1329/20.7T8BGC.G1
Relator: ANTERO VEIGA
O facto de um terceiro se ter responsabilizado perante o “clube” contratante
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Relator: ANTERO VEIGA
O facto de um terceiro se ter responsabilizado perante o “clube” contratante
Relator: JOAÕ LUÍS NUNES
I – Na ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho o
Relator: ANTERO VEIGA
- O exame por junta médica tem em vista a perceção ou apreciação
Relator: Helena Isabel Ribeiro Carmelo Dias Bolieiro
CONCLUSÕES Pelo exposto, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República formula
Procede à aprovação dos Estatutos do Instituto Nacional de Emergência Médica, I
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
I – A ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
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Relator: ROSÁLIA CUNHA
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IRS – ajudas de custo
Relator: João Conde Correia dos Santos
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Relator: MOREIRA DO CARMO
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Relator: JOÃO LUÍS NUNES
I – Não configura justa causa de despedimento o comportamento de um trabalhador
Relator: ARTUR VARGUES
I - Constituem pressupostos formais da concessão da liberdade condicional facultativa o cumprimento
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – A justa causa de despedimento compreende três elementos: o comportamento culposo
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – Nos termos do artigo 41º, nº 1, do Regime Geral do
Relator: MANUEL BARGADO
I - O superior interesse da criança pode definir-se como o interesse
Portaria n.º 8/2024 de 15 de janeiro Sumário: Procede à primeira
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Na ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. O recibo de vencimento destina-se a efectuar o cumprimento da
Relator: FÁTIMA SANCHES
I. A deficiente perceção em audiência pelos próprios intervenientes no julgamento do