25 resultados nos descritores e sumários

  1. TRG

    178/17.4T8VPA-H.G1

    Relator: PEDRO MAURÍCIO

    vícios (circunstâncias) que possibilitam ultrapassar a normal intangibilidade do caso julgado, isto é, os fundamentos legais que admitem a interposição do recurso de revisão estão taxativamente elencados no art. 696º ... instância internacional, a acto simulado das partes, não sendo admissível uma interpretação extensiva desses fundamentos. II – Na alínea d) do art. 696º C.P.Civil de 2013 consagra-se, como fundamento

  2. TRCsó sumário

    855/22.8T9PBL-F.C1

    Relator: SANDRA FERREIRA

    mecanismos, como é o caso dos impedimentos, das recusas e das escusas. III - O fundamento da escusa e recusa assenta numa razão séria e grave da qual resulte inequivocamente ... intervir nos mesmos autos por razões semelhantes às invocadas na recusa, por tais fundamentos não constituírem motivo grave, sério e adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, determinam

  3. TRG

    507/11.4TBCMN-A.G1

    Relator: JOSÉ CRAVO

    meio processual privativo do executado em que apenas podem ser invocados os fundamentos expressamente previstos no nº 1 do artº 784º do CPC, sendo inadmissível que o executado venha invocar ... oposição à penhora fundamentos próprios da oposição à execução ou a utilização de outros meios processuais de reacção contra actos praticados no âmbito de uma execução. 2 - O incidente

  4. TRE

    142/17.3T8LLE-B.E1

    Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA

    executado se defende do ato de penhora de um bem de sua propriedade com fundamento na violação de regras sobre o objeto penhorável, visando a revogação do ato de penhora ... fundamentos deste incidente estão taxativamente previstos no artigo 784.º do Código de Processo Civil. 2 – Uma eventual nulidade do procedimento relativo à realização da penhora e à subsequente notificação

  5. TRG

    126/16.9T8TMC-E.G1

    Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES

    pedido de realização de segunda perícia, quando os requerentes da mesma não invocam fundamentos sérios que sustentem qualquer inexactidão do relatório pericial, que pudesse justificar a realização de uma segunda

  6. TCASsó sumário

    994/22.5BELRA-A

    Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES

    quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar (art.º 542º, n.º 2, alínea