em relação de espe-
cialidade ou em relação de consunção), e de concurso aparente ou efectivo consoante as circunstâncias
de cada caso. Uma decisão definitiva sobre o concurso de crimes pressuporá ainda a avaliação da
realidade e das concretas circunstâncias do caso em apreciação 6.
Materializando-se nessa multiplicidade de comportamentos o crime de violência doméstica, abarca
ações que maioritariamente se traduzem em crimes contra a integridade física, contra a liberdade
pessoal, contra a reserva da vida privada e contra a honra. E, sendo assim, entre o crime de violência
doméstica, art. 152.º, e o crime de injúria, 181.º, depara-se-nos um concurso aparente, só se aplicando,
portanto, a pena estabelecida para aquele iniciando-se e prosseguindo o processo com tal desiderato.
Não cabe entrar aqui, porém, na qualificação da relação existente, se especialidade, se consunção, já
que há divergência na matéria, como bem o assinala Cristina Cardoso, in “O crime de violência domés-
tica e o concurso de normas e de crimes”, e-book CEJ, em tema de “Violência doméstica e de género
e mutilação genital feminina”.
A multiplicidade de condutas que, se consideradas atomisticamente poderiam integrar vários
tipos legais de crimes, acabam por perder autonomia subsumindo-se ao crime de violência doméstica.
Não é aqui o local ou a hora de diferenciar em termos de dogmática penal ou de completa exe-
gese os tipos de ilícito de violência doméstica e de injúria. O breve bosquejo lavrado serviu tão só para
assinalar o concurso aparente, que eventualmente se pode configurar, no para aqui pertinente, entre
os crimes de violência doméstica e de injúria.
II.6.2. Donde, configurando-se um concurso aparente, pode deparar-se a situação processual de,
a final do julgamento, em redução da factualidade subjacente ao acusado/pronunciado crime de vio-
lência doméstica sobreviver como provada só a factualidade integrante do crime de injúria, recobrando
então este ilícito a sua autonomia.
E é perante tal sobrevivência de prova, em menos, que ao tribunal se coloca a questão da possi-
bilidade, ou não, de prosseguir o processo e condenar só pela prática de crime de injúria.
Daí a questão a dirimir e que provoca a intervenção deste Supremo.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2024
Tem o STJ de responder à pergunta:
Tendo sido o arguido acusado pelo Ministério Público pela prática de crime de violência doméstica
p. e p. no artigo 152.º, n.º 1, do CP, com base em múltiplos factos atentatórios da dignidade pessoal,
da integridade física e da honra do ofendido, verificando-se, a final do julgamento, não poder o arguido
ser condenado por falta de prova dos elementos típicos de tal crime, pode o processo prosseguir, em
convolação para crime de injúria, p. e p. no art. 181.º, n.º 1, do CP, perante a prova de todos os seus ele-
mentos típicos e uma vez que o ofendido, em tempo próprio, apresentou queixa, se constituiu assistente,
acompanhou a acusação pública e persiste em vontade inequívoca de prosseguimento dos autos?.
Ou seja, mesmo sem acusação particular deduzida, (por, ao tempo, desnecessária), mantém-se
a legitimidade do MP e do ofendido/assistente para prosseguirem a acusação num crime de natureza
particular.?
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Confrontados com ela têm os tribunais fornecido respostas diferentes.
II.6.3. De registar, porém, que a resposta que aqui o Supremo Tribunal de Justiça é convocado
a dar é a das soluções opostas no direito entre os dois acórdãos e não aqueloutras, diferentes, que com
nuances distintas se surpreendam. É nessa latitude e delimitação que o STJ responderá e não mais do
que isso. Em suma: na inexistência de adicional obstáculo processual, a falta de dedução de acusação
particular constitui obstáculo ao prosseguimento dos autos?
A questão coloca-se no plano da manutenção, ou não, da legitimidade do MP para o exercício da
ação penal num crime particular e do assistente para promover a condenação do acusado pela prática
do mesmo crime. E só.
Por outro lado, se é certo que o confronto das posições expressas nos arestos se coloca nos mes-
mos termos e o acórdão recorrido dá como provado ao lado do crime de injúria um crime de difamação,
certo é que no acórdão fundamento está em questão decidenda tão só a prática de ilícito de crime de
injúria, donde só em relação ao crime de injúria se pode configurar contradição e consequentemente
só em relação ao crime de injúria nos pronunciaremos. O carácter normativo do presente recurso não
dispensa a especial exigência que a jurisprudência lhe vem sucessivamente emprestando.
A economia e a finalidade do presente acórdão de fixação de jurisprudência partem do princípio
de que, todas as questões processuais a montante se mostram solucionadas e que a única questão
hic et nunc a resolver é a de saber se a falta de acusação particular impede o avanço do processo para
condenação do arguido pelo minus de injúria.
E se, nunca é demais enfatizá-lo, qualquer decisão jurisdicional se há de conter fora da esfera
de afronta dos direitos de defesa do arguido, de tal precaução não cabe aqui curar já que a precaução
e o respetivo modo se situam a jusante da convolação e se, em termos de instrumento garantístico,
o acórdão fundamento enunciou a dispensa do cumprimento do artigo 358.º, n.º 3, do CPP já o acórdão
recorrido nada disse sobre a matéria, donde contradição nesse conspecto nem sequer se vislumbra.
II.7. Da legitimidade do Ministério Público para o exercício da ação penal e da legitimidade do
assistente para a prossecução processual; a queixa, condição de procedibilidade, e a acusação parti-
cular, condição de prosseguibilidade, como pressupostos positivos da punição
II.7.1. Como se sabe, o princípio da oficialidade do processo consagrado no artigo 219.º, n.º 1, da
CRP, refletido nos artigos 48.º do CPP, 2.º e 4.º da L. 68/2019, de 27/08, (EMºPº) e 3.º da L. 62/2013,
de 26/08,(LOSJ), segundo o qual a promoção processual dos crimes é tarefa estadual a realizar ofi-
ciosamente e em completo alheamento da vontade e da atuação dos particulares, atribuindo-se ao
MºPº a iniciativa e promoção processuais, não vale para os crimes semipúblicos, cujo procedimento
está dependente de prévia queixa, nem para os crimes particulares, cujo procedimento, além da prévia
queixa e da prévia constituição como assistente, depende também de dedução de acusação particu-
lar. (48.º, 49.º e 50.º CPP). Quer a queixa 7 quer a acusação particular são pressupostos positivos de
punição e, nos casos em que o procedimento depende das respetivas pré-existências, sem elas falha
a legitimidade do MP para o exercício da ação penal.
Queixa é a manifestação de vontade de procedimento criminal corporizada em qualquer meio
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2024
capaz de a levar ao conhecimento do Ministério Público em tempo, apresentada pelo respetivo titular do
direito, em regra, o ofendido, para que, com os factos relatados, o MP exerça a ação penal contra o autor
do crime. (111.º CP e 49.º CPP). Trata-se de um pressuposto processual, um pressuposto positivo de
punição, “cujo conteúdo contende com o próprio direito substantivo, na medida em que a sua teleologia
e as intenções político-criminais que lhe presidem têm ainda a ver com condições de efetivação da
punição, que nesta mesma encontram o seu fundamento e a sua razão de ser” 8 (cfr arts 113.º, 114.º,
115.º e 116.º do CP). Como condição de procedibilidade é conditio sine qua non do início do processo.
A acusação particular é, nos casos em que desta depende o prosseguimento do processo, a acu-
sação deduzida pelo queixoso, já constituído assistente, findo o inquérito e, depois de notificado para
tanto, independentemente do MP e da posição que este venha a tomar na matéria (CPP, art. 285.º).
Como condição de prosseguibilidade ou pressuposto de prosseguimento o processo não avança sem
a sua dedução.
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Nos crimes particulares a acusação particular deduzida pelo assistente além de decisiva no
prosseguimento do processo é igualmente decisiva na definição do seu objeto, como do artigo 285.º,
n.º 4, do CPP se extrai.
Nos crimes estritamente particulares, titular da acusação é primariamente o particular assistente,
como sujeito processual, não o MºPº. E é o particular assistente titular da disponibilidade de deduzir
acusação particular ou não que se afirma como instrumento indispensável de realização do jus puniendi
estadual. Sem acusação particular do assistente o processo não prossegue. E se é verdade que a sua
atividade se subordina ao MP, ut artigo 69.º do CPP, não menos verdade é que a lei lhe concede poderes
de conformação autónomos como se extrai dos artigos 284.º, n.º 1, 287.º, n.º 1, al. b), 13.º, n.º 2, e 69.º,
n.º 2. Por isso, com Damião da Cunha, in “RPCC”, ano 5, abril-junho 1995, se reafirma «não haver dúvidas
que a figura do assistente corresponde a uma especificidade do direito processual português. Não se
encontra uma figura análoga no direito comparado e pode dizer-se ainda que significa uma peculiari-
dade face aos cânones tradicionais do processo penal, centrado na tríade «tribunal — MP — arguido».
Quando o procedimento criminal depender de queixa, caso dos crimes semipúblicos e particula-
res, em regra, tem legitimidade para apresentá-la “o ofendido, considerando-se como tal o titular dos
interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação.” (arts 113.º, n.º 1, e 117.º do CP
e 68.º, 1, a), do CPP).
Mas para o que aqui releva, nos crimes particulares a legitimidade do MP depende dessa prévia
apresentação de queixa pelo portador do bem jurídico, mas também da sua tempestiva constituição
do assistente (art. 68.º do CPP) e da dedução de acusação particular em tempo, depois de, para tanto,
ser notificado pelo MºPº (art. 285.º do CPP).
Nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do CPP, “Quando o procedimento criminal depender de acusação
particular, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituam
assistentes e deduzam acusação particular.” Falhando uma destas condições de procedibilidade ou
de prosseguibilidade falhará a legitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal nos
crimes particulares e faltará igualmente a legitimidade do assistente para a prossecução processual.
Nos termos do artigo 285.º, n.º 1, do CPP, “Findo o inquérito, quando o procedimento depender
de acusação particular, o Ministério Público notifica o assistente para que este deduza em 10 dias,
querendo, acusação particular.”
A acusação particular materializa assim o poder de promoção processual conferido ao assistente.
E, não se estando perante um procedimento privatístico, é decisiva tanto para a definição do objeto do
processo (285.º, n.º 3, do CPP) como para o seu prosseguimento (50.º, n.º 1, do CPP).
II.7.2. É isento de dúvidas que, tendo o crime de violência doméstica natureza pública, em ambos
os casos o processo nasceu e prosseguiu com plena legitimidade do Ministério Público para o exercício
da ação penal, sem qualquer entorse ou desvio processual até final da produção de prova em audiência
de julgamento.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2024
Mas deve sublinhar-se já que, no para aqui pertinente, nos dois casos foi apresentada queixa,
o ofendido se constituiu assistente e em ambos os casos o assistente acompanhou a acusação pública
e, a final da audiência de julgamento, persistiu na vontade de prossecução processual.
Ora, finalizada a produção de prova em sede de audiência de julgamento, não se tendo provado
a factualidade integrante do ilícito de violência doméstica, sobrou, contudo, prova de factos integrantes
de todos os elementos típicos de crime de injúria, já sinalizados na acusação pública, com o que ao
tribunal depara-se-lhe a questão de saber se estão reunidos ou se se mantêm todos os pressupostos
processuais para levar a cabo a condenação pelo crime de injúria, concretamente a condição de pros-
seguibilidade de dedução de acusação particular. E pergunta-se: face à transmutação/degradação
da natureza do crime de público para particular e na falta de acusação particular, o Ministério Público
continua com legitimidade para o exercício da acção penal e o assistente com legitimidade para pros-
secução processual?
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A resposta maioritária da jurisprudência e da doutrina é a de que o MºPº mantém legitimidade para
o exercício da ação penal, não se podendo dar como verificada a falta da condição de prosseguibilidade
de acusação particular, e o tribunal pode condenar pelo minus de injúria, provados que estejam todos
os seus elementos típicos e adicional obstáculo processual inexista.
Se para condenação pela prática do crime de injúria se impõe a verificação do pressuposto pro-
cessual positivo ou condição de prosseguibilidade da acusação particular devemos então começar por
perguntar se, nessa fase final da degradação, podemos dar por assente a verificação da dita condição
ou a sua dispensa, para o efeito de condenação.
A análise do concreto caso obriga a registar já que o crime de injúria tem natureza particular, ut
artigo 188.º, n.º 1, do Código Penal, e que não foi deduzida acusação particular pelo assistente. Mas
obriga igualmente a salientar que, em corretos termos processuais, não foi nem o poderia ter sido, por-
que, face à indiciação em causa houve acusação pública pela prática de crime de violência doméstica,
com subsequente realização do julgamento.
Referindo-se à queixa, como condição de procedibilidade, e à acusação particular, como condição
de perseguibilidade, André Teixeira dos Santos, in “Queixa, participação e acusação particular versus
crime público convolado em crime particular em sentido amplo por força de redução dos factos objeto
do processo”, in RMP, n.º 173, pags 87-138, defende: “Tratando-se de condições que se traduzem
em momentos temporais, têm de verificar-se nos tempos chave a que se reportam. Isto é, a queixa
e a participação, enquanto conditio sine qua non do processo, têm de existir no seu início, antes de se
encetar diligências de investigação e probatórias, sem prejuízo das medidas cautelares e de polícia. Já
a acusação particular tem de se verificar no final do inquérito. É nesses momentos-chave que cumpre
aferir se o crime objeto do processo reclama o preenchimento dessas condições. Ultrapassado o marco
temporal a que se reporta a condição de procedibilidade, os actos praticados posteriormente são váli-
dos. Logo, deduzida uma acusação por crime público, se no julgamento este crime for convolado em
crime particular, por somente se terem provado os factos descritos na acusação pública respeitantes
a este crime contra a honra, poderá ocorrer a condenação [...]. Nesse ponto do processo não renasce
a questão da procedibilidade ou da legitimidade do MP para a prossecução do processo. [...] Em suma,
a pedra de toque de todo o edifício jurídico das condições de procedibilidade assenta nos factos que dão
azo à instauração do processo-crime e que permitem tal instauração, bem como à fase de julgamento.
Marcos temporais delimitados e circunscritos na lei, nisso consistindo a sua definição de pressupos-
tos processuais que, uma vez verificados, não deixam de existir e permitem que haja unidade e um fio
condutor no sistema processual penal.”
Colocando o enfoque no tempo processual já antes tinha afirmado que “as exigências legais quanto
a essas condições remontam à data em que tais atos deveriam ter sido praticados.” E “nessa medida,
sob pena de defraudação da opção legal, (de perante uma determinada ofensa dum bem jurídico os
interesses da comunidade se bastarem com a vontade do ofendido diretamente afetado pelo crime
e que será afetado pelo processo), o ofendido deve ter tido oportunidade de manifestar a sua vontade,
não sendo surpreendido com uma absolvição ou um arquivamento por falta de queixa ou de dedução
de acusação particular, num cenário em que os factos objeto dos autos foram perspetivados pelo MP
e/ou pelo Juiz de forma assumida como consubstanciando, sem erro nem lapso na sua qualificação
jurídica.”
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2024
II.7.3. Questão similar foi já apreciada pela doutrina e pela jurisprudência no que toca à sucessão
de leis penais.
Louvando a correção do decidido pelo acórdão da Relação de Lisboa de 29/04/1997, com sumá-
rio aí citado, diz Taipa de Carvalho, in “Sucessão de Leis Penais”, Coimbra Editora, 3.ª edição revista
e atualizada, 2008: “A legitimidade do Ministério Público para iniciar e prosseguir com o procedimento
criminal afere-se pela vigente no momento em que se inicia o processo. Pois [...], as normas proces-
suais materiais realizam-se, isto é, produzem e esgotam os seus efeitos no momento da sua aplicação.
