33 resultados nos descritores e sumários · 659 no texto integral

  1. TRG

    5969/22.1T8GMR-A.G1

    Relator: ANTERO VEIGA

    citações e notificações em processo laboral, conforme artigo 23º do CPT, aplicam-se as regras estabelecidas no código de processo civil, com as especialidades constantes do CPT. À notificação para ... regras do artigo 247º do CPC, sendo efetuadas na pessoa do mandatário. Em processo laboral, a notificação para contestar é ato a praticar na diligência de tentativa de conciliação

  2. TRG

    378/22.5T8VCT.G1

    Relator: MARIA LEONOR BARROSO

    processo laboral não é obrigatória a realização de audiência prévia. Não ocorre nulidade por decisão surpresa ao ser proferido despacho saneador sentença após a ré empregadora ter sido notificada ... pretendia fazer prova por depoimento de parte não anteriormente indicado nos articulados inseridos em processo laboral, ainda que se entendesse que aquele seria meio adequado para substituir a prova documental

  3. TRE

    478/19.9T8FAR.E1

    Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA

    referido art. 14.º, estamos perante negligência grosseira, no âmbito laboral, se o comportamento adotado pelo sinistrado configurar um ato temerário, fortemente indesculpável, violador do mais elementar dever objetivo ... culpa, sendo um acidente simultaneamente de trabalho e estradal, não é de aplicar ao processo laboral o mesmo conceito de negligência que é aplicado no domínio da legislação estradal

  4. TRG

    1430/22.2T8BCL.G1

    Relator: MARIA LEONOR BARROSO

    valor inicial da causa é um dos requisitos legais de admissibilidade da reconvenção em processo laboral - 30º CPC. Se aquele for inferior à alçada do tribunal de que se recorre

  5. TRCsó sumário

    3140/21.9T8CBR.C1

    Relator: HELENA BOLIEIRO

    processos de contra-ordenação e alargada pela revisão de 1997 a quaisquer processos sancionatórios – implica a inviabilidade constitucional da aplicação de qualquer tipo de sanção, contraordenacional, administrativa, fiscal, laboral, disciplinar ... são feitas (direito de defesa), reagindo contra uma acusação prévia. II – O processo de contra-ordenação está sujeito ao reconhecimento de um conjunto de garantias inerentes à respectiva natureza sancionatória

  6. TRE

    3906/21.0T8STB.E1

    Relator: PAULA DO PAÇO

    correspondência direta com o artigo 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, que estabelece que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido ... legislador laboral, por subsidiariedade da aplicação do regime), sujeitou a determinadas condições que se mostram consagradas no artigo 640.º do Código de Processo Civil. VII - A decisão

  7. TRG

    1678/18.4T8VCT.G1

    Relator: MARIA JOÃO MATOS

    formação profissional que possui, não lhe permitem uma oportuna e real reconversão laboral, idónea a viabilizar o exercício de novas actividades; e, por isso, a perda da sua capacidade futura ... responsabilidade infortunística laboral de carácter subsidiário, na posterior condenação do responsável civil não se deve deduzir a indemnização determinada e já paga ao sinistrado em prévio processo de acidente

  8. TRG

    3899/17.8T8GMR.G1

    Relator: JOSÉ FLORES

    apurado e das limitações físicas, psíquicas e logísticas que prejudicam a futura actividade laboral, está assente um dano biológico futuro com reflexo patrimonial para qual consideramos equitativo o montante ... trabalho, as respectivas indemnizações não são cumuláveis, mas antes complementares, assumindo a responsabilidade infortunística laboral carácter subsidiário. Na condenação da seguradora no pagamento da indemnização devida por acidente de viação

  9. TCANsó sumário

    00370/19.7BECBR

    Relator: Rogério Paulo da Costa Martins

    sanção disciplinar, é uma norma com eficácia externa porque se repercute na esfera jurídica, laboral e disciplinar, do funcionário. 2. Não se trata de uma norma com o fim, apenas ... possibilidade de aplicação do n.º 3 do artigo 73º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na segunda vertente, de prever a aplicação de uma sanção disciplinar para