1260/21.9T8FIG.C2
Relator: MOREIRA DO CARMO
circunstâncias (art. 412º do NCPC); iv) Não se estando perante providência cautelar, para defesa de interesses difusos, só os direitos subjectivos podem operar; v) Os direitos de personalidade, previstos
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Relator: MOREIRA DO CARMO
circunstâncias (art. 412º do NCPC); iv) Não se estando perante providência cautelar, para defesa de interesses difusos, só os direitos subjectivos podem operar; v) Os direitos de personalidade, previstos
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
termos do qual, independentemente de terem interesse pessoal na demanda, certos sujeitos têm legitimidade para intervir em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos ... defesa de interesses da comunidade da sua circunscrição - freguesia -, por nada ser dito sobre o modo como a alegada violação da lei se projeta nos interesses difusos dos seus fregueses
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
impulsionador e de apoio à autarquia local para o integral desenvolvimento de ..., pretendendo a defesa do ambiente, do património natural e construído do concelho ..., bem como a conservação da natureza ... Autora goza de legitimidade processual ativa, aferida na vertente da proteção de interesses difusos, para intervir em juízo.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I. O regime da alteração não substancial dos factos da acusação do
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - Conforme vem sendo frisado pela jurisprudência, em matéria de telecomunicações, há
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I. O crime de violência doméstica é um crime específico, que pressupõe
Relator: CRISTINA BRANCO
I – A decisão do tribunal sobre o carácter livre, integral e sem
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1. Sempre que ocorrer a transformação do procedimento numa acção de processo
Contribuição sobre o Sector Rodoviário (CSR) - Direito de União Europeia - Competência dos
ISV – Artigo 8º do Código do ISV – Veículo automóvel híbrido plug-in
Relator: MARGARIDA GOMES
I. Não observadas quaisquer formalidades, não tem a Presidente da Mesa da
Portaria n.º 384/2023 de 22 de novembro Sumário: Altera o regime
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. A decisão de mérito proferida onde esteja absolutamente omissa qualquer fundamentação
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I – A previsão do n.º 1 do art.º 624º do
IRC - Retenção na fonte de dividendos distribuídos a OICs não residentes em
Relator: JOSÉ CRAVO
I – O preceituado no art. 640º do CPC em conjugação com o
ASSB - Adicional de solidariedade sobre o sector bancário. Princípio da proibição da
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. A excepção dilatória de caso julgado pressupõe o confronto de duas
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - Como nos contratos de adesão se acentuam as exigências de conduta
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
I - A revelia do réu é absoluta, também no que respeita ao