Logo, se o crime é público e o respetivo procedimento se inicia no momento em que ainda está em
vigor a respetiva lei, a sua legitimidade mantém-se, mesmo que, posteriormente, entre em vigor uma
lei que o converta em crime semipúblico. A exigência da queixa é “apenas” uma condição para o início
do procedimento criminal, não tendo que ver com a legitimidade e titularidade da ação penal, as quais
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são sempre do Ministério Público. A queixa é apenas uma condição (posto que com uma fundamenta-
ção material político-criminal) para que o processo se possa iniciar, e não para que o processo possa
prosseguir. Assim, tendo o Ministério Público legitimidade para ex officio, iniciar o procedimento crimi-
nal, ele mantém a legitimidade para prosseguir o processo. [...] Esta mesma argumentação aplica-se
à sucessão de leis em que a lei nova converta o crime de público ou semipúblico em particular. Só que,
agora, estamos, não diante de uma condição de procedibilidade, mas sim diante de uma condição de
prosseguibilidade, que é a exigência da dedução de acusação particular (CPP, art. 285/1). Neste caso,
iniciado o procedimento criminal ex officio (se o crime era público) ou mediante apresentação de queixa
(se o crime era semipúblico), durante a vigência da lei anterior, estamos diante da seguinte alternativa:
se, no momento em que entra em vigor a lei que converte o respetivo crime em particular, já tiver sido
deduzida acusação pública (pelo Ministério Público), esta acusação mantém-se válida e o Ministério
Público mantém a legitimidade para prosseguir com o processo, não sendo necessária a dedução da
acusação particular; se, diferentemente, apesar do processo já se ter validamente iniciado, ex officio, ou
por força da queixa, consoante o crime fosse público ou semipúblico, mas ainda não tiver sido deduzida
a acusação pública, então o processo só pode prosseguir com a dedução de acusação particular.”
Também no acórdão do STJ de 05/04/2001, proc. n.º 579/01, Carmona da Mota, se assinala que
“mesmo que no caso não tivesse havido “queixa”, não haveria lugar — com a emergência de uma nova
lei que passasse a considerar o crime, antes público, como quase público — à ilegitimação do MP para
continuar um procedimento já aberto, oficiosamente, por crime, ao tempo, público (“o que já se iniciou
legitimamente, iniciado está e permanece”). E cita Taipa de Carvalho in “Sucessão de Leis Penais”,
2.ª edição revista, Coimbra Editora, pags 301-303,: “Conclusão: se, quando entra em vigor uma lei que
converte um crime de público em semi-público ou particular, ainda não se iniciou o procedimento crimi-
nal, o início deste passa a ficar dependente da apresentação da queixa; mas se, quando entra em vigor
a referida lei, o procedimento criminal já foi iniciado, não é necessária a queixa (pois, o que já se iniciou
iniciado está; o que já se produziu produzido está), mas pode o ofendido extinguir o processo, desistindo
do (impedindo o) prosseguimento da acção penal.” (Também no mesmo sentido André Lamas Leite in
“A falta de condições de procedibilidade para a ação penal e verdadeiras “decisões-surpresa”: interro-
gações e proposta de iure condendo”, RMºPº, n.º 155, julho-setembro de 2018, paga 154, e acs. da RG
de 04/07/2005, proc. n.º 2247/04-1, Ricardo Silva, da RC de 12/03/2014, proc. n.º 308/12.2T3AND.C1,
Elisa Sales, e da RP de 24/10/2007, proc. n.º 0742054, Artur Oliveira).
André Lamas Leite, ibidem, pag. 155, referindo-se a seguir à questão de que hic et nunc curamos
cita o aqui acórdão fundamento para reconhecer “um meritório esforço da jurisprudência no sentido de,
em hipóteses paralelas à que começamos por apresentar, se impedir a falta de regularidade da instân-
cia.” E assinala que no caso do acórdão, “o dito ofendido fez mais do que aquilo que processualmente
lhe era exigível para a inexistência de dúvidas quanto a uma condição de procedibilidade.”
Mariana Vilas Boas, em RPCC, Ano 33, n.º 1, janeiro-abril 2023, comenta o acórdão da Relação
do Porto, de 02/02/2022, proc. n.º 927/20.3KRPRT.P1, Deolinda Dionísio, de cujo sumário, para o aqui
pertinente, se extrai: “V — Iniciando-se validamente o procedimento sem necessidade de queixa, vindo
a questão a colocar-se apenas na sequência de alteração ocorrida na sequência da prova produzida
em julgamento não renasce, em tal fase, a matéria relativa à procedibilidade do procedimento ou legi-
timidade do Ministério Público para a prossecução do processo — até porque a imputação criminosa
inovatória não resulta de ato próprio deste, mas antes de atividade cometida ao tribunal —, pelo que
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2024
o curso normal do processo apenas poderá ser impedido pelo surgimento de um obstáculo, como seja
a apresentação de desistência de queixa pelo ofendido.
VI — Mesmo nos casos em que o procedimento se inicie por crime público, a ulterior imputação
e responsabilização por crime de natureza semi-pública resultante da prova produzida em audiência
de julgamento, dependerá necessariamente dos factos terem chegado ao conhecimento do Ministério
Público dentro do prazo legal de seis meses, sob pena de, a não ser assim, se violar o princípio da igual-
dade relativamente a ofendidos e arguidos que, em idênticas circunstâncias mas em que o procedimento
se iniciasse logo como relativo a crime semipúblico, seriam confrontados com a caducidade do direito
de queixa (ofendidos) e beneficiariam do arquivamento do processo (arguidos).”
E pese embora estar a analisar um caso próximo, não idêntico, acaba a entrar na matéria deste
acórdão quando compara a sua posição com a de André Lamas Leite. Assim: “enquanto o autor pugna,
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de jure constituto, pela impossibilidade de fundamentar a procedibilidade de crimes convolados em
semipúblicos e particulares quando não tenha sido feita denúncia no prazo legal e, no segundo caso,
acusação particular ou não se tenha procedido ao acompanhamento da acusação pública, nós entende-
mos que interpretar os requisitos de procedibilidade enquanto pressupostos processuais que cumprem
com a sua função no momento em que teriam que se verificar, resulta na procedibilidade das ações em
que se determine a alteração da qualificação jurídica ou dos factos que dite a condenação por crimes
semipúblicos ou particulares.”
Não estamos aqui perante caso de sucessão de leis penais. Mas não podemos desprezar os
resultados da reflexão aí produzida. Até porque os fundamentos da manutenção de legitimidade do
Ministério Público para prosseguir com o processo são aqui igualmente válidos e procedentes. “O que já
se iniciou, iniciado está; o que já se produziu, produzido está.” Dito de outra forma, o Ministério Público,
que já a tinha porque o processo foi iniciado sem anomalia e de forma válida e eficaz, mantém a sua
legitimidade para prosseguir o processo.
Aliás, fora do tema da sucessão de leis penais, ao lado, Taipa de Carvalho, in “Sucessão de Leis
Penais”, Coimbra Editora, 3.ª edição revista e actualizada, 2008, debruça-se também sobre a “situação
em que, no início do procedimento criminal há a possibilidade de se estar perante um crime público, (no
caso sub judice, crime de homicídio por negligência — CP, art. 137/1), acabando no julgamento, por se
concluir e decidir que houve, sim, um crime semipúblico (no caso, crime de ofensa à integridade física
por negligência — CP art. 148/1 e 4).” Sendo que, adita, “este caso coloca, materialmente, a mesma
questão jurídica que a colocada pela conversão legal de um crime de público em semipúblico.”
Também nessa situação se colocava a questão da falta da condição de procedilidade da queixa,
em processo iniciado antes por crime público, cuja natureza a dispensava.
Considera o ilustre Professor, comentando e citando o ac. da RP de 24/10/2007, proc. n.º 0742054,
que não faltou legitimidade ao MP para iniciar e promover o processo, porque quando o processo se
iniciou até à fase de degradação, no julgamento, para crime semipúblico o início e promoção do processo
não dependia da satisfação de qualquer condição de procedibilidade. A promoção do processo decorreu
de forma válida e eficaz, perante as circunstâncias do caso e à luz dos elementos que então se conhe-
ciam. E citando-o, “Além do mais, não se pode exigir às assistentes que antecipassem a configuração
de uma condição de procedibilidade que ao tempo em que podia ser exigida não o era. Nem é possível
fazer repercutir uma conjuntura futura sobre a legalidade dos actos assegurada no tempo próprio
(passado). No fundo, se o processo se iniciou com plena legitimidade, é abusivo surpreender agora as
assistentes com uma exigência que nunca se prefigurou; e fazê-lo sem lhes dar sequer a oportunidade
de se manifestarem sobre o que é decisivo e medular: saber se querem perseguir criminalmente o autor
dos factos (agora que aquele e estes estão apurados).”.
No mesmo sentido António Gama et alii, in Comentário Judiciário do CPP”, I, Almedina, 2021,
pag. 516,: “A mudança da natureza do crime (particular/semipúblico/público) durante o procedimento
e a, consequente, aplicação da lei nova processual (art. 5/1) não poderá fazer questionar a posteriori
a legitimidade do MP para iniciar e promover a acção penal.”
Também no nosso caso não se pode agora, a destempo, exigir ao assistente uma condição seja
de procedibilidade, a queixa, seja de prosseguibilidade, a acusação particular, que no andamento nor-
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2024
mal e correto do processo nunca lhe podia ter sido exigida. Nem pode ser penalizado pela sua falta
porque nunca teve a possibilidade legal de a deduzir e a única posição que podia tomar em defesa do
seu interesse processual era a de acompanhar a acusação pública. O que fez. Tudo apresentado em
próprio tempo e em correto andamento processual.
Em perentória manifestação de vontade de promoção processual e de consequente perseguição
criminal acompanhou a acusação pública no complexo de factos abrangente quer da tipicidade da
violência doméstica quer, em círculo concêntrico menor, da tipicidade do crime de injúria. Este, em si
mesmo, estava integrado na unidade de acção factual típica narrada na acusação.
Passa também por esta exigida inequivocidade, que perpassa nos sucessivos actos processuais de
que depende o andamento processual, desde a apresentação de queixa e a constituição como assistente,
que determinam o início do processo investigativo e a passagem a verdadeiro sujeito processual do
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queixoso, até à dedução da acusação particular, sedimentadora da vontade do assistente de perseguição
criminal e de prossecução penal, a modelação processual com tal inexigibilidade da acusação particular
a final do julgamento e pós-convolação. Queixa, constituição de assistente e acusação particular são
instrumentos processuais disponibilizados pelo legislador ao particular assistente. Seria absurdo que,
pese embora a total inequivocidade de propósito, tão abundantemente demonstrado, lhos conferisse
com uma mão e lhos retirasse com a outra, com base não na falta de acusação que essa existe, mas
sim na falta de um formal nomen juris.
Referindo a necessidade da justa ponderação entre o interesse do arguido e o interesse do ofen-
dido, o Tribunal Constitucional, para situação similar, ac. n.º 523/99, registou também o absurdo a que
a exigência de uma regularidade formal a destempo pode conduzir. “Seria absurdo, além de pratica-
mente impossível, obrigar o ofendido a retroceder no tempo e a apresentar uma queixa num prazo que
a lei estabelecia para crimes de outra natureza, a fim de impedir a extinção do procedimento criminal.
O ofendido não contava, nem tinha razoavelmente motivos para contar, com a alteração legislativa. Logo,
não estava sujeito a qualquer prazo para desencadear o exercício da acção penal. Fê-lo, na altura, sem
que tal fosse exigido, assim se comprovando o seu interesse em ver o agente penalmente perseguido
pelo comportamento adoptado.”
O acompanhamento da acusação pública substitui a dedução da acusação particular. Seja, a partir
da degradação/convolação, o acompanhamento da acusação pública transmuta-se em dedução de
acusação particular, materialmente tem de haver-se como substitutiva ou equivalente ou equiparada
à acusação particular. Transmutação essa que só uma pura férrea lógica formal o impediria. Com
o gravame do julgamento finalizado, com factos apurados e juízo de culpabilidade assente.
No sentido de tal equivalência, se apontava já no ac. da Relação do Porto de 30/01/2013, proc.
n.º 1743/11.9TAGDM.P1, Vaz Patto: “Mas poderia ter acompanhado a acusação pública (nos termos do
artigo 284.º do Código de Processo Penal) e poderia considerar-se que este acompanhamento continha
implicitamente a acusação pela prática de crimes de injúria. Se assim fosse, penso que poderia estar
superado o obstáculo processual que impede, no caso vertente, a condenação do arguido pela prática
de crimes de injúria. Mas não se verificou esse acompanhamento, pelo que o obstáculo persiste.”
E em termos de interpretação não pode deixar de ter-se como a solução mais acertada já que
absurdo seria reiniciar o processo com exigência de uma acusação particular que, ela e os termos
subsequentes, não seriam mais do que a repetição do acompanhamento da acusação pública.
Salientando a equivalência no supracitado acórdão da Relação de Coimbra de 03/02/2021, subli-
nha-se mesmo que a ofendida se constituiu assistente e “deduziu acusação particular, acompanhando
a acusação pública”.
Havemos, pois, de concluir que a inequívoca e reiterada manifestação de vontade, por parte da
ofendida, de prossecução processual e de persecução do crime de que é vítima, traduzida na tempestiva
dedução de queixa, na constituição de assistente atempadamente, e no oportuno acompanhamento
da acusação pública e inequívoca prestação de declarações em sede de audiência no sentido de con-
tinuação do processo é suficiente e adequada a prover à tutela quer do jus puniendi estatal quer da
pretendida efetivação da punição pelo assistente.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2024
O artigo 20.º do Diploma Básico, no que ao direito fundamental de acesso e princípio da tutela
jurisdicional efetiva respeita, não toleraria outra solução. O princípio da confiança, ínsito no princípio do
Estado de direito democrático, proclamado pelo artigo 2.º da Lei Fundamental, acolitado pelo espírito da
lei, também não acolhe que o ofendido seja negativamente surpreendido a final do processo criminal,
apesar do julgamento efetuado, factos provados e juízo de culpabilidade definido.
Aqui a falta de acusação particular não pode sequer ser sancionada como vício ou invalidade
porque esse ato processual não tinha lugar no iter processual. Estar aí a deduzi-la é que seria criar
uma entorse ou uma anomalia, no processo.
Com o que, concluindo, no estabilizado quadro processual, a final da audiência de julgamento
e feita a convolação, se deve considerar que o Ministério Público mantém a legitimidade para o exercício
da ação penal e o assistente mantém a legitimidade para a sua pretensão de prossecução processual.
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II.7.4. Como se disse, na impossibilidade de dedução de acusação particular (e de prévia impos-
sibilidade legal de notificação pelo MP para tanto), no caso, não pode deixar de se equivaler o expresso
acompanhamento da acusação pública a uma dedução de acusação particular, no que à função mate-
rial desta cabe, a saber, a expressa e inequívoca vontade de que o arguido seja sujeito a julgamento
e a condenação pela prática dos factos imputados.
Não pode deixar de se considerar o acompanhamento, efetivado ao abrigo do artigo 284.º, n.º 1,
do CPP, na impossibilidade processual de ter deduzido acusação particular, como suprindo e superando
o instrumental processual desta, com a material manifestação inequívoca do titular de que tenha lugar
procedimento criminal por todos aqueles factos.
Sintomaticamente no que toca a equivalência de atos no processo Teixeira dos Santos, ibidem,
pag. 116, também escreve que “Já no caso de arquivamento total seguido de requerimento de abertura
de instrução pelo assistente, em que se imputa ao arguido a prática de crime público, não existe qualquer
óbice a pronunciar o arguido por crime semipúblico ou particular por esse requerimento encerrar uma
inequívoca vontade no procedimento criminal e uma verdadeira acusação particular.”
