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Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
pedido de Anulação da Sentença Arbitral pressupõe a verificação de algum dos fundamentos taxativamente previstos na LAV, e que correspondem, grosso modo, apenas a vícios de ordem formal (equiparados
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Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
pedido de Anulação da Sentença Arbitral pressupõe a verificação de algum dos fundamentos taxativamente previstos na LAV, e que correspondem, grosso modo, apenas a vícios de ordem formal (equiparados
Relator: VITAL LOPES
únicos fundamentos legalmente admissíveis como suporte de reacção da decisão dos Tribunais arbitrais para os T. C. Administrativos, consistem na impugnação de tal decisão, consagrada no artº ... fundamentos que se ancorem nos vícios de forma expressamente tipificados no artº.28, nº.1, alíneas a) a d), do RJAT correspondendo os três primeiros aos vícios das sentenças
Relator: VITAL LOPES
únicos fundamentos legalmente admissíveis como suporte de reacção da decisão dos Tribunais arbitrais para os T. C. Administrativos, consistem na impugnação de tal decisão, consagrada no artº ... fundamentos que se ancorem nos vícios de forma expressamente tipificados no artº.28, nº.1, alíneas a) a d), do RJAT correspondendo os três primeiros aos vícios das sentenças
Relator: MARGARIDA GOMES
pode fazer “através do pedido da sua anulação, e nos estritos e taxativos fundamentos do artigo 46.º da Lei da Arbitragem Voluntária, os quais se assumem como vícios
Relator: MÁRIO RODRIGUES SILVA
execução de sentenças arbitrais estrangeiras. II – Na Convenção de Nova Iorque, os fundamentos de recusa ou não reconhecimento de sentença arbitral estrangeira vêm consagrados no artigo V., fundamentos estes
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
declarados pelo contribuinte, se este pediu a anulação da mesma mediante impugnação administrativa com fundamento em erro nos pressupostos de facto e a AT, indevidamente, lha recusa ou não cumpre
Relator: LUÍS TEIXEIRA
termos essas provas indicadas impõem decisão diversa da decisão do tribunal, de modo a fundamentar e tornar convincente que tais provas impõem decisão diferente. II – Esta exigência corresponde, de algum ... modo, àquela que é exigida ao julgador para fundamentar os factos provados e não provados, porque do mesmo modo que o julgador tem o dever de fundamentar as decisões, também
Relator: ARTUR VARGUES
verificam ou não os requisitos legais da pretensão de extradição. Aliás, só estes são fundamentos admissíveis da oposição, como claramente consta do artigo 55º, nº 2, da Lei nº 144/99
Relator: VITAL LOPES
escritura. III - A divisibilidade do acto tributário constitui o argumento utilizado pela jurisprudência para fundamentar a possibilidade da decisão judicial de anulação parcial dos actos tributários. IV - Baseando ... operações aritméticas, divisibilidade essa que igualmente resulta da própria lei. V - Só se o fundamento da anulação afectar integralmente o acto, não é admissível anular parcialmente a liquidação
Relator: SANDRA MELO
1- Se a parte não concorda com uma sentença arbitral e pretende
Relator: VITAL LOPES
únicos fundamentos legalmente admissíveis como suporte de reacção da decisão dos Tribunais arbitrais para os T. C. Administrativos, consistem na impugnação de tal decisão, consagrada no artº ... fundamentos que se ancorem nos vícios de forma expressamente tipificados no artº.28, nº.1, alíneas a) a d), do RJAT correspondendo os três primeiros aos vícios das sentenças
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
decisão pode ser anulada, sendo que a impugnação pode ser apresentada considerando um dos fundamentos taxativamente elencados no n.º 1 do art.º 28.º do mesmo diploma, não ... podendo abranger qualquer erro de julgamento. III - A nulidade por não especificação dos fundamentos de facto e de direito abrange as situações de falta absoluta de fundamentação de facto
Relator: PAULA RIBAS
não foram utilizados / invocados, sem que estejam sequer identificados. 4 – Invocando a parte, como fundamento da sua oposição, que estava impedida de deduzir pedido reconvencional atenta a forma do processo ... incompetente em razão da matéria para a apreciação da ação e ainda que este fundamento específico não tenha sido invocado pelo recorrente para justificar a não dedução de reconvenção
Relator: JOÃO CARROLA
verdade é que terá que ser suficiente para albergar a consequência de poder fundamentar a aplicação de uma pena. III. Essa suficiência mede-se, pois, não só pela possibilidade ... exemplo de rigor descritivo, ainda assim os factos imputados permitem, na nossa perspetiva, fundamentar a aplicação de penas aos arguidos – tal factualidade preencherá os elementos correspondentes à tipicidade objectiva
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
ónus da prova da existência e dimensão dos factos tributários que alegou como fundamento do seu direito à dedução do imposto. II. A AT pode lançar mão de elementos obtidos ... operações efectivas (facturas falsas ou fictícias); III. Pelo que a Administração Tributária cujo fundamento de correcção assente na utilização pelo sujeito passivo de facturas relativamente às quais não se encontra
Relator: RENATO BARROSO
para garantir o seu normal funcionamento, a qual terá de constar de despacho fundamentado, que em caso algum poderá abranger a leitura da sentença (artigo ... mesmo passo, em caso de condenação, para o efeito preventivo geral, que é também fundamento da aplicação das penas (artigo 40.º Código Penal). III. Dispensar a leitura da sentença
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Assim, a competência do tribunal estadual está circunscrita à matéria da verificação do específico fundamento de anulação invocado, não abrangendo a reapreciação do mérito da decisão arbitral. III – Se, peticionada
Relator: ARMANDO AZEVEDO
acompanhada da referência especificada aos meios de prova a em que se fundamenta não viola o disposto no artigo 32º, nº 5 da CRP, conforme já decidido pelo Tribunal Constitucional
Relator: PAULO GUERRA
estarão ao alcance do perito e que podem e devem contribuir para o julgador fundamentar a sua convicção quanto à credibilidade de determinado depoimento. 4. Não se deve diabolizar
Relator: HELENA BOLIEIRO
penhor ou ocultação, ou então que não exista causa legítima para a retenção, nem fundamento legal ou motivo razoável para a recusa de restituição