791/16.7PBLRA.C1
Relator: CRISTINA BRANCO
I - O artigo 358.º do Código de Processo Penal consagra uma
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Relator: CRISTINA BRANCO
I - O artigo 358.º do Código de Processo Penal consagra uma
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
I - A utilização pela testemunha de notas manuscritas com o propósito de
Relator: PAULO GUERRA
1. Não sendo meio de prova proibido por lei, pode o julgador
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I. O regime da alteração não substancial dos factos da acusação do
Relator: PAULO GUERRA
1. O relato da vítima é muitas vezes o único elemento de
Relator: ROSA PINTO
I – A validade das declarações para memória futura não depende da prévia
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – A nulidade prevenida no artigo 120.º, n.º 2, alínea
Relator: ALCINA COSTA RIBEIRO
I – A suspensão da execução da pena de prisão tem como objectivo
Relator: VASQUES OSÓRIO
I – No entendimento dominante da doutrina, que seguimos, o crime de violência
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I – A fundamentação da decisão deve obedecer a uma lógica de convencimento
Relator: EDGAR VALENTE
I - Não existe qualquer incompatibilidade entre a dedução, pela ofendida, de pedido
Relator: MARGARIDA BACELAR
I -Não existe qualquer incompatibilidade entre a dedução, pelo ofendido, de pedido
Relator: ISILDA PINHO
I. A nossa lei processual penal consagra, de forma expressa e clara
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. O Tribunal não faz uma indicação suficiente dos factos relevantes quando
Relator: FERNANDO PINA
I. A presença do arguido na audiência de julgamento está regulada na
Relator: EDGAR VALENTE
Não é admissível a suspensão da pena acessória de proibição de conduzir
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
1. Tal como a Directiva 2006/24/CE não revogou a Directiva 2002/58/CE – excepto
Relator: JOÃO CARROLA
I. A pena principal tem de atender não apenas às exigências de
Relator: GOMES DE SOUSA
I. Se o recorrente foi absolvido pela falta de um elemento subjetivo
Relator: NUNO GARCIA
1 - São diferentes os bens jurídicos que se protegem com as incriminações