E equivalência a acusação particular se teve igualmente no ac. da Relação do Porto de 12/10/2022,
proc. n.º 370/19.7GBAGD.P1, Pedro Lucas: “Caso o juiz de instrução criminal não concorde com o enqua-
dramento jurídico propugnado pelo assistente, mas entender existirem indícios apenas para os crimes
na sua natureza particular (por exemplo, injúrias e difamação simples), deverá proferir despacho de
pronúncia remetendo para o requerimento de abertura de instrução entendida enquanto acusação par-
ticular (sendo que, em tal circunstância, não se mostrará ultrapassado o objeto do processo), sob pena
de o assistente já não ter oportunidade de deduzir por si acusação particular, o que seria uma restrição
inadmissível dos seus direitos processuais e substantivos.” Ou seja, aqui o direito de o assistente ver
prosseguir os autos para julgamento foi salvaguardado com o “aproveitamento” do requerimento de
abertura da instrução para tal prossecução.
Não podendo deixar de se ter a adesão à acusação pública como necessariamente correspon-
dente/equivalente à acusação particular. Efetivamente, se num processo linear, no sentido de começar
só com base nos factos denunciados integrantes de injúria se disponibiliza ao ofendido a acusação
particular para ele manifestar a inequívoca vontade de perseguição penal, num processo não tão linear
como é aquele de que agora curamos, a adesão à acusação pública, porque particular não pode haver,
não pode deixar de materialmente corresponder à dedução de acusação particular no caso de, a final,
cair a violência doméstica e persistir a injúria. Essa adesão materializa a vontade do ofendido de pros-
secução penal pelos factos (todos) que aí se imputam. E que a minus final se reduzem. Até porque, de
outra forma não dispondo para manifestar tal vontade, abraçou a que lhe era oferecida.
II.7.5. Cremos mesmo que a densidade material do princípio da igualdade (art. 13.º da CRP e 6.º,
n.º 1, da CEDH) reclamará tal equivalência. Densidade material essa que obrigando a tratar como igual
aquilo que materialmente é igual, — no caso a exigida componente volitiva de prossecução penal está
inequivocamente depositada e demonstrada no acompanhamento da acusação pública, — impõe a ultra-
passagem do escolho formal de faltar àquele acompanhamento o nomen juris “acusação particular”.
O conteúdo volitivo, o propósito aí expresso, sobrepõe-se a tal nomen.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2024
Excluído o nomen juris, não se vislumbra diferença material entre a atuação processual do assistente
que, notificado, manifesta a sua vontade na dedução da acusação particular e a atuação processual do
assistente que, trilhando caminho processual distinto por inafastável imposição legal, manifesta a mesma
vontade no acompanhamento da acusação pública, visando os distintos caminhos igual finalidade.
Ora, sendo casos que, na sua identidade substantiva, merecem igual tratamento a regra da pri-
mazia do sistema resultante do artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil impõe o funcionamento do sistema na
sua plenitude, em unidade e harmonia.
E a unidade do sistema jurídico arvorada em regra de interpretação pelo artigo 9.º do Código Civil
não deixa margem para outra solução.
II.7.6. Estar a exigir que à cautela ou em antecipada previdência o assistente deduzisse acusação
particular, em meramente académica antecipação da redução factual, além de se exigir outrossim que,
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a montante, o Ministério Público, na mesma académica antecipada previsão, o notificasse para deduzir
acusação particular, (e depois o Ministério Público a acompanhasse), seria estar a entrar no domínio
da futurologia ou da especulação ou do anormal que a lógica, a coerência e a congruência processuais
repelem. Não se olvide que o processo é uma instrumental sucessão ordenada de múltiplos e interde-
pendentes atos finalisticamente orientada para a justa decisão do caso concreto.
A dar prevalência a essa regra de cautela ou de previdência estar-se-ia a introduzir, sem qualquer
razoável sentido finalístico-processual, entorses e enviesamentos processuais e a afastar as preten-
didas soluções mais acertadas que se presume o legislador consagrou e o intérprete tem de almejar
(cfr artigo 9.º do C. Civil).
Esse excesso cautelar seria certamente fulminado logo a seguir com a declaração de nulidade quer
da acusação particular pela injúria quer da acusação do MºPº que a acompanhou, ambas subsidiárias
da antecedente acusação pública por violência doméstica integrante, além do mais, dos factos subja-
centes à injúria, como, por exemplo, o foi por despacho que a Relação de Évora manteve por acórdão
de 13/04/2021, proc. n.º 1173/18.1T9STC.E1, Martinho Cardoso. Porque, fundamentou, em corretos
termos processuais seria sim de acompanhar a acusação pública pela violência doméstica, o que fez
em devido tempo, “pelo que podia considerar-se que esse acompanhamento continha implicitamente
a acusação pela prática do crime de injúria.”.
II.7.7. A conclusão de que seria extemporâneo e absurdo a exigência de dedução de uma formal
acusação particular, a decalcar parte da acusação pública já deduzida e em tempo processual correto já
acompanhada pelo assistente particular, é também a única solução condizente com a ratio da exigência
da acusação particular como condição de prosseguibilidade nos crimes particulares.
Como vimos supra, a existência de crimes particulares funda-se na circunstância de ou se estar
perante infrações em que o maior interessado na sua não perseguição pode ser a própria vítima, dada
a intimidade ou privacidade do bem jurídico atingido, e o melhor guardião dessa privacidade, sabe-se,
é o próprio ofendido, ou se estar perante ilícitos de menor densidade jurídico-penal, bagatelas penais
e pequena criminalidade, ou o ocorrerem dentro de relações pessoais de grande proximidade 9. E com
tais fundamentos se coloca na inteira vontade, interesse ou conveniência do ofendido a tutela do seu
bem jurídico, conferindo-lhe o legislador a total disponibilidade do processo, por considerá-lo o melhor
juiz da sua decisão de promoção ou não promoção processual nesses tipos de ilícito.
O legislador, em sistema unitário, organizado e coerente para todas essas situações, confere ao
ofendido inteira disponibilidade mas cobra-lhe correspetivamente um “custo”, o máximo empenhamento
no iter processual, dependendo da sua vontade o início, com a queixa, e o andamento subsequente,
com a constituição de assistente e com a dedução e sustentação de acusação particular.
Se assim é, inconcebível se torna, (i) afrontar no domínio legislativo a vontade do legislador, com
total afastamento da teleologia de concessão dessa disponibilidade processual; (ii) afrontar no domínio
político-social a vontade da sociedade materializada na intenção político-criminal que à natureza de
crime particular subjaz; e (iii) afrontar no domínio processual o lógico, coerente e congruente andamento
do processo, arredando a vontade inequívoca e atual do ofendido/assistente só porque subscreveu
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2024
uma acusação pública, que materialmente englobou a acusação particular deduzível, (se tal dedução
processualmente tivesse sido possível), acusação pública essa que revela a sua manifesta e inequívoca
intenção de perseguimento criminal e prosseguimento processual por toda a factualidade imputada
e que acaba a provar-se em redução factual, concretamente na parte em que maior disponibilidade de
ação processual é concedida ao ofendido/assistente. E cuja atuação no processo não enferma nem
de omissão nem de erro nem de incúria. O assistente respondeu no processo com todo o esforço pro-
cessual correspondente ao empenhamento que o legislador exige ao ofendido/assistente.
Igualmente falha não se surpreende na atuação do MP porque, se ab initio e até final do julga-
mento se investigou e acusou o crime público de violência doméstica, estruturado o processo fáctica
e juridicamente em torno do respetivo objeto, estabilizados que estavam os pressupostos processuais
nessa conformidade acusatória, seria destituída de fundamento processual a notificação do assistente
para dedução de acusação particular (cfr artigo 285.º, n.º 1, do CPP).
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In casu a disponibilidade que o legislador atribuiu ao assistente materializou-a este no acom-
panhamento que subscreveu da acusação pública. Outra ação ou empenhamento processual lhe não
eram exigidos. Mais, a dedução da formalmente denominada “acusação particular” estava-lhe proi-
bida. Mas inelutável se afigura que aquela materialização em acompanhamento da acusação pública
é materialmente uma acusação particular no que, em objeto reduzido, ao crime de injúria toca. E no
que aos respetivos elementos objetivos e subjetivos e integração jurídica tange e em que Ministério
Público e assistente estiveram e estão de acordo. Com o que condição de prosseguibilidade, forçoso
é concluir, por aí não falece. Sob pena de o formal nomen juris determinar a dinâmica e a teleologia
processual, alheando-se o intérprete e aplicador da finalidade do processo penal e da intentio legis de
realização da justiça material, do princípio constitucional da proporcionalidade (art. 18.º, n.º 2, da CRP),
do princípio equitativo, do princípio da confiança e do princípio da lealdade (art. 2.º da CRP), do princípio
constitucional da tutela jurisdicional efetiva e da obtenção de decisão em prazo razoável, (art. 20.º da
CRP), da consecução célere da paz social e do equilibrado sopesamento dos interesses de todos os
sujeitos processuais, em procedere criminal trinomial.
Assim se disse no acórdão da Relação de Lisboa de 17/06/2015, 48/13.5PFPDL.L1-3, Graça Santos
Silva, que rematou a sua fundamentação nos seguintes termos:
«A autonomização dos factos relativamente ao crime maior, no âmbito do qual foram acusados,
não tem a virtualidade de desprovir de legitimidade para o exercício da acção penal o órgão que, quando
do exercício dessa mesma acção, a tinha e a usou de acordo com a lei. Com a agravante de que a ques-
tão da protecção da tutela dos interesses de recato da vítima (fundamento do instituto da queixa e/ou
acusação particular) na fase processual do julgamento se mostra absolutamente ultrapassada porque
o procedimento criminal existiu e culminou com um julgamento, no decurso do qual a factualidade
constitutiva do crime particular foi publicitada, discutida e apurada.
Quer a queixa quer a acusação são condições positivas do procedimento criminal cujo significado
se reconduz à colocação na disponibilidade da vontade do ofendido da efectivação da punição pelos
crimes de que foi vítima. Manifestando-se essa vontade, inequivocamente, por outra via — a única
compatível com a indiciação processual à data da acusação — não há fundamento que permita ignorá-
-la, em benefício de uma pura formalidade — processualmente descabida, em face dessa indiciação
processual e das normas processuais vigentes à referida data, que excluía a possibilidade de dedução
de uma acusação particular”.
De enorme contrassenso se revelaria se, querendo o legislador dar a máxima disponibilidade ao
ofendido/assistente na consecução da sua pretensão, viesse logo a seguir retirar-lha.
Com o que, mister é concluir, quer o elemento teleológico de interpretação da instrumentalidade da
acusação particular quer a unidade do sistema nos obrigam a afirmar que o pressuposto processual,
em condição de prosseguibilidade, se deve ter como preenchido.
II.7.8. A igual resultado se chegará na convocação da posição processual do assistente e do
princípio da lealdade processual, na interpenetração com fundamentos que supra já se expuseram
e que, em parte, se repetem
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2024
Como é dito frequentemente, o assistente é uma figura característica do direito processual penal
português, um sujeito processual que não tem paralelo nos sistemas processuais mais próximos.
E por isso no AFJ n.º 1/2011 do STJ se afirma que “é especificidade do direito português conseguir
parificar a intervenção activa dos ofendidos na aplicação da lei penal, nos termos da lei (artigo 32.º,
n.º 7, da Constituição), através da respectiva constituição como sujeitos processuais — os assis-
tentes — e a sustentação da acção penal como função pública, representada pelo Ministério Público
e orientada segundo o princípio da legalidade (artigo 219.º da Constituição), monopólio do exercício
da acção penal pelo Ministério Público.”
Ora, sem prejuízo da intervenção sempre autónoma do Ministério Público, (art. 50.º, n.º 2, do CPP),
mesmo nos crimes particulares, o relevo processual e os direitos conferidos à figura do assistente,
que, assim, acaba a ser determinante na prossecução penal e na realização do julgamento e a final na
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condenação do arguido, hão de coerentemente representar correspetiva capacidade ativa de interven-
ção processual.
Estando em relação de colaboração subordinada ao MP (69.º, n.º 1, do CPP) enquanto o processo
segue termos com a incriminação por pública violência doméstica bem se pode dizer que na convolação
desse ilícito para o particular de injúria o assistente retoma o seu lugar de primacial e preponderante
assistente-acusador, com plena disponibilidade do processo.
Foi apresentada queixa, pressuposto processual positivo, condição de procedibilidade, que se
traduz na manifestação de vontade do respetivo titular do direito de que o agente seja perseguido
criminalmente. Uma vez exercido, de forma processualmente válida, o direito de queixa, o MP está
legitimado para dar início ao processo.
Com o que satisfeita ficou a exigência de primeiro passo para a “legitimidade em procedimento
dependente de acusação particular”, inscrita nos artigos 48.º, e 50.º, n.º 1 do CPP.
Também, em cumprimento de tais normativos, o ofendido constituiu-se assistente. E segundo
passo se cumpriu.
E só não deduziu acusação particular porque, sendo o crime ali processualmente perseguido de
natureza pública, tal nem se impunha nem podia ter lugar. Mas, sublinhe-se, o assistente acompanhou
a acusação pública, em expressa e inequívoca manifestação de vontade de que os autos prosseguissem
pela matéria de facto aí imputada ao arguido. Com o que o terceiro passo se deve ter como finalizado.
O titular do direito de acusação (particular), nunca do direito desistiu, nunca a ele renunciou.
O que podia processualmente exercer para o satisfazer, fê-lo. A tudo o que lhe era e foi exigido pontual
e legalmente obedeceu.
É verdade que nos termos do artigo 50.º, n.º 1, sob a epígrafe “legitimidade em procedimento
dependente de acusação particular”, em procedimento criminal por crime particular, se faz depender
o andamento processual também da apresentação da acusação particular.
E se extrai do artigo 285.º, n.º 1, sob a epígrafe “acusação particular”, que “Findo o inquérito, quando
o procedimento depender de acusação particular, o Ministério Público notifica o assistente para que
este deduza em 10 dias, querendo, acusação particular.”
Significa isto que, se o processo se inicia e prossegue com base em crime público, não haverá,
não pode haver, notificação da dedução de acusação particular.
Tal não pode, porém, significar que o ofendido fica desarmado da sua vontade de prossecução
penal e que ao Ministério Público seja cerceada a legitimidade para o exercício penal. Sob pena de se
sancionar o assistente por uma falta (de acusação particular) que nunca poderia ter cometido.
Desde logo porque o ofendido cumpriu tudo quanto processualmente lhe era exigível, apresentou
queixa, constituiu-se assistente, acompanhou a acusação pública, redundando tudo em manifestação
inequívoca de prossecução penal do arguido e daqueles factos.
Estar a exigir agora e a final uma condição de prosseguibilidade que antes era inexigível seria estar
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a driblar a pretensão do ofendido e a, deslealmente, desarmá-lo.
Tanto mais incongruente esse desarme quanto os crimes particulares são aqueles onde o legis-
lador maior operacionalidade quer conferir à disponibilidade da vontade do ofendido na perseguição
criminal (seja porque se trata de ilícitos de menor gravidade, seja porque se quer evitar a intromissão
na esfera das relações pessoais, seja porque deixa ao domínio do ofendido a vontade da reserva da sua
vida mais privada, etc), hipóteses em que ao significado pessoal ou criminal relativamente pequeno do
crime se liga uma alta medida de disponibilidade do bem jurídico respetivo.
Com a 4.ª Revisão Constitucional, introduzindo-se o n.º 7 ao artigo 32.º da CRP, conferiu-se digni-
dade constitucional ao direito do ofendido a intervir no processo e, em posição reforçada, como sujeito
processual de assistente. Por isso, “O critério que transparece da jurisprudência do Tribunal Consti-
tucional traduz-se na inadmissibilidade de o legislador ordinário restringir o direito de intervenção do
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ofendido no processo de forma desadequada, desnecessária ou arbitrária” (Acs n.os 338/06 e 325/06).
