1194/22.0T8EVR.E1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Município, pelo que, a competência material para conhecer da causa incumbe ao foro comum. (Sumário elaborado pela Relatora
266 resultados
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Município, pelo que, a competência material para conhecer da causa incumbe ao foro comum. (Sumário elaborado pela Relatora
Relator: HELENA BOLIEIRO
razoável e racionalmente sustentado. VI – Salvo quando há confissão do agente, os factos do foro interno e psicológico são insusceptíveis de directa apreensão, pelo que, em regra, a sua sustentação ... regras da experiência comum, constituam base factual directa bastante para concluir no sentido da demonstração, por via indirecta, da presente matéria relativa ao foro interno do agente. VIII – A determinação
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
comportamento que o arguido desenvolveu durante mais de cinquenta anos de vida em comum – período durante o qual maltratou física e/ou psicologicamente a sua mulher, de forma intensa e continuada ... liberdade geral de ação, ferindo a sua honra e ameaçando-a de morte com foros de seriedade – revelam-se intensos. VI - À verificação de tais perigos não obsta o facto
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
funcional de papéis por acordo, em que cada elemento do grupo participa na resolução comum para a realização do facto e na execução deste, de forma igual ou diferente, fundindo ... execução, independentemente dos termos de cada participação individual, resultando a realização conjunta da vontade comum na realização do ilícito, não sendo necessária a intervenção de todos os agentes em todos
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I. O regime da alteração não substancial dos factos da acusação do
Relator: PAULO GUERRA
1. O relato da vítima é muitas vezes o único elemento de
Relator: HELENA BOLIEIRO
I – O direito do arguido à não auto-incriminação, entendido como o
Relator: ROSA PINTO
I – A validade das declarações para memória futura não depende da prévia
Relator: ALCINA COSTA RIBEIRO
I – A suspensão da execução da pena de prisão tem como objectivo
Relator: VASQUES OSÓRIO
I – No entendimento dominante da doutrina, que seguimos, o crime de violência
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
I – A estrutura acusatória do nosso processo penal, consagrada no n.º
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I. O crime de violência doméstica é um crime específico, que pressupõe
Relator: JOÃO CARROLA
I. São elementos do crime de burla: a) a “astúcia” empregue pelo
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
I – A ONU e o Conselho da Europa já emitiram várias recomendações
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
I - Os crimes de injúria agravada também imputados ao arguido no libelo
Relator: ANA BACELAR
I – Tendo o acórdão proferido nos autos sido condenatório, o objeto do
Relator: ARTUR VARGUES
Constitui jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça que a comunicação ao
Relator: ALICE SANTOS
I - A noção de alteração substancial dos factos pressupõe uma diferença de
Relator: ARTUR VARGUES
A permanência na habitação com VE não se reduz a um mero
Relator: ANA BACELAR
I – Metadados são dados referentes ao tráfego das comunicações eletrónicas e de