1308/21.7T9VRL.G1
Relator: PEDRO FREITAS PINTO
situação do segredo fiscal, a quebra do mesmo, em processo penal, é feita através de despacho fundamentado, aferido em função do princípio da proporcionalidade, elaborado pelo Ministério Público, pelo
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Relator: PEDRO FREITAS PINTO
situação do segredo fiscal, a quebra do mesmo, em processo penal, é feita através de despacho fundamentado, aferido em função do princípio da proporcionalidade, elaborado pelo Ministério Público, pelo
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
agravantes do crime de fraude fiscal qualificada, constantes do art.º 104º/1, a), d), e) e n.º 2), R.G.I.T. 2 - A prova obtida pela Autoridade Tributária em sede ... transmissível para o Processo Penal correspondente, não obstante o princípio "nemo tenetur" ou do direito à não autoincriminação. 3 - Não é tolerável uma extensão indevida do processo inspetivo
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
tomadas em processo penal. 2. No caso em que a competência para apreciar o pedido deduzido é de um tribunal que não pertence à jurisdição administrativa e fiscal, como ... correr após o trânsito em julgado da decisão recorrida, requerer a remessa do processo ao tribunal competente, face ao disposto no n.º2 do artigo 14.º do Código
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
I - A nulidade por omissão de pronúncia [também prevista no artigo 615º
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
consagra o princípio da suficiência do processo penal, segundo o qual nele devem ser resolvidas todas as questões relevantes para o conhecimento do seu objeto. II. Dispõe ... Procedimento e de Processo Tributário, em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados, o processo penal tributário suspende-se até que transitem
Relator: PAULO SERAFIM
crime de fraude de fraude fiscal cometido com recurso a faturas às denominadas “faturas falsas” constitui um crime de perigo na modalidade de crime de aptidão, no sentido ... crime de fraude qualificada, porquanto as decisões a proferir naqueloutros processos de natureza não penal refletem-se na determinação da própria existência do crime imputado e, sempre, do rendimento tributável
Relator: HELENA BOLIEIRO
processos de contra-ordenação e alargada pela revisão de 1997 a quaisquer processos sancionatórios – implica a inviabilidade constitucional da aplicação de qualquer tipo de sanção, contraordenacional, administrativa, fiscal, laboral, disciplinar ... processo de contra-ordenação está sujeito ao reconhecimento de um conjunto de garantias inerentes à respectiva natureza sancionatória, mas tal não o equipara ao processo penal não conduzindo, no plano
Relator: PEDRO LIMA
credor que já tenha um título executivo de deduzir pedido de indemnização civil no processo penal contra o mesmo devedor e por valor que se contém nos limites daquele título ... obrigação legal de entrega das quotizações descontadas e no pedido de indemnização enxertado no processo criminal é a responsabilidade civil emergente da prática do crime de abuso de confiança contra