[...] No que respeita ao exercício dos direitos que a lei processual atribui ao assistente decide-se, de
modo idêntico, que o mesmo não pode sofrer restrições excessivas ou desproporcionadas — ou seja,
o ofendido não pode ser privado “daqueles poderes processuais que se revelam decisivos para a defesa
dos seus interesses. Acs n.os 205/01 e 464/03 [...].” (in “Constituição Portuguesa Anotada”, Jorge Miranda
e Rui Medeiros, I, UCE, 2.ª edição revista)
E a posição reforçada do assistente como sujeito processual levou já o STJ no seu AFJ n.º 5/2011
a entender que, “Em processo por crime público ou semipúblico, o assistente que não deduziu acusação
autónoma nem aderiu à acusação pública pode recorrer da decisão de não pronúncia, em instrução
requerida pelo arguido, e da sentença absolutória, mesmo não havendo recurso do Ministério Público.”
Porque, como aí se disse, remetendo para Cláudia Santos, in RPCC, 2008, páginas 159 e 160, «o assis-
tente tem um interesse próprio e concreto na resposta punitiva que é paralelo ao interesse comunitário
na realização da justiça», sendo nessa «coincidência (ainda que apenas relativa e tendencial)» entre
o «interesse da comunidade na administração da justiça penal» e o «interesse concreto do assistente
em que a justiça penal encontre uma resposta adequada para a ofensa que lhe foi causada» que deve
ser encontrado «o fundamento para a possibilidade de recurso autónomo do assistente em matéria
penal» (RPCC, 2008, páginas 159 e 160). E é com a aquisição dessa qualidade que o assistente afirma
a pretensão de fazer valer no processo esse interesse próprio.
Taipa de Carvalho, in “Sucessão de Leis Penais”, Coimbra Editora, 1990, pag 245, sobre “o pro-
blema quanto ao termo a quo da contagem do prazo para exercer o direito de queixa (ou de acusa-
ção particular), quando a L.N., que converte o crime de público em semipúblico, entrar em vigor num
momento em que já tenha decorrido o prazo para apresentar queixa (cf CP, 112,1.º) e o Ministério
Público ainda não tenha promovido o processo penal” e sobre o problema idêntico que surge “quando
a LN que encurta o prazo para exercer o direito de queixa, entre em vigor num momento em que o novo
prazo — que não o antigo — já correu”, assinala igualmente que “é preciso ter em conta as especiali-
dades da queixa e da acusação particular” já que “na queixa e na acusação particular, confluem razões
(públicas) político-criminais e razões pessoais do ofendido para concluir que “ressalvado o princípio
da aplicação retroactiva da lei nova favorável ao infrator, seja razoável consagrar uma solução que
também contemple a posição pessoal do ofendido, posição que o legislador também teve em atenção
ao estabelecer a exigência da queixa.”
Posição pessoal e processual de um sujeito processual, o assistente, que não pode ser descon-
siderada em visão exasperadamente formalista, ao arrepio da razoabilidade e da proporcionalidade,
em violação da teleologia da condição de prosseguibilidade e da sua funcionalidade, e em ostensiva
quebra da “harmonia e unidade dos vários actos do processo” 10, ademais quando um tribunal já julgou
como provados factos integrantes de um ilícito penal e já emitiu um juízo de culpabilidade.
Desconsideração ao arrepio do reforço da posição processual do assistente a partir do novo
enfoque que se vem emprestando à figura do ofendido/lesado “olhando a outra margem do crime, ao
nível do resultado, do ofendido, não apenas do seu autor, mas da vítima” (in ac. do STJ de 20/11/2014,
87/14.9YFLSB, Raul Borges) ou a “outra realidade do crime, a dos interesses da vítima, cuja importância
tem vindo a ser reconhecida em crescendo, sendo que, embora a figura da vítima se não confunda com
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a do assistente (este, enquanto sujeito processual), ambas as figuras coexistem, as mais das vezes, na
mesma pessoa” (in AFJ n.º 2/2022, Francisco Caetano); sem chamarmos à colação o direito internacional
e europeu 11 que, para sua proteção efetiva e integral, reintegração dos valores ofendidos e evitação de
vitimização secundária, tem vindo a dar foros de cidadania à vítima e a relevar e revalorizar o seu direito
de participação ativa no processo penal, este com consagração já no n.º 4 do artigo 67.º-A do CPP.
No direito ao processo justo cabem igualmente os “direitos do ofendido (eventualmente na condição
de assistente) que deve também ser admitido em paridade com o arguido a defender os seus direitos.”
(Germano Marques da Silva, “Direito Processual Penal Português”, I, UCE, 2020, pag. 50).
Destarte, também a posição de aceitar a legitimidade do MP e do ofendido/assistente é a que
melhor entronca na posição da pessoa do assistente como sujeito processual e no princípio da lealdade
processual 12 (cfr acs do TC n.os 429/95, 39/2004, 44/2004, 159/2004 e 722/2004).
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Aqui, igualmente postergando uma leitura exasperadamente formalista e privilegiando a substância
e a finalidade do processo penal.
II.7.9. A solução de que a degradação/convolação do crime de violência doméstica em crime de
injúria agora operada não implica a ilegitimidade do Ministério Público e/ou do Assistente para a pro-
moção do processo e não exige, supervenientemente, a apresentação de queixa, nem a dedução de
acusação particular, pelo ofendido/assistente, é a única compaginável com os fins do processo penal
que o Código de Processo Penal encimou em “8.” do seu preâmbulo: “realização da justiça, tutela de
bens jurídicos, estabilização das normas, paz jurídica dos cidadãos”.
Na sempre presente lição de Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, I, Coimbra Editora, 1974,
“poderemos ver o fim do processo penal em obstar à insegurança do direito que necessariamente existe
“antes” e “fora” daquele, declarando o direito do caso concreto, i. é, definindo o que para este caso é,
hoje e aqui justo. O processo penal, longe de servir apenas o exercício de direitos assegurados pelo
direito penal, visa a comprovação e realização, a definição e declaração do direito do caso concreto,
hic et nunc válido e aplicável.”
E, mais adiante, o processo penal “tendo de dar solução a tantas tensões e conflitos que se geram
no seu seio, deve ele por força estruturar-se dialeticamente e de molde a prestar a mais atenta conside-
ração às diferentes possibilidades e pontos de vista que se lhe oferecem num momento dado. Quanto
à forma como, em concreto, hão de ser superadas as suas antinomias e resolvidas as suas tensões
e contradições, tem aí uma palavra a proferir o direito constitucional.”
Ora, se é verdade que temos um processo penal primacialmente orientado para a defesa do arguido
não menos verdade é que, apesar da assimetria de posições, a figura do ofendido/assistente e a sua
posição processual tem vindo a ganhar cada vez mais relevo.
E, resolvendo a antinomia entre os direitos e interesses do ofendido/assistente por um lado e do
arguido por outro, a solução há de advir exatamente do decisivo confronto, antolhando as finalidades
do processo e o princípio da tutela jurisdicional efectiva, entre a necessidade de tutela da vítima, de
um lado, e o sagrado e intangível direito de defesa do arguido, por outro.
Refere o Prof. Figueiredo Dias, em “Direito Processual Penal”, I, pág. 95 que “o problema da inter-
pretação da lei não ganha, em direito processual penal, autonomia: trata-se aí, como em geral, da
necessidade de uma actividade (...) tendente a descortinar o conteúdo de sentido ínsito em um certo
texto legal. Só convirá aqui relembrar dois pontos já devidamente acentuados: é o primeiro, o da rele-
vância que, para uma interpretação axiológica e teleológica nos domínios da nossa disciplina, assume
a consideração do fim do processo; é o segundo, o da necessidade de, por ser o direito processual
penal verdadeiro “direito constitucional aplicado”, se tornar na devida conta o princípio da interpretação
conforme à Constituição”.
Ou seja, devem ter-se aqui presentes as finalidades do processo, no que toca à posição do
assistente, e o princípio da interpretação conforme à Constituição, na intangibilidade das garantias de
defesa do arguido.
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O processo penal não pode descurar as expectativas e a pretensão do assistente, pois, como diz
Cláudia Cruz Santos, RPCC, 2008, pags 159 e 160, “o assistente tem um interesse próprio e concreto
na resposta punitiva que é paralelo ao interesse comunitário na realização da justiça” apontando para
“coincidência (ainda que apenas relativa e tendencial)” entre o interesse da comunidade na administração
da justiça penal” e o interesse concreto do assistente em que a justiça penal encontre uma resposta
adequada para a ofensa que lhe foi causada.”
Por outro lado, como regime adjetivo que é, não pode o processo penal deixar de revelar-se fun-
cionalmente adequado aos fins do processo, em conformação também com os princípios da propor-
cionalidade, da adequação e da razoabilidade.
Com a apresentação da queixa, com a constituição de assistente e com o acompanhamento da
acusação pública e a persistência em sede de julgamento da vontade consubstanciada naquelas peças
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processuais o ofendido manifestou inequívoca e reiteradamente a sua vontade de que o processo fosse
desencadeado, prosseguisse e terminasse com a condenação do arguido.
Com o que, para célere e equitativa declaração do direito ao caso em realização da justiça material
e em restabelecimento da paz jurídica, quer no plano individual do arguido e do assistente quer no plano
global da comunidade onde se inserem, a finalidade do processo só se satisfará com a manutenção
da legitimidade quer do MºPº para o exercício da ação penal quer do assistente para a prossecução
processual do seu interesse legalmente protegido.
II.7.10. O artigo 20.º, n.º 1, da Constituição dispõe que “a todos é assegurado o acesso ao direito
e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos”, o que, como o Tri-
bunal Constitucional tem entendido, implica o reconhecimento da garantia da via judiciária, a qual
se estende necessariamente a todos os direitos e interesses legítimos, ou seja, a todas as situações
juridicamente protegidas.
É indiscutível a existência de um legítimo interesse específico do ofendido/assistente ver a sua
pretensão conhecida e decidida em tempo útil, em sujeição a julgamento do ou dos autores do crime
de que foi vítima. (cfr acs do TC n.os 24/88 e 690/98). E se assim é nos crimes públicos por maioria de
razão o é nos crimes particulares.
Este interesse já vinha sendo juridicamente protegido através do próprio instituto do assistente
e do direito à sua constituição e dos diversos poderes de intervenção e de conformação processual
que a lei lhe vinha reconhecendo e continua a reconhecer.
Mas enfaticamente a revisão constitucional de 1997 veio consagrar expressamente no n.º 7 do
seu artigo 32.º que “o ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei”, concedendo
legitimação constitucional ao direito de o ofendido intervir no processo.
Claro que, aparentemente, se limita a consagrar, de forma ampla e genérica, o direito de o ofendido
intervir no processo penal, não especificando as dimensões fundamentais do direito do ofendido intervir
no processo, remetendo para a lei (“nos termos da lei”) essa tarefa, diferentemente do que acontece
em relação ao arguido.
Mas a remissão para a lei, constante do n.º 7 do artigo 32.º, sendo compreensível, tendo em conta
a particular ordenação do processo penal e as suas especiais características, não pode ser interpre-
tada como permitindo privar o ofendido daqueles poderes processuais que se revelem decisivos para
a defesa dos seus interesses.
Tal direito de intervenção há de traduzir-se em sede de legislação ordinária na legitimidade de
o ofendido se constituir assistente, na definição do seu estatuto processual, na concessão de direitos
de conformação processual e sua delimitação, de forma integrada e sequencial de forma a, nomeada-
mente, obstar-se ao seu desarme de direitos por superveniente viés processual.
Mas, além disso, a expressa consagração constitucional visa proibir o legislador de proceder a um
“esvaziamento” do núcleo essencial da intervenção do assistente em processo penal, densificado no
direito (poder) de acusar, no poder de requerer a instrução (no caso de arquivamento dos autos por
deliberação do Ministério Público), no poder de recorrer da sentença absolutória [...]”. (cfr “CRP Anotada”,
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2024
J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, pags 523 e 524).
Citando o ac. do TC n.º 462/2016, “O artigo 20.º da Constituição garante a todos o acesso ao
direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos (n.º 1), impondo ainda que
esse direito se efetive através de um processo equitativo (n.º 4).
A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido que o direito de acesso aos tribunais
ou à tutela jurisdicional implica a garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judi-
cial efetiva, cujo âmbito normativo abrange nomeadamente: (a) o direito de ação, no sentido do direito
subjetivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional; (b) o direito
ao processo, traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, com
o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamen-
tada; (c) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, no sentido de a decisão haver de ser
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proferida dentro dos prazos preestabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na lei, dentro
de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade da causa; (d) o direito a um processo
justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade, no caso daqueles direitos cujo exercício
pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas (veja-se, neste sentido, entre outros,
o Acórdão n.º 440/94, acessível na internet em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/, assim
como os restantes acórdãos adiante referidos sem outra menção expressa).
Como resulta também da vasta jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre esta matéria,
o direito de ação ou direito de agir em juízo, efetivado através de um processo equitativo, entendido num
sentido amplo, significa não apenas que o processo deverá ser justo na sua conformação legislativa,
mas também que deverá ser um processo informado pelos princípios materiais da justiça nos vários
momentos processuais, de modo a que seja adequado a uma tutela judicial efetiva.
Neste mesmo sentido, a doutrina e a jurisprudência têm procurado densificar o princípio do pro-
cesso equitativo através de outros princípios: (1) direito à igualdade de armas ou direito à igualdade de
posições no processo, com proibição de todas as discriminações ou diferenças de tratamento arbitrárias;
(2) o direito de defesa e o direito ao contraditório traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada
uma das partes invocar as razões de facto e de direito, oferecer provas, controlar as provas da outra
parte, pronunciar-se sobre o valor e resultado destas provas; (3) direito a prazos razoáveis de ação
ou de recurso, proibindo-se prazos de caducidade exíguos do direito de ação ou de recurso; (4) direito
à fundamentação das decisões; (5) direito à decisão em tempo razoável; (6) direito ao conhecimento
dos dados processuais; (7) direito à prova, isto é, à apresentação de provas destinadas a demonstrar
e provar os factos alegados em juízo; (8) direito a um processo orientado para a justiça material sem
demasiadas peias formalísticas. (Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Por-
tuguesa Anotada, Volume I, 4.ª Edição Revista, Coimbra Editora, 2007, págs. 415 e 416).
Por outro lado, conforme tem sido entendimento do Tribunal Constitucional, se é certo que a exi-
gência de um processo equitativo não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta
modelação do processo, impõe, contudo, no seu núcleo essencial, que os regimes adjetivos proporcionem
aos interessados meios efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, bem
como uma efetiva igualdade de armas entre as partes no processo, não estando o legislador autori-
zado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada,
o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva.
Na densificação do processo equitativo cabe, ut Gomes Canotilho e Vital Moreira, “CRP Anotada”,
C. Editora 2007, 4.ª edição, I, nota ao artigo 20. além do mais, o direito à decisão em prazo razoável,
e o direito a um processo orientado para a justiça material sem demasiadas peias formalísticas.”
Ou seja, é de exigir que a arquitetura da tramitação processual sustente, de forma equilibrada
e adequada, a efetividade da tutela jurisdicional, alicerçada na prevalência da justiça material sobre
a justiça formal, afastando regimes processuais que se revelem funcionalmente inadequados aos fins
do processo, isto é, que se traduzam numa exigência puramente formal e arbitrária, destituída de qual-
quer sentido útil e razoável ou que se mostrem desconformes com o princípio da proporcionalidade.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2024
Veja-se que, em caso similar, a determinação do momento a partir do qual se há de contar o prazo
para apresentação de queixa quando a lei nova exige a queixa e a anterior não o exigia, Germano Marques
da Silva, em “Direito Penal Português Introdução e Teoria da Lei Penal”, I, 3.º edição, Verbo, reconhecia,
em reponderação de solução que antes defendia, a sobrelevação do interesse da vítima desta forma:
“[...] mas a solução preconizada por Taipa de Carvalho é a que tem sido seguida pela jurisprudência
maioritária e que parece tutelar também os interesses das vítimas. Esta orientação parece impor-se
pelo direito constitucional de acesso aos tribunais e de protecção contra a vitimização secundária
(arts 20, n.º 1, 32, n.º 9, da CRP)”.
Obrigar o assistente a recomeçar todo o processo seria limitar o exercício do seu direito constitu-
cional de intervenção no processo de forma desproporcionada, ademais quando o direito de defesa do
arguido persiste incólume e, como acentuámos, o julgamento findou com factos dados como provados
e juízo de culpabilidade assente.
