2257/21.4JABRG.G1
Relator: ARMANDO AZEVEDO
prejuízo do princípio do acusatório, na medida em que permite, por razões de celeridade processual e com vista a alcançar a paz jurídica do arguido, ao juiz de julgamento simultaneamente
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Relator: ARMANDO AZEVEDO
prejuízo do princípio do acusatório, na medida em que permite, por razões de celeridade processual e com vista a alcançar a paz jurídica do arguido, ao juiz de julgamento simultaneamente
Relator: MARIA JOÃO MATOS
apreciação da prova. IV. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
aplicação por força do plasmado no seu artigo 4.º. II - Percorrendo o ordenamento processual penal vigente, há claros afloramentos ao referido brocardo em diversas normas, mormente nos artigos ... devem obediência. VII - Por seu turno, apelando ao princípio da economia processual e ponderando a máxima da celeridade, estando o processo no domínio do juiz, nada ressaltando
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
consignadas na lei portuguesa, podem suscitar-se dúvidas sobre se foi praticado um ato processual respeitando as exigências expressas nos normativos combinados dos artigos 113º, nº 1, alíneas ... obediência. VIII -Diga-se, ainda, que considerando o princípio da economia processual e ponderando a máxima da celeridade, estando o processo no domínio do juiz nada ressaltando
Relator: PAULO GUERRA
pelos mesmos factos constantes da acusação, quando opta por essa solução em nome da celeridade processual, revela-se perfeitamente coerente que essa opção se estenda às decisões sobre questões prévias ... processual penal preferir prescindir de um segundo grau de jurisdição para assegurar uma maior celeridade processual, dando-se assim melhor e maior cumprimento do artigo 20º
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
qualquer consequência processual sob pena de se estar a cometer um atentado contra a celeridade processual
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
ónus de impulso processual das partes está, em regra, associado ao princípio do dispositivo, fazendo recair sobre as partes um dever de actuação no processo, cujo incumprimento impede o prosseguimento ... essencial, nem necessária ao desenvolvimento do processo, integrando antes o dever de colaboração na celeridade processual na medida em que possibilita ao juiz apreciar mais fácil e rapidamente a necessidade
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
prolação de tal despacho deverá ter em consideração a efetiva necessidade de uma nova processual que respeite os requisitos legais e a eventual dilação na apreciação do recurso. IV - Tendo ... domínio jurídico. IX - Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
terceiro. III - Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto
Relator: VERA SOTTOMAYOR
direitos indisponíveis em discussão, constata-se que o legislador privilegiou a simplificação e celeridade processual que enformam a fase contenciosa deste processo, não tendo assim contemplado a possibilidade de dedução
Relator: MANUEL BARGADO
Tribunal da Relação, por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, reapreciar a matéria de facto relativamente a outros factos objeto de impugnação insuscetíveis de, face
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
facultativamente noutros. E, em sede do direito transitório, flexibilizou-a em ordem à celeridade processual e ao descongestionamento dos tribunais que necessariamente se verão confrontados com larga migração de processos
Relator: MARIA JOÃO MATOS
força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
não contém qualquer acrescentamento, novidade, alteração. VIII- Esta solução não belisca a vertente da celeridade processual pois o que está em causa é um prazo curto – 10 dias figuram como
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
tanto mais que tal ato violaria os princípios da utilidade, economia e celeridade processual, não estando, consequentemente, o tribunal ad quem obrigado a apreciar tal impugnação (cfr. artigo
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal da Relação não deve reapreciar a matéria de facto quando os factos objecto da impugnação não forem
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
fora junta em devido tempo. VIII- Esta solução não belisca a vertente da celeridade processual pois o que está em causa é um prazo curto – 10 dias figuram como prazo
Relator: JÚLIO PINTO
finalidade da taxa sancionatória excecional é a de contribuir para a economia processual e celeridade da justiça, instituindo um mecanismo de penalização dos intervenientes processuais que, por motivos dilatórios, bloqueiam
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
prevendo o artigo 41º, n.º 1, do RGC a aplicação subsidiária da legislação processual penal. II - Quando a notificação efetuada em cumprimento do disposto no artigo 50º ... Sendo proferida na fase administrativa, que se pauta pelas caraterísticas de celeridade e simplicidade processual, o dever de fundamentação assume uma dimensão qualitativamente menos intensa em relação à sentença penal
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
processo criminal quer ao processo de contraordenação mas, atendendo às características da celeridade e simplicidade processual, a fundamentação de uma decisão administrativa em processo de contraordenação consente um modo sumário