Parecer n.º 2/2023
Relator: Marta Cação Rodrigues Cavaleira
1.ª A Lei n.º 3/2010, de 27 de abril, estabelece
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Relator: Marta Cação Rodrigues Cavaleira
1.ª A Lei n.º 3/2010, de 27 de abril, estabelece
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
públicas, o direito à opinião ou à informação cede – ou pode ceder – perante bens pessoais como a honra e intimidade da vida privada, em nome do princípio da concordância prática ... relação aos outros. 7 – No entanto, não basta fazer esta afirmação, dado que, nesta sede, é necessário que, além de afastar a doutrina de protecção reforçada da liberdade de expressão
Relator: HENRIQUE ANTUNES
celebrado entre um banco ou uma sociedade de garantia mútua – garante – e um seu cliente – devedor – pelo qual o primeiro se obriga por ordem do último a pagar determinada quantia ... relações negociais com o mandante; II – A garantia autónoma é uma figura jurídica atípica, dado que não dispõe de regime legal próprio – causal – cuja causa é garantir a satisfação
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
contrato de homebanking (que também é ele, em regra, um contrato-quadro, dado que nele, por norma, repousarão uma panóplia de outros contratos bancários acessórios celebrados na sequência daquele ... responsabilidade por operações não autorizadas pelo cliente (utilizador), nem devidas a causa imputável ao último. 4- Por sua vez, recai sobre o cliente (utilizador do sistema de homebanking) o risco
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A encarregada da venda tem direito à remuneração a fixar pelo
Relator: MARIA TERESA COIMBRA
I – Os dados de base são os que respeitam ao acesso à
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
I. A perda de vantagens é um instituto autónomo em relação à
Relator: ALCINA COSTA RIBEIRO
I – A suspensão da execução da pena de prisão tem como objectivo
Relator: PEDRO FREITAS PINTO
I – O legislador nacional não prevê para o crime de condução de
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
1. Tal como a Directiva 2006/24/CE não revogou a Directiva 2002/58/CE – excepto
Relator: GOMES DE SOUSA
I. Se o recorrente foi absolvido pela falta de um elemento subjetivo
Relator: ELISABETE VALENTE
O artigo 17.º, n.º 1, alínea c), do CIRE, donde
Relator: MARGARIDA GOMES
I. Sendo a indicação do prazo para a contestação elemento imprescindível do
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
I – A estrutura acusatória do nosso processo penal, consagrada no n.º
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – A aplicação do regime legal introduzido pelo Decreto-Lei n.º
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I. O crime de violência doméstica é um crime específico, que pressupõe
Relator: FÁTIMA FURTADO
I. No contexto legal vigente, a condução de um veículo automóvel com
Relator: JOÃO CARROLA
I. São elementos do crime de burla: a) a “astúcia” empregue pelo
Relator: JOÃO CARROLA
1. O decretamento de pena acessória e proibição de conduzir veículos automóveis
Relator: PEDRO FREITAS PINTO
I - O recurso às declarações para memória futura previsto no artigo 271º