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Tal gravosa “sanção” além de, por aí, desproporcionada, violaria, além do princípio pro actione,
outrossim os princípios constitucionais da celeridade processual (arts 32.º, n.º 2, da CRP e 6.º da
CEDH), e da economia processual (em economia de atos e economia de formalidades), da certeza e da
segurança e estabilidade das situações jurídicas, da proteção da confiança e do due process of law.
A regressão não se compaginaria seguramente com os melhores ensinamentos da Vitimologia,
naquilo em que se objetiva a evitação de um novo processo de vitimização secundária do ofendido.
Propósito de evitação de que a unidade e a teleologia do sistema não se podem alhear e não se alheia
como se extrai, por exemplo, do disposto nos artigos 22.º, n.º 1, e 16.º, n.º 2, da L. 112/2009, de 16/09.
Além de que, mesmo sob a perspetiva do arguido, mais depressa este obterá a paz e a segurança
jurídica que, no seu direito, sem morosa multiplicação de atos ou de processos, certamente recla-
mará. Retornando ao preâmbulo do CPP, in “8.”: “Acresce que a celeridade é também reclamada pela
consideração dos interesses do próprio arguido, não devendo levar-se a crédito do acaso o facto de
a Constituição, sob influência da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, lhe ter conferido o esta-
tuto de um autêntico direito fundamental. Há, pois, que reduzir ao mínimo a duração de um processo
que implica sempre a compressão da esfera jurídica de uma pessoa que pode ser — e tem mesmo de
presumir-se — inocente. Como haverá ainda que prevenir os perigos de uma estigmatização e adulteração
irreversível da identidade do arguido, que pode culminar no compromisso com uma carreira delinquente.
De resto, a aceleração processual redundará tanto mais em favorecimento do arguido quanto mais ela
tiver por reverso — como sucede no presente Código — um reforço efectivo da sua posição processual.”
O que também está ligado ao princípio da utilidade da atividade processual e do aproveitamento
dos atos processuais. Na verdade, a tolher-se a prossecução do processo, sem que se afronte o direito
de defesa do arguido, estaria a inutilizar-se todo um manancial de atividade processual sem justificação
bastante que colha. Nada obstará, portanto, após convolação, à passagem de uma fase processual de
julgamento para a imediatamente seguinte.
Aliás, se, em princípio geral, o artigo 2.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, estabelece que «A todo
o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reco-
nhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os pro-
cedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção», mister é concluir que também o CPP, na
conformidade constitucional, se há de configurar como um código capaz de acautelar o efeito útil da
ação e de se apresentar como um código de exercício e consecução de direitos de todos os sujeitos
processuais, assistente incluído.
“O direito ao processo, conjugado com o direito à tutela jurisdicional efetiva, impõe, por conse-
guinte, a prevalência da justiça material sobre a justiça formal, isto é, sobre uma pretensa justiça que,
sob a capa de “requisitos processuais”, se manifeste numa decisão que, afinal, não consubstancia mais
do que uma simples denegação de justiça. [...] o princípio pro actione impede que simples obstáculos
formais sejam transformados em pretextos para recusar uma resposta efetiva à pretensão formulada.
A ideia de favor actionis aponta, outrossim, para a atenuação da natureza rígida e absoluta das regras
processuais.” (Jorge Miranda e Rui Medeiros, ibidem, nota ao artigo 20.º)
Assim, também na consideração do princípio da tutela jurisdicional efetiva se concluirá que a melhor
solução no caso é a do prosseguimento do processo com a manutenção da legitimidade do Ministério
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2024
Público e do assistente para os ulteriores termos processuais.
II.7.11. Com o que, na conformidade de todo o supra exposto, se deve optar pela posição sufragada
pelo acórdão fundamento.
III. DECISÃO
Em face do exposto, o Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, decide
1. fixar a seguinte jurisprudência:
“O Ministério Público mantém a legitimidade para o exercício da ação penal e o assistente a legi-
timidade para a prossecução processual, nos casos em que, a final do julgamento, por redução factual
de acusação pública por crime de violência doméstica p. e p. no artigo 152.º, n.º 1, do Código Penal,
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são dados como provados os factos integrantes do crime de injúria p. e p. no artigo 181.º, n.º 1, do
Código Penal, desde que o ofendido tenha apresentado queixa, se tenha constituído assistente e aderido
à acusação do Ministério Público.”
2 — Reenviar o processo à Relação de Lisboa para substituição da decisão recorrida em confor-
midade com a jurisprudência ora fixada — artigo 445, n.º 2, do CPP.
3 — Sem custas.
4 — Cumpra-se o disposto no artigo 444.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
*
Supremo Tribunal de Justiça, 29 de maio de 2024. — (Processado e revisto pelo relator) — Ernesto
Carlos dos Reis Vaz Pereira (Relator) — Agostinho Soares Torres — António Latas — Jorge Gonçal-
ves — João António Gonçalves Fernandes Rato — Heitor Vasques Osório — Jorge Manuel Almeida dos
Reis Bravo — Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira — Celso José das Neves Manata — Helena Isabel
Gonçalves Moniz Falcão de Oliveira — José Luís Lopes da Mota — Nuno A. Gonçalves — Maria Teresa
Féria Gonçalves de Almeida — Ana Maria Barata de Brito — Maria do Carmo da Silva Dias — Pedro B.
Ferreira Dias — Leonor Furtado.
1
Tirado sobre acórdão proferido em 24/05/2022, Juízo Central Criminal de Loures, Juiz 5, Tribunal Judicial da comarca
de Lisboa Norte.
2
Transcrição sem notas de rodapé.
3
Pode ver-se uma breve síntese da evolução legislativa do tipo legal de violência doméstica em “Sobre o(s) mau(s) trato(s)
punível(eis) no crime de violência doméstica — contributos para a sua compreensão”, MARGARIDA SANTOS, “A Revista” STJ,
n.º 4, 173 e segs.
4
Trata-se da “Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência
Doméstica”, concluída em Istambul em 11/05/2011, assinada por Portugal nessa data e com início de vigência relativamente
a Portugal em 01/08/2014. Foi aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 4/2013, de 21/01 e ratificada pelo
Decreto do Presidente da República n.º 13/2013, de 21/01.
5
Não cabendo aqui o desenvolvimento da problemática do bem jurídico protegido, remete-se para o exaustivo acórdão
do STJ de 30/10/2019, proc. n.º 39/16.4TRGMR.S2, Vinício Ribeiro, onde se esquematizam as várias correntes e se remete para
a inúmera doutrina e jurisprudência sobre a matéria.
6
Cfr “Concurso de crimes e violência doméstica”, Ana Barata Brito, “Revista do CEJ”, n.º 2, 2018, pags 91-113.
7
A queixa não se confunde com a denúncia (cfr 242.º a 244.º do CPP) nem com a participação de autoridade pública
(arts 188.º, n.º 1, al.b), 319.º, n.º 2, 324.º, 383.º, n.º 3, do CP).
8
Figueiredo Dias, “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, p. 663.
9
Cfr “Direito Penal”, I, 2.ª edição, Simas Santos e Leal Henriques, Rei dos Livros, 798; e também, acentuando o carácter
pragmático da distinção da natureza dos crimes, Germano Marques da Silva, “Direito Processual Penal Português”, I, UCE, 2020,
pag. 253.
10
“Harmonia e unidade dos vários actos do processo” é princípio que o CPP reivindica, a propósito da aplicação da lei
processual no tempo, no seu artigo 5.º, n.º 2, al. b).
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2024
11
Em breve síntese, v. “A vítima no Direito Internacional e Europeu dos Direitos Humanos”, in “O papel da vítima no processo
penal português”, Filipa Pereira, universidade católica editora, 2019.
12
A respeito de um processo leal e respeitador da “confiança legítima” dos cidadãos nas decisões dos tribunais, decor-
rente do conceito de Estado de Direito, Paulo Pinto de Albuquerque, ibidem, cita o “enfático” acórdão do TEDH Scoppola v. Itália
(n.º 2) (GC), de 17/02/2009.
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SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 10/2024
Sumário: Acórdão do STA de 23-05-2024, no Processo n.º 183/23.1BALSB — Pleno da 2.ª Secção.
Uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos: «Fixar jurisprudência no sentido de
que os encargos incorridos pela ora Rcte. com taxas de portagens e taxas ou preços de esta-
cionamento são de qualificar como “relacionadas com” as viaturas ligeiras de passageiros
em causa, no sentido e para os efeitos da tributação autónoma prevista nas disposições
conjugadas do n.º 3, alíneas a) a c), e do n.º 5, ambos do artigo 88.º do CIRC, na redação do
artigo 2.º (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas) da
Lei n.º 82-C/2014, de 31 de Dezembro.»
Acórdão do STA de 23-05-2024, no Processo n.º 183/23.1BALSB — Pleno da 2.ª Secção
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A…, SGPS, S. A., com o número de identificação fiscal (“NIF”) …07, com sede em …, …, …, notifi-
cada da decisão arbitral proferida no processo 51/2023-T do CAAD e com esta não se conformando,
vem apresentar recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, por tal decisão estar em
oposição com decisão arbitral relativamente à mesma questão fundamental de Direito, dada no pro-
cesso n.º 138/2022-T — o que faz nos termos do disposto nos artigos 25.º e 26.º do Regime Jurídico
da Arbitragem Tributária (RJAT), instituído pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20.10, e artigo 152.º do
Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) por remissão do artigo 25.º n.º 3 do RJAT.
Alegou, tendo concluído:
i) O presente recurso baseia-se na contradição manifesta, sobre a mesma questão fundamental de
Direito, entre a Decisão Arbitral proferida pelo Tribunal Arbitral constituído sob a égide do CAAD no pro-
cesso n.º 51/2023-T — aqui recorrida — e a Decisão Arbitral proferida no processo n.º 138/2022-T — a qual
constitui Decisão Fundamento.
ii) Em ambas decisões arbitrais aqui em confronto, e para o que releva para o presente recurso,
a questão central subsumia-se a aferir da legalidade da tributação autónoma sobre encargos com
portagens e estacionamentos incorridos pelas viaturas ligeiras de passageiros utilizadas na actividade
da Recorrente — sendo certo que a Decisão Fundamento foi tirada, precisamente, em processo em tudo
semelhante da ora Recorrente com a mera diferença de se referir ao anterior período de tributação.
iii) Embora a questão de Direito sobre a qual recaíram as Decisões Arbitrais fosse exactamente
a mesma, o certo é que, chamados a pronunciar-se sobre aquela questão — assente em factos iguais
e num quadro normativo que não sofreu qualquer modificação relevante — os Tribunais Arbitrais cons-
tituídos sob a égide do CAAD alcançaram soluções jurídicas totalmente antagónicas.
iv) Desde logo, em ambos os processos o Tribunal Arbitral foi chamado a apreciar, como objecto
imediato, a ilegalidade do acto de indeferimento tácito do pedido de reclamação graciosa de autoliqui-
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 10/2024
dação de IRC apresentado pelo Recorrente e, bem assim, como objecto mediato, a ilegalidade parcial
dos actos de liquidação de IRC sindicados naquele procedimento.
v) Estão em causa soluções antagónicas entre si — tomadas no âmbito do mesmo quadro legal
e na ausência de Jurisprudência recente e consolidada deste Venerando Tribunal — as quais não podem,
de todo, coexistir.
vi) Mostrando-se claramente verificados os pressupostos do presente recurso, não apenas se
legitima, como se impõe, a intervenção deste Supremo Tribunal para fixação do sentido jurisprudencial
em sentido consonante com a posição firmada na Decisão Fundamento, por se afigurar a mais conso-
nante com o Direito — mormente no sentido de que: «[...] As despesas com portagens, estacionamentos
e parques de estacionamento não se enquadram no artigo 88.º n.º 3 do Código do IRC».
Nestes termos e nos melhores de Direito, deve conceder-se provimento ao presente recurso para
uniformização de jurisprudência e, em consequência, determinar-se a anulação da decisão recorrida.
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Contra-alegou a Autoridade Tributária e Aduaneira tendo apresentado as seguintes conclusões:
A. A Recorrente vem interpor o presente recurso para uniformização de jurisprudência por esta
considerar que a decisão do CAAD (doravante designada por Decisão Recorrida) está em clara opo-
sição, sobre a mesma questão fundamental de Direito, com a decisão arbitral proferida no processo
n.º 138/2022-T, de 10.10.2022 e doravante designada por Decisão Fundamento.
B. No caso in concreto, verifica-se uma similitude de factos e de realidades jurídico-tributárias
e todos os requisitos para o presente recurso encontram-se devidamente preenchidos.
C. Também importa referir que é desconhecida qualquer posição jurisprudencial deste douto
Supremo Tribunal Administrativa sobre a questão de direito em apreço.
D. Daí a relevância do presente recurso e do douto acórdão de uniformização que irá ser proferido
nos presentes autos pelos venerandos juízes conselheiros.
E. Sobre o mérito, desde já, e por razões de eficiência, remete-se para a Resposta apresentada no centro
de arbitragem a 10-05-2023 e obviamente à decisão arbitral proferida no âmbito do processo 51/2023-T CAAD,
porquanto nelas consta a melhor aplicação e interpretação do Direito e propugnado pela ora Recorrida.
F. O Thema Decidimum tem por principal objetivo, in concreto, a aferição da legalidade da tribu-
tação autónoma sobre encargos com portagens e estacionamentos incorridos pelas viaturas ligeiras
de passageiros utilizadas na atividade da Recorrente.
G. E in abstracto a questão de direito em análise consiste em determinar se os encargos de via-
turas ligeiras de passageiros com despesas de portagens e de estacionamentos estão ou não sujeitos
a tributação autónoma prevista nos artigos 88.º n.os 3 e 5 do CIRC.
H. A Recorrente avoca a tese propugnada na Decisão Fundamento que se inspira nos acórdãos
recentes do Tribunal Central Administrativo Norte (doravante designado por TCA Norte) seguintes:
acórdãos de 2021/03/11, de 2021/04/29, de 2022/02/17, de 2022/03/31 proferidos no âmbito dos
processos n.º 2303/11.0BEPRT, n.º 519/06.3BEPRT, n.º 2113/08.1BEPRT e n.º 635/09 TCA Norte.
I. A jurisprudência invocada pela Recorrente refere em suma que estas despesas, “embora de
algum modo relacionadas com veículos, não ostentam uma ligação com estes em que se surpreenda
uma natureza idêntica ou análoga” (passagem retirada da Decisão Fundamento e sublinhado nosso)
com outras as despesas elencadas no artigo 88.º n.º 5 do CIRC.
J. Ou seja, as despesas de portagens e de estacionamento não terão a mesma natureza do que
as despesas descritas no artigo 88.º n.º 5 do CIRC, a saber: depreciações, rendas ou alugueres, segu-
ros, manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização.
K. Segundo a Decisão Fundamento, entende-se que: “as despesas com portagens e estaciona-
mentos estão diretamente relacionadas com as utilizações concretas e determinadas, enquanto as
despesas previstas no n.º 5 reportam-se difusamente à utilização da viatura.” (sublinhado nosso).
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 10/2024
L. Não obstante, da leitura da sua redação, é hialino que o n.º 5 do artigo 88.º do CIRC não concre-
tiza qualquer tipologia fechada do tributo, antes se limita a exemplificar casos que concretizam o tipo
encargos com viaturas ligeiras de passageiros.
M. Nem se refere a qualquer indubitável e necessária natureza similar das mesmas.
N. Insiste-se também na referência ao advérbio “nomeadamente” constante desta disposição
legal e que configura uma mera tipologia exemplificativa com o desiderato único de clarear o conceito
especificado — o de encargos com viaturas ligeiras de passageiros.
O. A Recorrida não pode aceitar a versão plasmada no acórdão fundamento quanto à tese de natu-
rezas diferenciadas e distintas entre despesas relacionadas com as viaturas ligeiras de passageiros.
