21399/20.7YIPRT.G1
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
cumprimento defeituoso de um contrato de compra e venda, incluindo as de simples indemnização, desde que os danos peticionados tenham origem na venda defeituosa. IV. Tendo a credora instaurado ação
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Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
cumprimento defeituoso de um contrato de compra e venda, incluindo as de simples indemnização, desde que os danos peticionados tenham origem na venda defeituosa. IV. Tendo a credora instaurado ação
Relator: JOSÉ CRAVO
alterada, revela-se inquinado o desfecho do recurso. IV – A simples privação do uso, por si só, constitui um dano indemnizável, independentemente da utilização que se faça, ou não
Relator: PEDRO MAURÍCIO
dano de privação seja indemnizável: uma no sentido de que a privação do direito de uso e fruição integrado no direito de propriedade configura, por si só, um dano indemnizável ... chega a prova da privação da coisa, pura e simples, mas também não é de exigir a prova efetiva do dano concreto, bastando que o lesado demonstre que pretende usar
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
adesão, quando se trata de decidir se a cláusula penal é desproporcionada aos danos a ressarcir impera um juízo objetivo, consoante o quadro negocial padronizado, e sendo a pena desproporcional ... moratória ou compensatória, dirigida à reparação de danos mediante a fixação antecipada da indemnização em caso de não cumprimento definitivo ou de simples mora do devedor; cláusula penal em sentido
Relator: PAULO REIS
lesado tomou conhecimento da produção efetiva dos respetivos danos. II - Nessas situações, em que relativamente à quase totalidade dos danos não é possível efetuar uma clara destrinça temporal relativamente ... inequivocamente o exprimam. V - A simples emissão, pela seguradora, de recibo de indemnização em nome da autora, não tem eficácia extintiva da responsabilidade pelos danos peticionados nos autos se não
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
decisão totalmente inútil, seja porque tal evolução gerou ou conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis. IV - Para aferir da verificação ou não deste requisito, o juiz deve ponderar ... simples conjeturas ou receios subjetivos. V - O «periculum in mora» visa apurar se a prolação tardia de um juízo definitivo na causa principal é suscetível de promover danos em grau
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
juros de mora e o incumprimento a rescisão do vínculo contratual. IV - Os danos reputacionais e na honorabilidade profissional do associado do Recorrente, a existirem, já foram produzidos desde ... momento da instauração do procedimento disciplinar e durante todo o seu decurso, pela simples suspeição de que o associado do Recorrente possa ter praticado os actos cuja prática
Relator: FONTE RAMOS
compensação por danos não patrimoniais, o tribunal há de decidir segundo a equidade, tomando em consideração a culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais ... sustentada na sua liberdade, correspondendo a duas únicas categorias de danos: o “dano psicossomático” e o “dano ao projeto de vida”, com consequências extrapatrimoniais, impondo-se compensar o lesado, proporcionando
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
não aquelas cuja ligação com a relação contratual é meramente ocasional exprimindo um simples risco geral da vida e radicam no princípio geral da boa fé. VI - Caberá ao onerado ... facto de não ter adoptado o comportamento devido e destinado a evitar o dano, o que sucederá sempre que o dano seja devido a facto do credor, de terceiro
Relator: Helena Ribeiro
consagrado no Código Civil, ou seja: (i) facto voluntário; (ii) ilicitude; (iii) culpa; (iv) dano; (v) nexo de causalidade. 3- O art.º 9.º , n.º1do RRCEE, consagra ... normativos, mas também abranger o desrespeito por regras de natureza técnica ou, até, de simples deveres objetivos de cuidado. 4- A culpa, nos termos do artigo 10.º do RRCEE
Relator: ALCIDES RODRIGUES
pela al. a) do n.º 2 do art. 640.º do CPC a simples indicação, pelos impugnantes, do momento do início e do fim da gravação de certos depoimentos ... integram a desproporcionalidade entre o valor da cláusula penal estabelecida e o valor dos danos a ressarcir ou um excesso da cláusula em relação aos danos efetivamente causados em função
Relator: PIRES ROBALO
emergir responsabilidades. Na base da responsabilidade pré-contratual está a ideia de que o simples início de negociações cria entre as partes deveres de lealdade, de informação, de esclarecimento dignos ... âmbito da responsabilidade pré-contratual, a indemnização deva, em regra, ressarcir os danos cobertos pelo interesse contratual negativo, situações há, excepcionais, em que o tribunal poderá fixá-la cobrindo
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
particular. 4. O dano apreciável não tem de se traduzir em prejuízo material e pode resultar da própria natureza da deliberação impugnada. 5. Existe dano apreciável decorrente da demora ... contencioso, exige-se que o juiz alcance, num procedimento formatado para ser célere, simples e urgente, o mesmo grau de convicção que, em condições normais, apenas seria susceptível
Relator: CARLA OLIVEIRA
considerados ainda matéria de facto quando constituam uma consequência lógica retirada de factos simples e apreensíveis. V- A interpretação que melhor traduz o espírito da norma prevista ... condutor, não abrangendo a parcela correspondente à medida em que o agravamento dos danos é antes de imputar à concorrência de um facto culposo do próprio lesado, justificando a aplicação
Relator: FÁTIMA BERNARDES
presente caso importa, pressupõe a verificação de uma lesão da integridade física simples (artigo 143º do CP), sendo necessário, ainda, que a conduta do agente revele uma censurabilidade ou perversidade ... agente a título de dolo, já que se exige um verdadeiro dolo de dano ou de resultado. Por outras palavras, o dolo tem de abranger não só o delito fundamental
Relator: VÍTOR AMARAL
não constituir matéria de conhecimento oficioso. 4. - Só o incumprimento definitivo e não a simples mora desencadeia o mecanismo indemnizatório da perda do sinal (em singelo ou em dobro ... mercado imobiliário, incorre no dever de indemnizar a contraparte, até ao montante do dano provocado