5816/22.4T8GMR.G1
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
caso julgado se revela exponencialmente. Visa-se, muitas vezes, por esta via alcançar a dominialidade antes não conseguida, sendo o remédio jurídico que obsta à pretensão (já antes apreciada
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Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
caso julgado se revela exponencialmente. Visa-se, muitas vezes, por esta via alcançar a dominialidade antes não conseguida, sendo o remédio jurídico que obsta à pretensão (já antes apreciada
Relator: FONTE RAMOS
compensação devida ao património comum. 3. O referido enquadramento, consentâneo com a ordenação dominial definitiva, respeita os princípios do direito sobre as coisas, designadamente, da tipicidade (art.º 1306º
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I- Cada condómino tem o direito de defender, sem restrição especial, qualquer
Relator: PAULO CORREIA
I – Numa ação em que o condomínio pretende o reconhecimento de um
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
I - É entendimento jurisprudencial pacífico que a competência dos tribunais em razão
Relator: ANTÓNIO FERNANDO SILVA
I – O recurso que vise a impugnação da matéria de facto deve
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
I – Para aferir da legitimidade singular direta não relevam elementos externos ao
Portaria n.º 315/2023 de 23 de outubro Sumário: Procede à aprovação
Decreto-Lei n.º 90/2023 de 11 de outubro Sumário: Altera o
Relator: JOSÉ CRAVO
I – O preceituado no art. 640º do CPC em conjugação com o
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
1. Instaurada ação de preferência contra o Estado enquanto sucessor do alienante
Relator: MANUEL BARGADO
I - Apesar de só a herança jacente gozar de personalidade judiciária, deve
infraestruturas desafetadas do domínio público militar, quando não estejam sujeitas a outros regimes de dominialidade, passam a integrar o domínio privado do Estado, sendo a sua gestão efetuada nos termos ... Quando os bens imóveis do domínio público militar estejam sujeitos a outros regimes de dominialidade, após a desafetação do domínio público militar, mantêm-se no domínio público do Estado
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
I. Aplica-se a extensão do prazo de 10 dias previsto no
Relator: PAULO CORREIA
I – Quer o direito de gozo (suscetível de transmissão a terceiros, nos
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. A contradição entre factos não integra qualquer fundamento da nulidade da
respetiva integração no domínio público rodoviário do Município de Almada, através de uma mutação dominial subjetiva. Atendendo a que a estrada não se encontra sob a jurisdição da Infraestruturas ... novembro, pelo que é necessário que tal transferência se opere através de uma mutação dominial por decreto-lei. Neste contexto, a presente mutação dominial representa, para além de um mecanismo
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I- O incumprimento pelo recorrente do ónus primário de especificar os concretos
Relator: JORGE SANTOS
- Na reapreciação da prova a Relação goza da mesma amplitude de poderes
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I – O art.º 640º do CPC impõe ao recorrente que pretenda