P. Essa versão viola claramente os ditames previstos no artigo 9.º n.º 2 do Código Civil porque não
encontra qualquer correspondência no próprio texto da lei e contraria de forma óbvia o seu conteúdo.
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Q. Violando também, desta forma, os princípios da legalidade e da interpretação restritiva das
normas tributais nos termos dos artigos 8.º e 11.º da Lei Geral Tributária.
R. Aliás refere-se que a principal condição e única da sujeição a tributação consiste no mero
relacionamento entre as despesas e as viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, isto é,
nos exatos termos do artigo 88.º n.º 5 do CIRC.
S. Não permitindo assim ao Julgador qualquer impulso legiferante quanto à determinação juris-
prudencial da necessária natureza similar e obrigatoriamente “difusa” das despesas relacionadas com
viaturas ligeiras de passageiros.
T. Devendo apenas limitar-se a determinar se as despesas de portagens e estacionamentos estão
relacionadas com os respetivos veículos e deste modo sujeitas a tributação autónoma em sede de IRC.
U. Sem prescindir, sempre se dirá, que a distinção de despesas de utilizações concretas e deter-
minadas, de um lado, e de difusas, por outro lado, não tem qualquer fundamento lógico e consonante
com as regras mais elementares do “bom senso”, o senso jurídico e a hermenêutica jurídica. Esse “bom
senso”, o senso jurídico e a hermenêutica jurídica está extensamente e logicamente argumentado na
douta Decisão Recorrida, nomeadamente: “Ora ditam as regras da experiência que os encargos com
portagens e estacionamentos sejam despesas tipicamente relacionadas com a utilização comum de
viaturas ligeiras de passageiros — são típicas da utilização desses veículos, embora, evidentemente,
não sejam exclusivas desses veículos, tal como o não são as despesas expressamente enumeradas
no art. 88.º, 5 do CIRC… Também é verdade que, como se argumenta na fundamentação da aludida
decisão no Proc. n.º 138/2022-T do CAAD, a exemplificação dentro de uma enumeração aberta serve
para delimitar a analogia entre o expresso e o implícito — mas também aqui se impõe reconhecer que
as despesas com portagens e estacionamentos são tanto ou mais inerentes à utilização de viaturas
ligeiras de passageiros como as despesas que servem de exemplos na enumeração do art. 88.º, 5 — e que
se impõe como evidência às regras de experiência que ditam a convicção deste tribunal e presidem
à sua apreciação dos factos. Dizer o contrário é pretender desconhecer o que é a utilização corrente,
comum, desses viaturas — tão corrente e tão comum que, só no ano de 2019, representou um total de
€505.291,69 de despesas para o grupo da Requerente.”
V. Mais se dirá que a reparação de uma viatura ligeira de passageiros pode ser de utilização deter-
minada e concreta no seguimento de um acidente de viação.
W. Que a subscrição do seguro automóvel respetivo e as suas renovações são despesas pontuais,
determinadas, únicas e concretas.
X. Ao contrário, as despesas de portagens ou de estacionamentos podem ser consideradas como
frequentes, gerais, significativas, difusas e necessárias à atividade profissional.
Y. Como explica Saldanha Sanches, a introdução do mecanismo de tributação autónoma é justifi-
cada por se reportar a despesas cujo regime fiscal é difícil de discernir por se encontrarem numa: «zona
de interseção da esfera privada e da esfera empresarial» e tem em vista prevenir e evitar que, através
dessas despesas, as empresas procedam à distribuição oculta de lucros ou atribuam rendimentos que
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 10/2024
poderão não ser tributados na esfera dos respetivos beneficiários, tendo também o objetivo de combater
a fraude e a evasão fiscais (Manual de Direito Fiscal, 3.ª ed., Coimbra, p. 407).
Z. E desde logo, duas questões se impõem: — As utilizações de portagens e de estacionamen-
tos podem ser consideradas despesas correntes e frequentes do exercício de uma atividade comer-
cial? — Podem os funcionários de uma empresa comercial utilizar estes serviços fora do contexto
profissional?
AA. Ora mais, uma vez o “bom senso”, o senso jurídico e a hermenêutica jurídica incitamo-nos
claramente a responder de forma evidentemente positiva.
BB. Por outras palavras, uma jurisprudência que não aceita incluir estas utilizações como despesas
sujeitas a tributação autónoma é claramente contrária ao objetivo basilar deste imposto que consiste
em evitar despesas a título pessoal de funcionários ou gerentes e que são suportadas indevidamente
por uma empresa.
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CC. Importa referir a este efeito uma passagem esclarecedora do douto acórdão de uniformização
de jurisprudência deste Colendo Tribunal de 24 de março de 2021 no Processo n.º 21/20.7BALSB: “E,
desse modo, a tributação autónoma tem ínsita a ideia de desmotivar uma prática que, para além de
afetar a igualdade na repartição de encargos públicos, poderá envolver situações de menor transparência
fiscal, e é explicada por uma intenção legislativa de estimular as empresas a reduzirem tanto quanto
possível as despesas que afetem negativamente a receita fiscal. O legislador tem em vista desincentivar
a realização de certas despesas, admitindo a dedutibilidade do custo, mas reduzindo a vantagem fiscal
por via da tributação autónoma, assim se compreendendo que a tributação incida não sobre a perceção
de um rendimento, mas sobre a realização de despesas (...) [...]Assim sendo, a presunção que se pre-
tende ilidir por prova em contrário não é a natureza não empresarial das despesas mas a própria razão
de política fiscal que levou o legislador a tributar essas despesas, levando a discussão para o plano da
conformação legislativa que se encontra vedado ao julgador.” (sublinhado nosso).
DD. Não tributar estas despesas em sede do artigo 88.º n.º 5 do CIRC pelo mero motivo de não
constarem expressamente na sua lista exemplificativa seria “abrir a caixa de pandora” para os desvios
de gastos nas empresas e o prejuízo consideráveis e significativos para estas entidades enquanto
pessoas coletivas e para o Estado Português.
EE. Se é verdade que o Estado Português já poderia ter indicado estas utilizações na lista enume-
rativa da disposição legal em causa, não deixa também de ser menos verdade que ao Julgador incumbe
aplicar a lei com base nas regras da experiência e da lógica jurídica, com independência e sem qualquer
espírito “corretivo” ou “extensivo” face ao real espírito e objetivo da lei.
FF. Daí que não restam dúvidas de que as despesas com portagens e com estacionamento, rela-
tivas a viaturas ligeiras de passageiros, estão sujeitas a tributação autónoma prevista nos termos do
artigo 88.º n.os 3 e 5 do CIRC porque são daquelas em que o desvio de gastos entre as esferas privadas
e empresárias é o mais provável.
Nestes termos, e nos mais de direito, peticiona-se pela:
a) improcedência do pedido apresentado pela Recorrente, desde logo porque se não encontram
reunidos os requisitos que permitem a admissão do recurso para efeitos de uniformização de juris-
prudência, nos termos do disposto no artigo 145.º do CPTA, ou, não se entendendo assim, o que não
se concede, deverá;
b) ser o presente recurso de uniformização ser julgado improcedente por não provado, mantendo-se
a decisão ora recorrida incólume na ordem jurídica, uniformizando-se a jurisprudência em consonância
com o entendimento, na melhor aplicação do Direito ali vertido e propugnado pela Recorrida.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de que é de fixar jurisprudência no sentido de que
os encargos incorridos pela ora Rcte. com despesas de portagens e estacionamento são de qualificar
como “relacionadas com” as viaturas ligeiras de passageiros em causa, no sentido e para os efeitos da
tributação autónoma prevista nas disposições conjugadas do n.º 3, alíneas a) a c), e do n.º 5, ambos
do CIRC, na redação do artigo 2.º (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 10/2024
Coletivas) da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro e, por conseguinte, é de negar provimento ao pre-
sente recurso por oposição de decisões arbitrais, mantendo assim douta decisão arbitral recorrida,
proferida no processo n.º 51/2023-T, de 2 de outubro (art. 25.º, n.º 2, RJAT).
Cumpre decidir.
Na decisão arbitral recorrida fixou-se a seguinte matéria de facto:
1 — A Requerente é uma sociedade anónima que gere participações sociais noutras sociedades.
2 — A Requerente é, desde 2007, a dominante num grupo de sociedades sujeito ao RETGS, sendo
o seu perímetro constituído pelas sociedades:
B..., S. A., NIF...;
C..., S. A., NIF...;
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D…, Unipessoal, L.da, NIF…
E... S. A., NIF...;
F..., L.da, NIF...;
G... S. A., NIF....
3 — A Requerente entregou em 31 de Julho de 2020 a declaração de rendimentos Modelo 22 do
IRC referente ao exercício de 2019, que deu lugar à liquidação n.º 2020..., em 31 de Agosto de 2020.
4 — Nessa declaração apurou-se o montante de €681.818,14 a título de tributação autónoma, cor-
respondente a um total de encargos de €4.642.357,37, dos quais €3.257.569,87 respeitantes a encargos
com viaturas ligeiras de passageiros.
5 — As sociedades integrantes do grupo dominado pela Requerente utilizam viaturas ligeiras de
passageiros através do regime de aluguer operacional de viaturas (“AOV”), um regime que exclui a opção
de compra da viatura pelo utilizador no final do período do contrato: (ver no original).
6 — Os custos suportados nesse regime de AOV pelas sociedades dominadas pela Requerente
foram sujeitos a tributação autónoma do seguinte modo: (ver no original)
7 — Quanto à sujeição a tributação autónoma dos encargos suportados com a utilização de por-
tagens e estacionamentos associados a viaturas ligeiras de passageiros alugadas em regime de AOV
e a outras viaturas daquela natureza que não se encontravam alugadas ao abrigo daquele regime, ela
ocorreu do seguinte modo: (ver no original)
8 — No que especificamente respeita a custos suportados com a utilização de portagens: (ver no
original)
9 — E no que respeita a custos com a utilização de estacionamentos: (ver no original)
10 — Os encargos totais com a utilização de portagens e de estacionamentos ascendeu, assim,
em 2019, para as sociedades dominadas pela Requerente, a €71.826,26 (= €68.459,10 + €3.367,16).
11 — A Requerente veio a entender que teriam sido incorretamente sujeitos a tributação autónoma
os encargos com viaturas em regime de AOV e os encargos com portagens e estacionamentos, num
valor total de tributação autónoma de €494.802,09 (os €489.955,24 da tributação autónoma sobre
a totalidade dos encargos com AOV de viaturas ligeiras de passageiros + os €4.846,85 da tributação
autónoma sobre o valor dos encargos com portagens e estacionamentos relativos a viaturas ligeiras
de passageiros não relacionadas com o aluguer em regime de AOV).
12 — Com esse fundamento, pretendendo a correcção da autoliquidação e baseando-se na sua
interpretação do art. 88.º do CIRC, a Requerente apresentou, em 6 de Julho de 2022, Reclamação Gra-
ciosa sobre a autoliquidação de IRC.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 10/2024
13 — No âmbito do procedimento de reclamação graciosa n.º ... 2022 ..., à ora Requerente foi
solicitado, por ofício de 15 de Julho de 2022 do Inspector Tributário, que juntasse comprovativo com
identificação — 1) da matrícula de cada viatura, 2) da locadora, 3) do valor de aquisição de cada veí-
culo considerado para efeitos de cálculo da tributação autónoma e 4) da taxa de tributação autónoma
aplicada aos encargos com cada viatura.
14 — Em 28 de Julho de 2022 a Requerente identificou a locadora, H..., como “fornecedora prin-
cipal do Grupo”, e juntou um mapa “com todos os elementos solicitados”, referente ao apuramento da
tributação autónoma incidente sobre encargos com AOV de viaturas ligeiras de passageiros.
15 — Nas várias colunas desse mapa discriminam-se: Ano/Empresa/Matrícula/Portagens/Com-
bustível/Rendas e Alugueres/Lavagens/Parques/Seguros/IUC/Conservação e Reparação/Total Sujeito/
Taxa/TA/Marca Modelo (cf. Contrato)/Valor de Mercado (cf. sites de referência)/Entidade.
16 — Na coluna “Entidade” aparece sempre referida a H... (sem excepção).
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17 — Na coluna “Valor de mercado” surgem somente 3 intervalos de valores: a) < 25.000; b) 25.000/<
35.000; c) = > 35.000, correspondendo às taxas de TA (tributação autónoma) de, respectivamente, a)
10 %, b) 27,5 % e c) 35 % (art. 88.º, 3 do CIRC).
18 — Por ofício de 11 de Agosto de 2022, a AT solicitou à H... a identificação do valor de aquisição
dos veículos, referindo que “a identificação do custo de aquisição deverá corresponder ao preço que
o locador considerou para o cálculo da renda (do aluguer) mensal, ao qual terá de ser acrescido o IVA,
visto que, não sendo dedutível, constituiria uma componente do custo de aquisição da viatura”.
19 — Em resposta de 30 de Agosto de 2022, a H... apontou para várias deficiências da lista da
Requerente: a repetição de entradas, e a existência de 20 viaturas não locadas pela + H... (ver no original)
20 — E juntou uma lista completa de todos os outros veículos, indicando para cada um deles
o valor de aquisição (valores sem IVA): (ver no original)
21 — (ver no original) A Requerente foi notificada do projecto de indeferimento da Reclamação
Graciosa para exercício do direito de participação/audição prévia.
22 — Nesse projecto discriminava-se já o valor de aquisição considerado pela H..., acrescido de
IVA a 23 %, relativamente às viaturas alugadas no período de 2019: (ver no original)
23 — A AT sustentou que a ora Requerente a) não tinha demonstrado a existência de qualquer erro
de subsunção dos factos nas alíneas do art. 88.º, 3 do CIRC, apesar de tê-lo alegado; b) que apenas
ocorreram duas disparidades entre o valor apurado e a indicação de intervalos de valores pela ora
Requerente (veículos com matrículas... e.), a exigirem uma declaração de substituição, dado daí resultar
imposto em falta no valor de €1.703,79; c) que não foi possível validar a situação de 7 veículos, por não
terem sido locados pela H... e a ora Requerente não ter indicado o respectivo locador.
24 — No exercício do direito de audição, a ora Requerente esclareceu que o veículo de matrícula...
é um híbrido “plug-in” cujo valor deve ser considerado sem IVA; e que o veículo de matrícula... é um
Renault Mégane IV Sport 1.5 Blue dCi que faz parte de um lote de 40 veículos iguais, não tendo sido
identificado por lapso da locadora.
25 — A Requerente foi notificada, em 28 de Outubro de 2022, do indeferimento da Reclamação
Graciosa, por despacho de 26 de Outubro de 2022.
26 — Em 24 de Janeiro de 2023, a Requerente apresentou no CAAD o Pedido de Pronúncia Arbitral
que deu origem ao presente processo.
Na decisão arbitral fundamento levou-se ao probatório a seguinte matéria de facto:
1 — A Requerente é uma sociedade anónima cujo objecto social se consubstancia na gestão de
participações sociais noutras sociedades, sendo essa uma forma indirecta de exercício de actividades
económicas;
2 — Desde 1 de janeiro de 2007, a Requerente é a sociedade dominante de um Grupo de Sociedades
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 10/2024
tributado ao abrigo do Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (“RETGS”), previsto
no artigo 69.º e seguintes do Código do IRC, sendo o respectivo perímetro constituído, no exercício de
2018, pelas seguintes sociedades dominadas: (ver no original)
3 — No âmbito do cumprimento das suas obrigações declarativas fiscais, a Requerente procedeu,
no dia 28 de junho de 2019, à entrega da Declaração de Rendimentos Modelo 22 do IRC, do Grupo de
sociedades, referente ao exercício de 2018, com o número de identificação...;
4 — Por referência ao exercício de 2018, a Requerente apresentou três substituições da declaração
de rendimentos do Grupo de Sociedades, com os números de identificação ..., ... e ..., nos dias, respec-
tivamente, 31 de maio de 2020, 30 de junho de 2020 e 3 de março de 2021.
