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Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
pensa, abrange todas aquelas situações de não realização / efetivação de atos processuais na fase de julgamento e de recurso, assumindo, por força da Lei nº 48/2007, de 29 de março
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Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
pensa, abrange todas aquelas situações de não realização / efetivação de atos processuais na fase de julgamento e de recurso, assumindo, por força da Lei nº 48/2007, de 29 de março
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
peças processuais por correio eletrónico avançado e simples, pelo que tal é forma admissível para a prática de atos processuais respeitantes a todos aqueles autos e / ou fases processuais
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
peças processuais por correio eletrónico avançado e simples, pelo que tal é forma admissível para a prática de atos processuais respeitantes a todos aqueles autos e / ou fases processuais
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
peças processuais por correio eletrónico avançado e simples, pelo que tal é forma admissível para a prática de atos processuais respeitantes a todos aqueles autos e / ou fases processuais
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
benefício concedido do pagamento faseado das custas processuais (artigo 16.º/1, d), da Lei n.º 34/2004, 29-07) não pode ser entendido como uma espécie de isenção desse
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
revogação da decisão, com a consequência de os autos prosseguirem os termos processuais adequados da fase do saneamento do processo, e não a qualquer nulidade, nomeadamente, por violação do principio
Relator: TERESA DE SOUSA
acervo documental – que o Autor juntou, integrador de um conjunto de actos processuais ocorridos na fase conciliatória do processo por acidente de trabalho
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
fase executiva do processo contraordenacional, em todas as circunstâncias, seria abrir a hipótese de numa fase menos importante do processo contraordenacional – a executiva – se conferir aos intervenientes processuais direitos, mormente
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
expedição de peças processuais por correio eletrónico coloca-se durante a fase de inquérito e da instrução, pois a partir da remessa (pelo Ministério Público) do processo para julgamento
Relator: GOMES DE SOUSA
aplicação de qualquer medida de coação na fase inicial do inquérito visa dar resposta às necessidades processuais de natureza cautelar, que resultam da existência de qualquer um dos requisitos enunciados
Relator: JORGE JACOB
processo penal constituído por uma sucessão de actos processuais lógica e cronologicamente imbricados, legalmente regulamentados e organizados em fases sequenciais, cada uma delas com a sua função específica, depois
Relator: MOREIRA DAS NEVES
pelo assistente deve fixar: a) o objeto da instrução; b) definir o objeto da fase de julgamento. Isto é: tem de apresentar com clareza as razões de discordância relativamente ... fase processual de instrução não constitui uma segunda fase da investigação policial, constituindo-se, ao invés disso, numa fase processual materialmente judicial. III. A existência de normas disciplinadoras da intervenção
Relator: JÚLIO PINTO
I- Estando o processo em fase de recurso do acórdão final, o
Relator: ARTUR VARGUES
acto enquanto mantiver o domínio dessa fase do processo” e, aliás, “mal se perceberia que, sendo a irregularidade o menos relevante dos vícios processuais, tivesse um regime mais devastador
Relator: ISILDA PINHO
artigo 283.º Código de Processo Penal visa não deixar seguir para a fase de julgamento uma acusação “deficiente” e trata-se de uma nulidade que deve ser arguida ... deveres processuais que visam uma adequada e harmoniosa tramitação do processo, respaldo da concretização das garantias de defesa do arguido. IV. Chegada a fase do julgamento, formular convite ao aperfeiçoamento
Relator: ELISABETE VALENTE
celeridade processuais e tendo em atenção a natureza de jurisdição voluntária do processo, podendo o requerente exercer o contraditório relativamente às aludidas questões, antes daquela fase. (Sumário da Relatora
Relator: ALBERTINA PEDROSO
processuais. II – Assim, transitada, tal sentença define os direitos de cada um dos interessados na partilha, tal como ela se encontra efetuada nos autos, em conformidade com as várias fases
Relator: ALBERTINA PEDROSO
justifique. III – Estando em causa pedido de aumento da prestação de alimentos, para esta fase inicial do processo, a situação descrita pela mãe de que a prestação fixada há mais ... requerimento inicial não podia ter sido liminarmente indeferido. IV – E tanto basta, na fase processual em questão, para ordenar o prosseguimento dos autos, nomeadamente com a citação do requerido
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
setembro e com o objetivo de assegurar uma maior eficácia e celeridade processuais, procurou-se instituir um novo paradigma do processo de inventário, com uma estruturação sequencial e compartimentada ... feita com os requerimentos e respostas, nos casos em que o processo comporte uma fase instrutória, com a designação de data para inquirição das testemunhas, a apresentação dos documentos pode
Relator: MOREIRA DAS NEVES
inquérito tutelar educativo têm por finalidade exclusiva satisfazer exigências cautelares ou preventivas e estritamente processuais, acautelando a investigação dos factos, sem perder de vista as necessidades educativas do menor ... direito e a sua inserção de forma digna e responsável na comunidade. III. Nessa fase procedimental tem plena vigência o princípio da presunção de inocência, afirmado nos artigos