9/21.0GBVVC.E1
Relator: MARGARIDA BACELAR
todos os elementos do tipo subjetivo do crime em causa, que não fosse o da sua absolvição, face à atipicidade da conduta provada
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Relator: MARGARIDA BACELAR
todos os elementos do tipo subjetivo do crime em causa, que não fosse o da sua absolvição, face à atipicidade da conduta provada
Relator: HENRIQUE ANTUNES
mandante; II – A garantia autónoma é uma figura jurídica atípica, dado que não dispõe de regime legal próprio – causal – cuja causa é garantir a satisfação do direito pecuniário do garantido
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
litígio. V – Como tal, quando estejam em causa os efeitos da transação em subsequente ação, é mais correto falar-se numa exceção atípica de transação, a qual desempenha função semelhante
Relator: VÍTOR AMARAL
oposto/conflituante), por inexistir prova que mostre a falsidade do declarado, mormente quando, estando em causa montante pecuniário consideravelmente elevado, apenas se recorre a juízo, sem impedimento para tanto, quase duas ... propriedade de coisas ou outros direitos entre as partes, é um contrato nominado, atípico, obrigacional, oneroso e sinalagmático, sendo-lhe aplicável o regime do contrato de compra e venda
Relator: EVA ALMEIDA
Civil, que definirão, à luz do princípio da liberdade contratual, os contratos (típicos ou atípicos) que celebraram. II - Nos contratos em que a redução a escrito constitui formalidade “ad substantiam ... obrigação subjacente à confissão de dívida e acordo de pagamento do respectivo preço, tem causa e é devida
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A encarregada da venda tem direito à remuneração a fixar pelo
Relator: PAULO GUERRA
1. Não sendo meio de prova proibido por lei, pode o julgador
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I - Não é admissível, através do procedimento de injunção, a exigência de
Relator: NUNO GARCIA
O que é absolutamente necessário para se aquilatar se determinada palavra/expressão
Relator: PEDRO FREITAS PINTO
I – A acusação particular tem de constar todos os elementos objetivos e
Relator: VASQUES OSÓRIO
I – No entendimento dominante da doutrina, que seguimos, o crime de violência
Relator: ELISABETE VALENTE
O artigo 17.º, n.º 1, alínea c), do CIRE, donde
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I- O despacho liminar, meramente tabelar e genérico de admissão do requerimento
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
I - O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto
Relator: MARIA PERQUILHAS
I. Pratica o crime de condução perigosa de veículo rodoviário o arguido
Relator: RENATO BARROSO
I. O ilícito típico comporta um tipo objetivo e um tipo subjetivo
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – Na aplicação de pena de prisão suspensa na sua execução, inexistindo
Relator: FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA
I) Havendo instrução, e atento o disposto no artº 310º nº 1
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
I - Os crimes de injúria agravada também imputados ao arguido no libelo
Relator: SANDRA MELO
1. Nos termos do artigo 21°, nº 3 do Decreto-Lei nº