5 — Da última Declaração de Rendimentos Modelo 22 apresentada resultou o apuramento do
montante de €805.748,48 (oitocentos e cinco mil, setecentos e quarenta e oito euros e quarenta e oito
cêntimos), a título de tributação autónoma;
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Foram registados encargos com viaturas ligeiras de passageiros, no montante de €3.265.682,14
(três milhões, duzentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e oitenta e dois euros e catorze cêntimos);
6 — O montante de encargos incorridos com viaturas ligeiras de passageiros inclui encargos refe-
rentes ao regime de aluguer operacional de viaturas — abreviadamente, “AOV” —, no montante total de
€3.120.310,16;
7 — O total de custos com AOV inclui o montante de €465.546,39 (quatrocentos e sessenta e cinco
mil, quinhentos e quarenta e seis euros e trinta e nove cêntimos), relativo a encargos com utilização de
portagens e €9.857,26 (nove mil, oitocentos e cinquenta e sete euros e vinte e seis cêntimos), referente
à utilização de estacionamento público/privado;
8 — Nos contratos de AOV não consta qualquer referência ao custo de aquisição que as locadoras
suportaram com as viaturas posteriormente cedidas às locatárias em regime de AOV;
9 — A Requerente suportou o montante total de €66.590,90 (sessenta e seis mil, quinhentos
e noventa euros e noventa cêntimos) a título de tributação autónoma relacionada com encargos com
a utilização de portagens;
10 — A Requerente suportou o montante de €1.900,05 (mil e novecentos euros e cinco cêntimos)
a título de tributação autónoma relacionada com encargos com estacionamentos;
11 — No âmbito do processo de inspecção tributária, em 23 de Agosto de 2021, a Requerente
apresentou um mapa em formato Excel, de apuramento da tributação autónoma que incidiu sobre
encargos com “AOV” de viaturas ligeiras de passageiros;
12 — A 13 de Setembro de 2021 foi solicitado à Requerente que identificasse a entidade — e respec-
tivo endereço — com a qual haviam celebrado os contratos de AOV relativamente aos veículos indicados;
13 — A Requerente informou a AT que o fornecedor principal do Grupo no que respeita à contra-
tualização de serviços de AOV era a L...;
14 — Em resposta aos ofícios...-DJT/2021, de 16 de Agosto de 2021 e...-DJT, de 28 de Setembro
de 2021, a L... informou por escrito do preço de aquisição dos veículos que havia considerado para
efeitos de cálculo da renda mensal, acrescido de IVA, cobrado à Requerente;
15 — O preço de aquisição das viaturas em regime de AOV, para efeitos de cálculo de tributação autó-
noma devida, corresponde ao preço de aquisição considerado pela L..., para cálculo da renda (do aluguer)
mensal, acrescido de IVA, liquidado e pago pela Requerente relativamente ao exercício fiscal de 2018;
16 — A 30 de Junho de 2021, a Requerente apresentou Reclamação Graciosa dos actos de auto-
liquidação identificados nos autos;
17 — Pelo ofício...-DJT/2021, de 7.12.2021, foi proferido despacho de indeferimento, pelo Director
do serviço Central da Unidade dos Grandes Contribuintes.
18 — O regime “AOV” (ao contrário do leasing), não prevê a opção de compra da viatura, sendo
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 10/2024
a mesma devolvida à locadora no final do respectivo período de AOV.
Nada mais se levou ao probatório de ambas as decisões.
Há agora que conhecer do recurso que nos vem dirigido.
É entendimento pacífico na jurisprudência do STA, a admissibilidade dos recursos com vista
à uniformização de jurisprudência, tendo em conta o regime previsto nos artigos 25.º, n.º 2 do RJAT
e 152.º do CPTA, depende de existir contradição entre a decisão arbitral recorrida e a decisão arbitral
invocada como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação
de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do
Supremo Tribunal Administrativo.
No que ao primeiro requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno desta
Secção relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição
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de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para
detectar a existência de uma contradição, quais sejam:
— identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe
estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
— que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
— que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
— a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera
consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.
No caso dos autos, da economia da decisão recorrida, apenas vem impugnada a questão de saber
se as despesas em que incorreu a recorrente respeitantes a taxas de portagem e taxas ou preços pagos
pelo estacionamento com viaturas ligeiras de passageiros deve ou não ser enquadrado no âmbito do
disposto no artigo 88.º, n.os 3 corpo e 5 do CIRC.
Ambas as decisões se pronunciaram sobre esta questão, uma referente ao exercício de 2018,
a fundamento, e outra referente ao exercício de 2019, a recorrida, em sentidos diametralmente opostos,
sendo que a recorrente era a impugnante em ambas as decisões e a redacção das normas em apreço
era exactamente a mesma.
Escreveu-se com interesse na decisão fundamento:
Alega, também, a Requerente que as despesas referentes a portagens e estacionamentos não se
enquadram na previsão do artigo 88.º, n.º 3 e 5 do Código do IRC e como tal não devem ser sujeitas
a tributação autónoma.
De acordo com o artigo 88.º, n.º 5 do Código do IRC:
5 — Consideram-se encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e moto-
ciclos, nomeadamente, depreciações, rendas ou alugueres, seguros, manutenção e conservação, com-
bustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização.
Do ponto de vista histórico, conforme explicitado em A., antes do recurso, pelo legislador, à tri-
butação autónoma, o tellos da dissuasão do registo de despesas com automóveis ligeiros, só formal-
mente imputadas aos fins empresariais, era prosseguido mediante a aplicação de um limite percentual
à dedutibilidade dessas despesas. Assim, o artigo 41.º n.º 4 do Código do IRC, na redacção dada pela Lei
n.º 39-B/94 de 27 de Dezembro, limitava a 20 % a dedutibilidade das despesas “com viaturas ligeiras de
passageiros, designadamente reintegrações, rendas ou alugueres, seguros, reparações e combustível”.
Quando o legislador optou por prosseguir o mesmo fim mediante a tributação autónoma das
despesas (artigo 81.º n.os 3 e 5 Redação da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro do Código do IRC),
o legislador aproveitou para deixar claro o que queria entender por veículo ligeiro de passageiros
(incluindo, desta feita expressamente, automóveis ligeiros mistos e motociclos), mas manteve (n.º 5)
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praticamente a mesma exemplificação de despesas, continuando, assim, a não incluir despesas como
as de portagens e estacionamentos, que havia todo o motivo para incluir expressamente, atenta a sua
recorrência, se fosse sua intenção tributá-las autonomamente.
Do ponto de vista literal e teleológico, entende-se que considerando o princípio da legalidade na
determinação da incidência dos impostos, não obstante o carácter aberto da norma prevista no n.º 5 do
artigo 88.º, a exemplificação dos encargos serve para limitar a consideração dos encargos tributáveis
à mesma ou análoga natureza dos encargos exemplificados.
Na verdade, como ensina José Casalta Nabais, in O Dever Fundamental de Pagar Impostos,
Almedina, pp. pag. 622, perante a tipificação qualitativa dos encargos objecto de tributação autónoma
(n.º 5 do artigo 88.º) “o legislador [...] põe o acento tónico, não no número de casos, mas antes nas
qualidades reconhecidas como típicas, as quais, por serem específicas de dada situação, a diferenciam
das outras situações e nos fornecem uma tipificação assente sobre uma particularidade significativa
ou uma configuração especial”.
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Considerando os exemplos de encargos previstos no n.º 5 do artigo 88.º do Código do IRC, cons-
tata-se que o legislador estabeleceu que os encargos objecto de tributação autónoma deverão ser
aqueles que relevam de uma relação com o veículo, ao menos, análoga à que ocorre nas despesas
expressamente enunciadas no n.º 5.
Ora, as despesas com portagens, estacionamentos e parques de estacionamento, embora de algum
modo relacionadas com veículos, não ostentam uma ligação com estes em que se surpreenda uma
natureza idêntica ou análoga às espécies de despesas enunciadas no n.º 5 do artigo 88.º do Código
do IRC. Na verdade, as despesas com portagens, estacionamentos e parques de estacionamento estão
directamente relacionadas com as utilizações concretas e determinadas, situadas e situáveis no tempo,
de determinado veículo, enquanto as despesas ali enunciadas não têm tal relação, antes se podem
reportar difusamente à utilização do veículo, quer quanto ao tempo quer quanto ao modo.
Aliás, precisamente porque se reportam a factos concretos situados no tempo e no espaço, as
despesas com portagens e estacionamentos são susceptíveis de uma apreciação, caso a caso, sobre
se foram efectivamente feitas para fins da empresa ou não, o que dá sentido material à sua exclusão
dessa tributação em que consiste a tributação autónoma sub judice, do ponto de vista da pertença ou
não, das despesas, aos fins da empresa.
Nesta linha tem seguido a mais recente Jurisprudência firmada nos Tribunais Superiores,
encontrando-se consolidadas várias decisões, defendendo-se que as despesas com portagens,
estacionamentos e parques de estacionamento não se enquadram no artigo 88.º n.º 3 do Código do
IRC — Cf. Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN): acórdãos, de 11/03/2021, de 29/04/2021
e de 17/02/2022, proferidos no âmbito dos processos n.º 2303/11.0BEPRT, n.º 519/06.3BEPRT
e n.º 2113/08.1BEPRT.
Mais recentemente pelo Acórdão do TCAN Proc. 635/09 TCAN, de 31.03.2022 ficou estabelecido que:
Atento o princípio da legalidade da incidência dos impostos (artigo 8.º da LGT e 103.º, n.º 2 da
Constituição da República Portuguesa), as outras despesas susceptíveis de tributação autónoma, nos
termos do n.º 3 do artigo 81.º (actual 88.º) do CIRC e objecto de exemplificação no n.º 5, hão-de ser
apenas aquelas que tiverem a mesma ou análoga natureza, no sentido de relevarem de uma relação com
o veículo, ao menos, análoga à que ocorre nas despesas tributadas expressamente enunciadas no n.º 5.
Conclui-se, assim, seguindo a Jurisprudência dominante pela procedência do pedido de anulação
do acto tributário na parte que respeita à tributação autónoma das despesas de portagens e estacio-
namento, no valor de €68.490,95.
Por sua vez escreveu-se na decisão recorrida:
III. C. II — tributação autónoma sobre encargos com portagens e estacionamentos incorridos
pelas viaturas ligeiras de passageiros utilizadas na actividade da Requerente e do seu grupo em 2019.
No entendimento da Requerente sobre o que dispõe o art. 88.º do CIRC, não deveriam ter sido consi-
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 10/2024
derados encargos com portagens e estacionamentos, no montante total de €505.291,69, e por isso seria
indevida a tributação autónoma de €71.826,26.
A Requerida, por seu lado, entende que o art. 88.º, 5 do CIRC não representa qualquer tipologia
fechada, exemplificando apenas alguns dos tipos dos encargos com viaturas ligeiras de passageiros
(veja-se o “nomeadamente”), pelo que não está em causa qualquer violação da tipicidade fiscal.
Lembremos que, segundo o princípio da livre apreciação dos factos, o Tribunal baseia a sua decisão,
em relação aos factos alegados pelas partes, na sua íntima e prudente convicção formada a partir do
exame e avaliação dos meios de prova trazidos ao processo, e de acordo com as regras da experiência.
Ora ditam as regras da experiência que os encargos com portagens e estacionamentos sejam des-
pesas tipicamente relacionadas com a utilização comum de viaturas ligeiras de passageiros — são típicas
da utilização desses veículos, embora, evidentemente, não sejam exclusivas desses veículos, tal como
o não são as despesas expressamente enumeradas no art. 88.º, 5 do CIRC.
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Não se afigura razoável, assim, que, no vigor da argumentação, se pretenda:
a) que as portagens e os estacionamentos não são uma realidade comum, constante, e incindível
da utilização corrente de viaturas ligeiras de passageiros;
b) que uma norma que está expressa e indubitavelmente formulada em termos de enumeração
aberta, exemplificativa, incluindo um “nomeadamente” inserido antes de uma exemplificação, seja lida
como uma tipificação fechada, um “numerus clausus”.
É verdade que, como se argumenta na fundamentação da decisão arbitral no Proc. n.º 138/2022-T do
CAAD, essa exemplificação foi perdurando nas sucessivas versões que antecederam aquela que vigo-
rava no período de referência como art. 88.º, 5 do CIRC, e nunca se incluiu expressamente a alusão
a portagens e estacionamentos — mas o argumento é, se atentarmos bem nele, reversível:
a) nas sucessivas versões também nunca se aboliu o “nomeadamente”, retirando o carácter
ostensivamente exemplificativo da norma — quando essa abolição poderia ter acontecido;
b) jamais é conclusivo qualquer argumento de inclusão ou exclusão, não-inclusão ou não-exclusão,
de um item numa lista aberta e meramente exemplificativa.
Também é verdade que, como se argumenta na fundamentação da aludida decisão no Proc.
n.º 138/2022-T do CAAD, a exemplificação dentro de uma enumeração aberta serve para delimitar
a analogia entre o expresso e o implícito — mas também aqui se impõe reconhecer que as despesas com
portagens e estacionamentos são tanto ou mais inerentes à utilização de viaturas ligeiras de passageiros
como as despesas que servem de exemplos na enumeração do art. 88.º, 5 — e que se impõe como evidência
às regras de experiência que ditam a convicção deste tribunal e presidem à sua apreciação dos factos.
Dizer o contrário é pretender desconhecer o que é a utilização corrente, comum, desses viatu-
ras — tão corrente e tão comum que, só no ano de 2019, representou um total de €505.291,69 de des-
pesas para o grupo da Requerente.
Não se ignora o entendimento contrário que é perfilhado por alguma jurisprudência (TCAN, acórdãos
de 11/03/2021, de 29/04/2021 e de 17/02/2022, proferidos no âmbito dos processos n.º 2303/11.0BEPRT,
n.º 519/06.3BEPRT e n.º 2113/08.1BEPRT, e Proc. 635/09 TCAN, de 31/03/2022, e a já referida decisão
arbitral Proc. n.º 138/2022-T, do CAAD), mas a íntima e prudente convicção deste tribunal deve mais
à livre apreciação dos factos, de acordo com as regras da sua experiência, do que à existência de pre-
cedentes jurisprudenciais que, propendendo para o “numerus clausus”, se afiguram incompatíveis com
a letra e o espírito do art. 88.º, 5 do CIRC.
Tendo assim, por certo, que existe uma real e concreta contradição entre ambas as decisões
sobre a mesma questão fundamental de direito, importa agora saber de que lado está a razão, assim
se passando ao conhecimento do mérito do presente recurso.
Com interesse dispunha à data o artigo 88.º do CIRC, sob a epígrafe “Taxas de tributação autónoma”:
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[...]
3 — São tributados autonomamente os encargos efetuados ou suportados por sujeitos passivos
que não beneficiem de isenções subjetivas e que exerçam, a título principal, atividade de natureza
comercial, industrial ou agrícola, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de
mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos, motos
ou motociclos, excluindo os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica, às seguintes taxas:
a) 10 % no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a (euro) 25 000;
b) 27,5 % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a (euro) 25 000 e infe-
rior a (euro) 35 000;
c) 35 % no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a (euro) 35 000.
[...]
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5 — Consideram-se encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e moto-
ciclos, nomeadamente, depreciações, rendas ou alugueres, seguros, manutenção e conservação, com-
bustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização.
Da leitura atenta destas duas normas ressalta à evidência que a norma ínsita no n.º 3 estabelece
o regime regra, trata-se de uma norma de incidência tributária, que determina, no essencial, que são
tributados autonomamente os encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, efetuados
ou suportados por sujeitos passivos que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial,
industrial ou agrícola.
