172/22.3T8TMR.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
processo laboral, ao contrário do processo civil, a audiência prévia apenas é convocada quando a complexidade da causa o justifique. II - Na ação de impugnação judicial da regularidade e licitude
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Relator: PAULA DO PAÇO
processo laboral, ao contrário do processo civil, a audiência prévia apenas é convocada quando a complexidade da causa o justifique. II - Na ação de impugnação judicial da regularidade e licitude
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – O que o art.º 526.º do CPC pretende acautelar
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
As relações de acessoriedade, complementaridade ou dependência, previstas na alínea n) do
Relator: ANTERO VEIGA
citações e notificações em processo laboral, conforme artigo 23º do CPT, aplicam-se as regras estabelecidas no código de processo civil, com as especialidades constantes do CPT. À notificação para ... regras do artigo 247º do CPC, sendo efetuadas na pessoa do mandatário. Em processo laboral, a notificação para contestar é ato a praticar na diligência de tentativa de conciliação
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
processo laboral não é obrigatória a realização de audiência prévia. Não ocorre nulidade por decisão surpresa ao ser proferido despacho saneador sentença após a ré empregadora ter sido notificada ... pretendia fazer prova por depoimento de parte não anteriormente indicado nos articulados inseridos em processo laboral, ainda que se entendesse que aquele seria meio adequado para substituir a prova documental
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
referido art. 14.º, estamos perante negligência grosseira, no âmbito laboral, se o comportamento adotado pelo sinistrado configurar um ato temerário, fortemente indesculpável, violador do mais elementar dever objetivo ... culpa, sendo um acidente simultaneamente de trabalho e estradal, não é de aplicar ao processo laboral o mesmo conceito de negligência que é aplicado no domínio da legislação estradal
Relator: ANTERO VEIGA
socorrido, o julgador proceda à convolação da mera exceção em reconvenção. Em processo laboral é admissível a dedução da exceção de compensação em reconvenção, dispensando-se neste caso a existência
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
processo laboral, a ampliação da matéria de facto resultante da consideração pelo juiz na sentença de factos não alegados nos articulados mas resultantes da discussão da causa pressupõe o prévio
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
valor inicial da causa é um dos requisitos legais de admissibilidade da reconvenção em processo laboral - 30º CPC. Se aquele for inferior à alçada do tribunal de que se recorre
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
excepções e não demanda que o juiz se concentre nos argumentos das partes. No processo laboral, a ampliação da matéria de facto resultante da consideração pelo juiz na sentença
Relator: JOSÉ FLORES
culpa deduzida pela entidade laboral da mandante, estando a correr termos um processo disciplinar laboral, esse mandato não abarca a eventual impugnação judicial do despedimento entretanto decretado por essa mesma
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Em sede de processo contraordenacional tem de ser comunicado aos arguidos
Relator: PAULA DO PAÇO
- Ainda que existindo erro na forma do processo relativamente à impugnação de
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
I – Da estruturação legal do processo penal segundo o modelo acusatório, muito
Relator: HELENA BOLIEIRO
processos de contra-ordenação e alargada pela revisão de 1997 a quaisquer processos sancionatórios – implica a inviabilidade constitucional da aplicação de qualquer tipo de sanção, contraordenacional, administrativa, fiscal, laboral, disciplinar ... são feitas (direito de defesa), reagindo contra uma acusação prévia. II – O processo de contra-ordenação está sujeito ao reconhecimento de um conjunto de garantias inerentes à respectiva natureza sancionatória
Relator: PAULA DO PAÇO
I- De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo
Relator: PAULA DO PAÇO
correspondência direta com o artigo 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, que estabelece que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido ... legislador laboral, por subsidiariedade da aplicação do regime), sujeitou a determinadas condições que se mostram consagradas no artigo 640.º do Código de Processo Civil. VII - A decisão
Relator: MARIA JOÃO MATOS
formação profissional que possui, não lhe permitem uma oportuna e real reconversão laboral, idónea a viabilizar o exercício de novas actividades; e, por isso, a perda da sua capacidade futura ... responsabilidade infortunística laboral de carácter subsidiário, na posterior condenação do responsável civil não se deve deduzir a indemnização determinada e já paga ao sinistrado em prévio processo de acidente
Relator: JOSÉ FLORES
apurado e das limitações físicas, psíquicas e logísticas que prejudicam a futura actividade laboral, está assente um dano biológico futuro com reflexo patrimonial para qual consideramos equitativo o montante ... trabalho, as respectivas indemnizações não são cumuláveis, mas antes complementares, assumindo a responsabilidade infortunística laboral carácter subsidiário. Na condenação da seguradora no pagamento da indemnização devida por acidente de viação
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
sanção disciplinar, é uma norma com eficácia externa porque se repercute na esfera jurídica, laboral e disciplinar, do funcionário. 2. Não se trata de uma norma com o fim, apenas ... possibilidade de aplicação do n.º 3 do artigo 73º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na segunda vertente, de prever a aplicação de uma sanção disciplinar para