5187/21.6T8VIS.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
nulidade. II – Do envio da convocatória para uma morada que não corresponde ao domicilio profissional ou legal do destinatário, não se pode presumir que ele a tenha recebido, mesmo
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Relator: MARIA JOÃO AREIAS
nulidade. II – Do envio da convocatória para uma morada que não corresponde ao domicilio profissional ou legal do destinatário, não se pode presumir que ele a tenha recebido, mesmo
Relator: SUSANA BARRETO
atos processuais aos mandatários era realizada por carta ou aviso registados, dirigidos para o domicílio profissional ou escritório dos notificandos (artigo 40º CPPT). II - Apesar de a notificação por correio
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
informação sobre a data e o local onde será realizada a escritura para o domicílio profissional disponibilizado nos autos é suficiente para considerar que foi perfectibilizado o direito para
Relator: JORGE JACOB
vertentes do dever de sigilo, estipulando que o advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas ... Código de Processo Penal IV – As provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular são nulas, como resulta
Relator: GOMES DE SOUSA
amizade), o lugar próprio da vida pessoal e familiar (o lar ou domicílio) e, bem assim, os meios de expressão e de comunicação privados (a correspondência, o telefone, as conversas ... virtude das características de vida do beneficiário do direito (pessoas que expõem propositada, profissional ou comercialmente a sua imagem, ou titulares de cargos políticos que a expõem com risco
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
I - A utilização pela testemunha de notas manuscritas com o propósito de
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
I – Sendo elemento típico do crime de devassa da vida privada, do
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – Estando em causa crime de condução de veículo em estado de
Relator: ANA PESSOA
O artigo 1096.º do Código Civil, conforme é entendimento dominante na
Relator: MARIA TERESA COIMBRA
I – Os dados de base são os que respeitam ao acesso à
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – A nulidade prevenida no artigo 120.º, n.º 2, alínea
Relator: VASQUES OSÓRIO
I – No entendimento dominante da doutrina, que seguimos, o crime de violência
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
i. O Decreto-Lei n.º 66-A/2022 de 30 de Setembro
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
I – A estrutura acusatória do nosso processo penal, consagrada no n.º
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I. O crime de violência doméstica é um crime específico, que pressupõe
Relator: MARIA PERQUILHAS
I. Pratica o crime de condução perigosa de veículo rodoviário o arguido
Relator: JOÃO CARROLA
1. O procedimento regulado nos art.ºs 104.º a 109.º
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – O tribunal deve indagar os factos necessários não só para que
Relator: FERNANDO PINA
I. A participação/denúncia dos factos que deram origem aos autos
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
1 - Das agravantes do crime de fraude fiscal qualificada, constantes do art