Trata-se não só de encargos efetivamente suportados, mas, além disso, que tenham uma relação com
viaturas ligeiras de passageiros. Bastando que tenham essa dupla natureza para que possam ser recondu-
zidos à norma. Determinar se um encargo está ou não relacionado com uma viatura ligeira é, tão-somente
uma questão de interpretação da norma, de mera incidência, pelo que a discussão assentará unicamente
na existência ou não de um nexo desse encargo com a viatura e, nunca, se o encargo tem ou não a ver com
a atividade de natureza comercial, industrial, ou agrícola do sujeito passivo. Não se concebendo o afasta-
mento de qualquer encargo, designadamente por ter uma relação comprovada com a atividade de natureza
comercial, industrial ou agrícola, pois o legislador pretendeu abranger todos os encargos que tenham um
nexo com a viatura ligeira. Desconsiderando o propósito desses encargos, como aliás acontece com a viatura
relativamente à qual, por ser ligeira, é difícil determinar se o uso é pessoal ou profissional e, por consequência,
está sempre sujeita, independentemente do uso que tenha, a tributação autónoma.
O espírito é, portanto, precisamente o mesmo e abranger não só as viaturas ligeiras, mas todos os
encargos com elas relacionados. Não havendo espaço para, com base numa pretensa presunção, se
afastar a incidência sobre essas despesas, ainda que supostamente estejam relacionadas com a ativi-
dade empresarial; sendo, portanto, essa eventual relação irrelevante no âmbito da tributação autónoma.
Sobre esta questão já se pronunciou este Supremo tribunal no sentido de que as disposições
legais que estabelecem a tributação autónoma objeto dos n.os 3 e …do artigo 88.º do Código do IRC
constituem normas de incidência tributária que não consagram qualquer presunção que seja passível
de prova em contrário, cf. acórdão deste Supremo Tribunal, datado de 24.03.2021, proferido no recurso
n.º 021/20.7BALSB.
O nexo dos gastos com taxas de portagem e o preço pago pelo estacionamento com as viaturas
ligeiras é linear no entender deste Tribunal e, portanto, claramente subsumível ao n.º 3 do artigo sob
análise. Jamais podendo ser retirado do facto de o n.º 5 incluir exemplos de outros encargos que se
consideram relacionados com viatura ligeiras, numa abordagem clarificadora e coadjuvante, que essa
enumeração é taxativa, e, portanto, que visa excluir outros encargos que não os aí referidos. O uso do
advérbio nomeadamente atesta isso mesmo. Como, aliás, ocorre noutros artigos do CIRC, designada-
mente no artigo 23.º que tem uma ligação estreita com o artigo 88.º, na medida em que é com base
nele que é dada relevância fiscal aos encargos suportados pelos sujeitos passivos de IRC.
Ora, a técnica legislativa no referido artigo 23.º é precisamente a mesma, sendo também usado
o advérbio nomeadamente. Também aí, a enumeração dos gastos é meramente exemplificativa e não
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taxativa, como exige o contexto da atividade empresarial onde, tendo em contas as diferenças entre
as diversas atividades seria, até por uma questão de praticabilidade, impossível identificar todos os
encargos relevantes. No âmbito das tributações autónomas esta abertura do tipo justifica-se não só
pelas mesmas razões de praticabilidade, mas também por razões de combate ao abuso — ideia muito
presente na implementação das tributações autónomas. Se a lista fosse fechada, facilmente se criaria
espaço para múltiplas despesas que, apesar de terem um nexo óbvio com as viaturas, por não estarem
expressamente previstas, frustrariam a intenção do legislador ao criar a tributação autónoma, pois
cairiam numa situação de não incidência.
A própria doutrina tem admitido de forma mais ou menos pacífica que, não obstante se verificar
um domínio da tipicidade nas matérias fiscais, esta não é necessariamente fechada, especialmente
nas situações mais propensas ao abuso.
Pode ser aventado ainda, que ao contrário do decidido no acórdão fundamento, os encargos enun-
ciados no n.º 5 são os que assumem um carácter obrigatório para que possa ocorrer o uso do veículo
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por parte do contribuinte, quer os inerentes à sua disponibilidade, depreciações, rendas ou alugueres
e impostos incidentes sobre a sua posse, quer os inerentes à sua utilização, seguros, manutenção
e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua utilização.
Ou seja, como já foi afirmado, desta enumeração não resulta, não pode resultar, uma compressão
do âmbito de abrangência da norma do n.º 3, uma vez que o legislador aí se referiu a encargos como
sinónimo de custos, despesas, ou gastos, tanto mais que na norma do n.º 5 apenas são referidos os
encargos com as viaturas ligeiras de passageiros que assumem o carácter de indispensabilidade tribu-
tária ou material para que a viatura possa ser utilizada com carácter de normalidade pelo contribuinte,
tendo, por isso, uma enumeração meramente exemplificativa.
Todos os outros encargos que ocorram por força da utilização da viatura e que sejam de natureza
não indispensável ou resultem de uma opção do utilizador, resultante da sua liberdade de escolha,
encontram-se abrangidos pelo disposto no n.º 3. Aliás não faria sentido que os encargos obrigatórios
que permitem a circulação da viatura na via pública, como p.ex. os seguros, combustíveis e impostos,
estejam abrangidos pela norma de incidência e as taxas de portagem e a taxa e o preço do estaciona-
mento, que resultam de uma opção do utilizador, não estejam.
Igualmente, o argumento de que os encargos previstos no n.º 5 encontram a sua justificação para efeitos
de tributação autónoma por se reportarem difusamente à utilização do veículo, quer quanto ao tempo quer
quanto ao modo, em comparação com as taxas de portagem e a taxa ou o preço pago pelo estacionamento
que estariam directamente relacionadas com utilizações concretas e determinadas, situadas e situáveis no
tempo, de determinado veículo, não aporta uma mais valia à discussão da questão, uma vez que, também
nestes casos, apesar de se poder identificar em concreto uma deslocação no âmbito profissional, não é certo
que tais custos não possam, ainda assim, abranger simultaneamente utilizações de diferente natureza.
Esta interpretação contraria, até, a razão de ser da própria existência do instituto da tributação
autónoma que tem ínsita a ideia de desmotivar uma prática que, para além de afetar a igualdade na
repartição de encargos públicos, poderá envolver situações de menor transparência fiscal, e é explicada
por uma intenção legislativa de estimular as empresas a reduzirem tanto quanto possível as despesas
que afetem negativamente a receita fiscal. O legislador tem em vista desincentivar a realização de certas
despesas, admitindo a dedutibilidade do custo, mas reduzindo a vantagem fiscal por via da tributação
autónoma, assim se compreendendo que a tributação incida não sobre a percepção de um rendimento
mas sobre a realização de despesas, cf. acórdão anteriormente citado.
Podemos, assim, concluir que a melhor interpretação das normas em apreço é aquela que foi feita
na decisão recorrida ao incluir no âmbito da sua previsão os gastos com taxas de portagem e do preço
pago pelo estacionamento dos veículos ligeiros de passageiros.
Pelo exposto, acordam os juízes que compõem o Pleno da Secção Tributária do Supremo Tribunal
Administrativo em:
— Fixar jurisprudência no sentido de que os encargos incorridos pela ora Rcte. com taxas de por-
tagens e taxas ou preços de estacionamento são de qualificar como “relacionadas com” as viaturas
ligeiras de passageiros em causa, no sentido e para os efeitos da tributação autónoma prevista nas
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 10/2024
disposições conjugadas do n.º 3, alíneas a) a c), e do n.º 5, ambos do artigo 88.º do CIRC, na redação
do artigo 2.º (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas) da Lei
n.º 82-C/2014, de 31 de Dezembro;
— Negar provimento ao recurso que nos vinha dirigido.
Custas pela recorrente.
D.n.
Lisboa, 23 de Maio de 2024. — Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia (relator) — Isabel Cristina Mota
Marques da Silva (vencida nos termos da declaração de voto do Sr. Conselheiro Nuno Bastos) — Fran-
cisco António Pedrosa de Areal Rothes — Joaquim Manuel Charneca Condesso — Nuno Filipe Morgado
Teixeira Bastos (com voto de vencido) — Aníbal Augusto Ruivo Ferraz — Gustavo André Simões Lopes
Courinha (com voto de vencido) — Anabela Ferreira Alves e Russo — João Sérgio Feio Antunes Ribeiro.
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1.ª série
N.º 131
09-07-2024
Voto de vencido do Sr. Conselheiro Nuno Bastos a que adere a Sra. Conselheira Isabel Marques
da Silva:
Concordo que o n.º 3 do artigo 88.º do Código do IRC integra uma norma de incidência tributária.
No entanto, entendo que só é uma norma adequada a integrar uma norma de incidência tributária em
articulação com o seu n.º 5.
Na essência, porque só da articulação entre as duas normas resulta o grau de determinação legislativa
exigido pelo artigo 103.º, n.º 2, da Constituição na identificação das manifestações de riqueza a tributar.
Com efeito o n.º 3 sujeita a tributação autónoma os encargos relacionados com certas viaturas
ligeiras, motos ou motociclos, mas não esclarece qual a relação entre os encargos e as viaturas que
tem em vista.
Assim, embora a modelação da taxa de tributação autónoma pelo custo de aquisição das viaturas
indique que se tem ali em vista os encargos relacionados com a aquisição das viaturas, entendo que
constitui obrigação do legislador, em normas de incidência objetiva, reduzir a indeterminação subjacente
a conceitos muito abertos identificando os seus «tipos essenciais».
Por isso, a meu ver, a norma constante do n.º 5 não é uma «norma coadjuvante que se destina
a completar e facilitar a interpretação do regime regra», mas a norma densificadora do próprio conceito
de «encargos relacionados com viaturas ligeiras» utilizado no n.º 3.
Dizendo de outro modo: o n.º 5 é a norma que responde ao grau de determinação das normas de
incidência tributária exigido pelo artigo 103.º, n.º 2, da Constituição. Para saber o que se entende por
«encargos relacionados com viaturas ligeiras» importa apelar a este n.º 5.
Parece-me seguro que os encargos com portagens e estacionamentos não se subsumem a nenhum
dos que estão ali enunciados. Poderia dizer-se que têm relação com a posse ou utilização das viaturas,
mas anoto que a lei não tipifica ali encargos com a utilização ou a posse de viaturas, mas com impostos
incidentes sobre a sua posse ou utilização. Não existe nenhuma vírgula entre «impostos» e «incidentes».
O problema está todo em saber o que se entende por «nomeadamente» para os efeitos deste
dispositivo legal.
Ora, julgo que esta expressão não pode ser entendida no sentido de que podem ser eleitos para
efeito de incidência encargos de outros tipos, porque isso equivaleria a admitir tipos abertos em normas
de incidência. A meu ver, só podem ser inseridos no seu âmbito encargos relacionados com os «tipos
de encargos» ali utilizados.
A doutrina fala a este propósito em «tipos de transição», que servem, não apenas para evidenciar
os traços que os caracterizam, mas também os que os ligam aos tipos vizinhos. Nestes casos, as séries
de tipos servem também para evidenciar os elementos que lhes são comuns e permitem encontrar
outras realidades típicas contidas nesses elementos de conexão interna.
Então o que há em comum nestes tipos de despesas? Parece-me que são os encargos que
a empresa não pode deixar de equacionar ao adquirir uma viatura para circulação, isto é, os que se lhe
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apresentam como inevitáveis, ainda que possam variar no seu montante.
Ora, as despesas com portagens ou estacionamentos não integram os tipos de encargos inerentes
à aquisição de viaturas, porque decorrem de opções tomadas na sua utilização.
Razão por que concederia provimento ao recurso.
Nuno Bastos
Voto de vencido do Sr. Conselheiro Gustavo Lopes Courinha:
Voto vencido o presente acórdão, nos seguintes termos:
I. No confronto entre as linhas interpretativas aqui expostas, tendo a afastar-me da posição que
recebeu acolhimento no presente acórdão por razões literais, operativas e sistemáticas; ao invés tendo
a entender que os encargos a que se refere o n.º 5 do artigo 88.º do Código do IRC e que constituem
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a incidência de tributação autónoma são exclusivamente as despesas propter rem, quer dizer, aquelas que
possuem uma natureza jurídica semelhante ou complementar às viaturas. Tenderíamos, por isso, a seguir
o que designamos de critério restrito, por contraposição ao critério amplo sufragado no presente acórdão.
II. Numa perspectiva literal — recorde-se a redacção da lei: “nomeadamente, depreciações, rendas
ou alugueres, seguros, manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua
posse ou utilização” — ressalta à vista o facto de todas aquelas despesas serem despesas acessórias
da coisa principal, i.e., a viatura ligeira de passageiros. Com efeito, tais despesas são despesas neces-
sárias à viatura e inerentes ao funcionamento da mesma, com a sua relação com aquele a ser muito
mais do que meramente eventual ou relacional: é a própria utilização da viatura que pressupõe estes
encargos. São despesas intrínsecas e co-naturais à própria coisa que é a viatura.
Ora, por este critério mais restrito, está fácil de ver que as despesas com estacionamentos e por-
tagens não cumprem uma tal relação com a coisa (entenda-se, a viatura), sendo antes meramente
relacionadas com a utilização da mesma.
III. Numa perspectiva operativa, vemos fortes dificuldades na implantação prática da tributação
autónoma quanto às despesas aqui em discussão (ou seja, a aceitação do critério amplo), porquanto
elas vão traduzir-se num conjunto de tributações de obrigação única situadas a jusante da aquisição
do veículo em períodos tributários distintos, com os problemas de aplicação da lei no tempo que tal
implica, bem como do cálculo da própria taxa aplicável (atenta a assumida natureza progressiva das
taxas previstas no artigo 88.º n.º 3 do Código do IRC).
Acresce que a admissão do critério amplo abre a porta a todo um conjunto de despesas meramente
relacionadas com o veículo e que passam, assim, a ser sujeitas a Tributação Autónoma; sem pretensão de
exaustividade, será esse o caso de coimas de trânsito e outras sanções, custos de travessia em barco, custo
de transporte em comboio, arrendamento de lugares de estacionamento ou responsabilidade civil por danos
provocados pela viatura. Dificilmente conseguimos vislumbrar como poderá o legislador ter pretendido
sujeitar a tributações autónomas este género de despesas, apenas porque relacionadas (ainda que remo-
tamente) com a viatura — como, julgamos que forçosamente, decorrerá do critério amplo aqui ora seguido.
IV. Razões sistemáticas apontam, igualmente, no sentido da adoção dum critério restrito de inter-
pretação deste artigo 88.º, n.º 5 do Código do IRC.
Com efeito, não vislumbramos como — na lógica do critério amplo — concatenar as tributações
autónomas de tais despesas com o princípio constitucional da capacidade contributiva, uma vez que,
atenta a dependência de tais despesas face ao valor do veículo que determina a taxa aplicável (recorde-se
a progressividade desta tributação), teríamos tributações superiores associadas à simples passagem
de portagens ou ao estacionamento das viaturas em função do seu valor de aquisição — a prestação
tributária derivada de um estacionamento pago pela sociedade sujeito passivo seria determinada pelo
valor do veículo. E, pelo que acima expusemos, o mesmo sucederia com o pagamento de coimas, multas
ou outras despesas relacionadas com a viatura.
E será igualmente complexizante tentar uma tal concatenação com o princípio constitucional da
equivalência, acaso porventura se justifique um tal exercício intelectual.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 10/2024
V. Acresce que, desde 2016, o legislador encarregou-se de cindir definitivamente as Tributações
Autónomas do IRC, apesar de aquelas partilharem o Código deste.
Por conseguinte, a adoção do critério amplo ora vencedor implica que as despesas com estacio-
namento e portagens aqui em causa são sujeitas a Tributação Autónoma, independentemente de serem
ou não dedutíveis à base tributável daquele imposto. E tal pode, com frequência, conduzir a sujeições
a Tributação Autónoma sem qualquer dedução da despesa concreta em IRC, sendo que as próprias
Tributações Autónomas incidentes sobre tal despesa tão-pouco são dedutíveis ao lucro tributável, por
força do artigo 23.º-A, n.º 1, alínea a) do Código do IRC; no que nunca deixará de resultar uma solução
(global) anti-sistemática, desproporcionada e dificilmente justificável.
VI. Tenderíamos, por isso, a perfilhar a posição sufragada na decisão fundamento.
Gustavo Lopes Courinha
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