274/12.4TBRMR.E1
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
vigência temporária, i.e. destinou-se a vigorar “no decurso da situação excepcional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID ... Isto significa que decorrida tal “situação excepcional” a lei cessa a sua vigência não dependendo para tanto de ser revogada (cfr. art.º7º, nº1 do Cód. Civil). iv. Não temos