280/19.8T8PSR.E1
Relator: ELISABETE VALENTE
velocidade excessiva – condução a uma velocidade não adequada para as condições da via – é um juízo conclusivo que deve resultar de factos materiais concretos relativos às circunstâncias do local
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Relator: ELISABETE VALENTE
velocidade excessiva – condução a uma velocidade não adequada para as condições da via – é um juízo conclusivo que deve resultar de factos materiais concretos relativos às circunstâncias do local
Relator: ELISABETE VALENTE
conceito de excesso de velocidade deve ser aferido pela incapacidade de executar as manobras cuja necessidade seja previsível, uma das quais é a de fazer parar o veículo no espaço ... livre e visível à sua frente, dependendo o apuramento de excesso de velocidade dos contornos peculiares de cada caso concreto mas tal dispositivo estradal só funciona perante situações previsíveis para
Relator: ALBERTINA PEDROSO
quais se inferisse que a condutora do veículo pertencente à Autora circulava com velocidade excessiva e distraída, nem qualquer outra circunstância, designadamente do estado da via ou do tempo
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
julgamento prosseguido, nem em torno de que o Autor conduzia o veículo à velocidade de 50 Km/hora [e portanto em violação da sinalização de proibição de circulação que aí julgou ... Km/hora, nem permite seja alcançado o julgamento de que o Autor circulava em excesso de velocidade [atentas as condições para imobilizar o veículo em segurança – Cfr. artigo
Relator: CARLOS MOREIRA
circulava com pneu parcialmente com os sulcos abaixo do mínimo legal e em excesso de velocidade, o sinistro emerge de duas causas, uma natural e outra humana, cuja contribuição para
Relator: CRISTINA NEVES
regras estradais por ambos os condutores – obrigação de paragem no sinal Stop e excesso de velocidade e desatenção, respectivamente – causal do evento danoso e dos danos em concreto sofridos, deve
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – Estando em causa crime de condução de veículo em estado de
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
1. Tal como a Directiva 2006/24/CE não revogou a Directiva 2002/58/CE – excepto
Relator: MARIA PERQUILHAS
I. Pratica o crime de condução perigosa de veículo rodoviário o arguido
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - Na imposição do(s) dever(es) e/ou regra(s) de conduta
Relator: GOMES DE SOUSA
1. Quando o ainda não arguido não foi como tal constituído, podendo
Relator: ANA BACELAR
I – Metadados são dados referentes ao tráfego das comunicações eletrónicas e de
Relator: NUNO GARCIA
Estando provado que: - por virtude do acidente de viação, a vítima, sofreu
Relator: ANA BACELAR
I – A comunicação de alteração da qualificação jurídica dos factos constantes da
Portaria n.º 454/2023 de 28 de dezembro Sumário: Aprova os requisitos
Declaração de Retificação n.º 31/2023 Sumário: Retifica o Decreto-Lei n
Relator: ISILDA PINHO
I. O artigo 49.º do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27/10
Relator: ANA PESSOA
I. O artigo 362º nº4 do Código de Processo Civil estabelece que
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - Considerando que as partes estavam em conversações relativamente ao (último) vício
Relator: RAQUEL REGO
I – O carácter de razoabilidade de uma proposta de indemnização por parte