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Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
I. Os artigos 356.º, n.º 7 e 357.º do
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Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
I. Os artigos 356.º, n.º 7 e 357.º do
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
força da estrutura acusatória deste e assegurando o respeito das garantias de defesa do arguido. II - Não cabe ao juiz percorrer o RAI e, cirurgicamente, escolher, de entre a amálgama
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
autos sempre seguirão para julgamento. 2. A instrução integra, indubitavelmente, as garantias de defesa do arguido, tendo este, nesse âmbito, o impostergável direito à redução do objeto do processo ... processo, para além do flagrante atropelo ao normal exercício das garantias de defesa pelo arguido, leva também a resultados que logo evidenciam o seu desajustamento face à natureza dos direitos
Relator: GOMES DE SOUSA
alteração não substancial dos factos, o seu indeferimento vulnera os direitos de defesa do arguido. II. A alteração factológica, ainda que não substancial, não é irrelevante no âmbito dos direitos ... defesa do acusado, podendo relevar desde logo ao nível da ilicitude do facto e da culpa do arguido – e logo por isso na pena eventualmente a aplicar. III. Sendo nulo
Relator: JOÃO CARROLA
identificação factual e a mesma valoração social), e assegurando todas as garantias de defesa do arguido - comunicação, concessão de palavra para contraditório ou, no dizer da lei processual, “para ... preparação da defesa”-, pelo que não se pode falar em violação do principio da vinculação temática, mas apenas em alteração não substancial dos factos para os efeitos do art.º358º
Relator: CRISTINA BRANCO
natureza provisória, a comunicação em causa não afecta, em si mesma, os direitos do arguido, razão pela qual a lei não estabelece qualquer sanção para a sua omissão em momento ... trânsito em julgado da condenação, como forma de assegurar a plenitude da defesa, garantindo ao arguido que apenas tem de defender-se dos factos acusados e não de outros
Relator: VASQUES OSÓRIO
processo para a fase do julgamento, o pleno exercício do direito de defesa do arguido e o efectivo exercício do contraditório, constitucionalmente garantidos pelo art. 32º, nºs
Relator: FERNANDO PINA
arguido na audiência de julgamento está regulada na lei, começando por ser afirmada no n.º 1 do artigo 332.º CPP: «é obrigatória a presença do arguido na audiência ... prossegue não apenas as exigências de um processo equitativo, assegurando as garantias de defesa do arguido, mas giza também a boa decisão da causa, nomeadamente a descoberta da verdade
Relator: LINA COSTA
processo disciplinar nº 467/15/CG, identificando-o como arguido, qualidade de que ficou ciente e em que a assinou; VII. Qualificação como arguido que se manteve nas notificações seguintes, incluindo ... arguido; XV. Contudo, na sequência da elaboração da nova acusação, o arguido após consulta do processo, tomou conhecimento das diligências instrutórias que não lhe foram notificadas, e apresentou defesa arguindo
Relator: ANA BACELAR
recurso para o Tribunal da Relação não constitui o meio processualmente adequado para arguir a inobservância doo disposto no n.º 5 do artigo 97.º do Código de Processo ... suscitada na 1.ª instância. III. As notificações levadas a cabo na pessoa do arguido – para explicar as razões para a falta de pagamento da multa em que foi condenado
Relator: ANA BACELAR
Processo Civil – quando ocorre – acarreta mera irregularidade que fica sanada se não for arguida nos termos do n.º 1 do artigo 123.º do Código de Processo Penal ... possa considerar sanada, a apresentação da contestação em processo crime é a materialização da defesa. A omissão de diligência probatória necessária à boa decisão da causa – a apresentação da defesa
Relator: MOREIRA DAS NEVES
processo sumário a acusação só tem de ser notificada ao arguido na audiência, tendo este o direito a estar nela presente, não sendo a sua ausência causa impeditiva ... elaborado, para que confirme a sua assinatura, não se vulnera nenhuma garantia de defesa do arguido
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
processo penal português não comportam a atribuição de quaisquer ónus de prova ao arguido, ou sequer, a utilização de tal conceito civilista no âmbito do processo penal, ao qual, manifestamente ... dubio pro reo. V - Em nome do respeito absoluto pelas garantias de defesa do arguido, entendemos que o interesse do mesmo no recurso deverá aferir-se apenas em função
Relator: CARLOS DA CUNHA COUTINHO
arguido por via da sua audição prévia II. É inequívoca a intenção do legislador em deixar na prudente apreciação do juiz, a decisão de ouvir ou não o arguido ... não audição do arguido não constitui neste caso, qualquer violação dos seus direitos fundamentais, nomeadamente na dimensão da participação ativa na sua defesa
Relator: FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA
como, a prova gravada, documentos ou mesmo peças processuais, tais como a contestação do arguido, para se concluir que faltam factos para sustentar a decisão ou que há erro ... Sendo a acoimada uma sociedade e, tendo a mesma sido notificada para apresentar defesa nos termos do artº 50º do Regime-Geral das Contra-Ordenações (RGCO), por carta registada
Relator: EDGAR VALENTE
presença do arguido na audiência de julgamento, articulando harmoniosamente o direito do arguido «ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa», nos termos ... sentença. (…) Neste caso, a notificação pessoal da sentença traduz-se numa garantia de defesa do arguido, com destaque para o direito de recurso, o que não ocorre com a notificação
Relator: PAULO CUNHA
tribunal não pode encerrar a discussão sem permitir ao arguido que preste as suas últimas declarações. 5. O arguido que não compareceu na última sessão de julgamento de produção ... esta irregularidade de grande gravidade, na medida em que afecta as garantias de defesa do arguido e o valor da decisão final condenatória, deve ser oficiosamente ordenada, conforme dispõe
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
não tendo sido vulneradas as garantias de defesa do arguido com assento constitucional no artigo 32º da CRP, porquanto a correção das datas operada no acórdão recorrido em nada alterou ... ilicitude típica do comportamento do arguido, pelo que a omissão da sua comunicação a este não importou qualquer impacto negativo na sua defesa. II - É mandatório que se distingam claramente
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
acusatório, muito especificamente do princípio da acusação e da tutela do direito de defesa do arguido, decorre para o tribunal de julgamento a sua vinculação temática seja à acusação ... comunicar a alteração não substancial de factos ao arguido prende-se com garantir o princípio do acusatório e os direitos de defesa, evitando que seja surpreendido pela condenação por factos
Relator: MOREIRA DAS NEVES
Constituição afirma que o «processo criminal assegura todas as garantias de defesa» ao arguido (artigo 32.º, § 1.º) querendo, desde logo, significar que o arguido é um sujeito