396/18.8T8MNC-D.G1
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
105º, nº 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados decorre que os honorários do advogado devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efetivamente prestados, que deve ser saldada ... mesmo preceito resulta que na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual