1211/19.0T8GMR.G1
Relator: ANTERO VEIGA
risco coberto para efeitos do contrato de seguro de acidentes de trabalho, é o que resulta dos termos do documento que o formaliza, a apólice, nela devendo referenciar
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Relator: ANTERO VEIGA
risco coberto para efeitos do contrato de seguro de acidentes de trabalho, é o que resulta dos termos do documento que o formaliza, a apólice, nela devendo referenciar
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
natureza e objecto, devendo-se nas vertentes da “definição das garantias, dos riscos cobertos e dos riscos excluídos” adoptar o sentido comum ou ordinário dos termos utilizados na apólice
Relator: VÍTOR AMARAL
resultar definida a natureza do seguro e têm de estar concretamente delimitados os riscos cobertos, de acordo ... princípio da individualização do risco, que traduz a exigência de uma clara identificação do risco no contrato de seguro, devendo a determinação desse risco fazer-se, desde logo, no seguro
Relator: ALBERTINA PEDROSO
factos que tais documentos titulam pelo Tribunal da Relação, deve ser efetuada a coberto do disposto nos artigos ... dezembro de 2009, por Pessoas Coletivas de Direito Espanhol, e sendo o risco coberto o incumprimento do crédito detido pela segurada sobre uma empresa portuguesa, ou seja, perante situação plurilocalizada
Relator: ANA PESSOA
efeitos, consequência das alterações, não devam considerar-se cobertos pelos riscos próprios do contrato, (Sumário elaborado pela Relatora
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
arts.236º ss do C. Civil. 2. Num contrato de seguro de bens contra riscos: 2.1. As condições particulares (que declaram segurar um “imóvel” de atividade de Oficina de Reparação ... Estação de Serviço e um “conteúdo” sem discriminação deste; que indicam a localização do risco na A24, com código postal de localidade, sem circunscrição da área quilométrica exata da mesma
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – Estando em causa crime de condução de veículo em estado de
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I. O regime da alteração não substancial dos factos da acusação do
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – A nulidade prevenida no artigo 120.º, n.º 2, alínea
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
1. Tal como a Directiva 2006/24/CE não revogou a Directiva 2002/58/CE – excepto
Relator: ELISABETE VALENTE
O artigo 17.º, n.º 1, alínea c), do CIRE, donde
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I- O despacho liminar, meramente tabelar e genérico de admissão do requerimento
Relator: JOÃO CARROLA
1. O decretamento de pena acessória e proibição de conduzir veículos automóveis
Relator: PEDRO FREITAS PINTO
I - O recurso às declarações para memória futura previsto no artigo 271º
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
I – A ONU e o Conselho da Europa já emitiram várias recomendações
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – Na aplicação de pena de prisão suspensa na sua execução, inexistindo
Relator: JOÃO CARROLA
I. Impera sobre os membros das forças de segurança o dever de
Relator: ANA BACELAR
I – Metadados são dados referentes ao tráfego das comunicações eletrónicas e de
Decreto-Lei n.º 139-D/2023 de 29 de dezembro Sumário: Procede
Lei n.º 82/2023 de 29 de dezembro Sumário: Orçamento do Estado