57/23.6T8MGD-A.G1
Relator: RAQUEL REGO
será a do processo de inventário, sem prejuízo de se poder recorrer aos meios processuais comuns tidos por adequados
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Relator: RAQUEL REGO
será a do processo de inventário, sem prejuízo de se poder recorrer aos meios processuais comuns tidos por adequados
Relator: JOSÉ LÚCIO
processo de inventário, deve o juiz remeter os interessados para os meios comuns, que oferecem garantias processuais acrescidas. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: FONTE RAMOS
1083º, n.º 1, alínea b), do CPC], à remessa para os meios comuns prevista no art.º 1092º, n.ºs 1, alínea b) e 2, do CPC, determinada ... LOSJ), a remessa para os meios comuns (ou ação comum) significa, tão só, lançar mão de forma ou meio que permita uma mais larga e avisada indagação e discussão
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
mesmo foram afetos outros bens comuns do casal, existindo, ainda, outros bens adquiridos na constância do matrimónio, conforme se extrai das peças processuais impetradas nos autos por apelante e apelada ... processo de inventário para partilha de bens comuns do casal na sequência da sentença do divórcio, ou através de meio próprio, após este processo de inventário. VI – É que havendo
Relator: CRISTINA BRANCO
I - O artigo 358.º do Código de Processo Penal consagra uma
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
I - A utilização pela testemunha de notas manuscritas com o propósito de
Relator: PAULO GUERRA
1. Não sendo meio de prova proibido por lei, pode o julgador
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I. O regime da alteração não substancial dos factos da acusação do
Relator: PAULO GUERRA
1. O relato da vítima é muitas vezes o único elemento de
Relator: NUNO GARCIA
O que é absolutamente necessário para se aquilatar se determinada palavra/expressão
Relator: MARIA TERESA COIMBRA
I – Os dados de base são os que respeitam ao acesso à
Relator: HELENA BOLIEIRO
I – A omissão de numeração do elenco factual da sentença não constitui
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I – A fundamentação da decisão deve obedecer a uma lógica de convencimento
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
1. Tal como a Directiva 2006/24/CE não revogou a Directiva 2002/58/CE – excepto
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - O direito a um processo equitativo, previsto no art. 20º, nº
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. Nada impede – podendo até a realização da justiça impor - que a
Relator: MARGARIDA GOMES
I. Sendo a indicação do prazo para a contestação elemento imprescindível do
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
I – A estrutura acusatória do nosso processo penal, consagrada no n.º
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I. O crime de violência doméstica é um crime específico, que pressupõe
Relator: PAULA RIBAS
1 – Nos termos do art.º 99.º do C. P. Civil