2964/21.1T8STB-A.E1
Relator: JOSÉ LÚCIO
aval não se confunde com a excepção do preenchimento abusivo da livrança. 3 – Tendo a embargante invocado a nulidade das cláusulas gerais, e embora declarada procedente essa arguição, mantém
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Relator: JOSÉ LÚCIO
aval não se confunde com a excepção do preenchimento abusivo da livrança. 3 – Tendo a embargante invocado a nulidade das cláusulas gerais, e embora declarada procedente essa arguição, mantém
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
quando todas as rendas já estão vencidas, a aplicação da cláusula resolutiva não pode, sob pena de clamoroso abuso de direito, conduzir a uma solução que permita ao locador exigir
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Civil, os contratos devem ser pontualmente cumpridos, devendo todas as cláusulas contratuais devem ser observadas. 5 – O instituto do abuso de direito arranca da constatação de que há certas situações
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
modelo de contrato de mediação imobiliária diferente do modelo de contrato com cláusulas contratuais gerais aprovado por portaria dos membros do Governo das áreas da justiça, do imobiliário ... inalegabilidade pela parte de um vício formal do acto jurídico, modalidade de abuso de direito. IV – A inalegabilidade da nulidade por falta de validação do modelo contratual pelo IMPIC
Relator: MARIA JOÃO MATOS
âmbito de um contrato de crédito ao consumo, consubstanciam cláusulas contratuais gerais. II. A mera aposição, após o dito clausulado contratual geral, de uma assinatura do cliente e/ou garante não ... nomeadamente, de que lhes foi entregue uma cópia do contrato), já que o dito clausulado não consubstancia declarações das concretas partes, nos termos e para os efeitos do disposto
Relator: FONTE RAMOS
Código Civil, comprometendo-se a não invocar a falta da aludida formalidade”, uma cláusula com este teor é nula por contrariar uma norma de interesse e ordem pública, que pretende ... fraqueza negocial. 3. A nulidade só não ganhará consistência em caso de abuso do direito - um modo de ser jurídico que se coloca no trajeto entre a norma
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
aplicação do instituto do abuso do direito depende de terem sido alegados e provados os competentes pressupostos e, bem assim, da possibilidade de enquadrar as suas consequências no pedido feito ... tudo é uma decorrência do princípio do dispositivo. II - Verificados tais pressupostos, o abuso do direito é do conhecimento oficioso do tribunal. III - A forma da declaração, enquanto facto constitutivo