391/18.7GBTMR.E1
Relator: ARTUR VARGUES
I - Provado está que, à data dos factos, BB era trabalhador do
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Relator: ARTUR VARGUES
I - Provado está que, à data dos factos, BB era trabalhador do
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
I - A utilização pela testemunha de notas manuscritas com o propósito de
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – Estando em causa crime de condução de veículo em estado de
Relator: ALCINA COSTA RIBEIRO
I – A suspensão da execução da pena de prisão tem como objectivo
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. O Tribunal não faz uma indicação suficiente dos factos relevantes quando
Relator: ANA BACELAR
I. A ausência de arrependimento e de sentido crítico face aos factos
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I. O crime de violência doméstica é um crime específico, que pressupõe
Relator: MARIA PERQUILHAS
I. Pratica o crime de condução perigosa de veículo rodoviário o arguido
Relator: JOÃO CARROLA
I. O requerimento de abertura de instrução formulado por assistente deverá equivaler
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
I - Os crimes de injúria agravada também imputados ao arguido no libelo
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
I - As exigências estabelecida pelo artigo 21º do Decreto-lei n.º
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - Na imposição do(s) dever(es) e/ou regra(s) de conduta
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – O tribunal deve indagar os factos necessários não só para que
Relator: ALICE SANTOS
I - A noção de alteração substancial dos factos pressupõe uma diferença de
Relator: ARTUR VARGUES
A permanência na habitação com VE não se reduz a um mero
Relator: PAULO SERAFIM
I – O crime de fraude de fraude fiscal cometido com recurso a
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. O tipo objetivo do crime de violência doméstica tem por referência
Relator: ANA BACELAR
I – Metadados são dados referentes ao tráfego das comunicações eletrónicas e de
Relator: ROSA PINTO
I - Dos artigos 3º da Portaria nº 1556/2007, de 10 de Dezembro
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
I. No crime de condução sob o efeito de substâncias estupefacientes, psicotrópicas