1845/15.2T8VNF-C.G1
Relator: PAULO REIS
procedimentos autónomos para efeito de sujeição ao pagamento de custas. II - A responsabilidade por custas assenta num critério de causalidade, segundo o qual, as custas devem ser suportadas, em regra
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Relator: PAULO REIS
procedimentos autónomos para efeito de sujeição ao pagamento de custas. II - A responsabilidade por custas assenta num critério de causalidade, segundo o qual, as custas devem ser suportadas, em regra
Relator: MARIA JOÃO MATOS
Como regra, a responsabilidade pelo pagamento das custas assenta no princípio da causalidade e, subsidiariamente, no princípio da vantagem ou do proveito processual: um processo não deve causar prejuízos ... acórdão, total ou parcialmente, a decisão recorrida, justifica-se que seja redefinida a responsabilidade global pelas custas nas diversas instâncias, de acordo com as regras gerais; e, não o tendo
Impossibilidade superveniente da lide; Responsabilidade pelas custas
Impossibilidade superveniente da lide; Responsabilidade pelas custas
Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT). Inutilidade superveniente da lide. Responsabilidade por custas
Revogação do acto objeto do pedido de pronúncia arbitral. Impossibilidade ou inutilidade superveniente. Responsabilidade por custas
Categoria G: Mais-valias. Domicílio fiscal. Revogação do acto: inutilidade superveniente da lide. Responsabilidade por custas
objeto do pedido de pronúncia arbitral. Inutilidade superveniente da lide - Responsabilidade por custas
Tributações autónomas. SIFIDE. Benefício fiscal. Dedução à colecta. Norma interpretativa. Reversão de jurisprudência. Responsabilidade por custas – Reforma da decisão arbitral (anexa à decisão
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
absolveu dos restantes pedidos formulados pelos Autores, as custas da ação são na sua totalidade da responsabilidade dos Autores, nos termos do art. 535º
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – Não actua em autodefesa, por contravenção ao disposto no art. 1
Relator: ALBERTO RUÇO
I - O contrato de empreitada quando tem por objeto a construção de
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – Enquanto o artigo 493.º do CC, se situa no domínio
Relator: VITAL LOPES
capítulo IX do RGCO decorre que o arguido paga taxas de justiça e suporta custas quando as decisões lhe são desfavoráveis ... são devidas taxas de justiça nem custas pela FP, devendo o processo ficar sem custas, por inexistência de norma legal que preveja a responsabilidade da FP por custas em processo
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
termos da transação e da lei, nessa situação, repartir a responsabilidade pelo pagamento de custas em partes iguais. (Sumário elaborado pela Relatora
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
terraço enquanto terraço, em que a execução dessas obras e o custo das mesmas são da exclusiva responsabilidade do condómino ou condóminos que têm o uso exclusivo desse terraço ... quais são da responsabilidade do condomínio (estrutura orgânica representativo do conjunto dos condóminos), representado pelo administrador, cabendo aos condóminos, em princípio, suportar o custos dessas obras, de acordo
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
responsabilidades por encargos com pensões, quando efetuadas em consequência de alteração dos pressupostos atuariais em que se basearam os cálculos iniciais daquelas responsabilidades, são fiscalmente aceites como custos
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
Estão isentos de custas: (…) u) As sociedades civis ou comerciais, as cooperativas e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada que estejam em situação de insolvência ou em processo de recuperação ... processos nº.s 00365/16.2BEAVR e 1182/16.5BEPNF, donde se capta que citada isenção de custas só opera enquanto estiverem pendentes os respetivos processos judiciais de (i) insolvência ou de (ii) revitalização
Relator: RUI MOURA
acidente de viação. III- Custo de parqueamento do veículo e perdas por não uso do veículo. IV- Danos resultantes de dupla colisão entre veículos. V- Responsabilidade civil pelo risco, concorrência
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
nome de terceiro não são verificados pela plataforma, baseando-se o sistema na responsabilidade do apresentante que, caso se venha a verificar que não tem os poderes de representação invocados ... liquidar a responsabilidade do proponente remisso, devendo ser promovido perante o juiz o arresto em bens suficientes para garantir o valor em falta, acrescido das custas e despesas, sem prejuízo