6803/10.0TXLSB-AG.C1
Relator: PEDRO LIMA
sujeição a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, o que implica menor risco de compromisso da satisfação das exigências de prevenção, tanto geral como especial, e assim
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Relator: PEDRO LIMA
sujeição a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, o que implica menor risco de compromisso da satisfação das exigências de prevenção, tanto geral como especial, e assim
Relator: ROSÁLIA CUNHA
coletiva de modo a que quem com ela negoceia possa valorar mais ponderadamente os riscos que corre, sendo por isso que, em caso de incumprimento desta obrigação por período superior
Relator: MOREIRA DAS NEVES
obra, com a prática de (ou a omissão de) certos atos incrementadores do risco de lesão de tais bens jurídicos. III. Sendo um crime específico próprio, na medida
Relator: HENRIQUE ANTUNES
autor que deve provar que o pressuposto está satisfeito, pelo que o risco da falta de prova do pressuposto positivo recai sobre o autor, porque é ele a parte onerada
Relator: SÍLVIA PIRES
quem o invoca, a titularidade de um direito, contra a ameaça ou um risco que sobre ele paira e que é tão iminente que a sua tutela não
Relator: ALBERTINA PEDROSO
dezembro de 2009, por Pessoas Coletivas de Direito Espanhol, e sendo o risco coberto o incumprimento do crédito detido pela segurada sobre uma empresa portuguesa, ou seja, perante situação plurilocalizada
Relator: ELISABETE VALENTE
termos de afectar a validade do contrato, deve ser ponderada a economia e os riscos do contrato, a disciplina convencional livremente adotada pelas partes, e os legítimos interesses das mesmas
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
não quis cuidar em termos de salvaguardar o interesse da criança ou jovem em risco, havendo em tais casos de dar prevalência ao superior interesse do menor e procurar, fora
Relator: JOSÉ FLORES
mencionada hipoteca e, indirectamente, do crédito que lhe dá corpo, constitui sem dúvida um risco de oneração da morada de família em apreço que se insere na letra
Relator: CATARINA VASCONCELOS
procedimento de asilo e nas condições de acolhimento nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante, na aceção do art. 4.º da CDFUE, de acordo
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
fundamentação deficiente, medíocre ou errada afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. - Dado
Relator: SANDRA MELO
casos em que o investidor adquiriu ou subscreveu produtos de natureza semelhante, assumindo riscos semelhantes, antes e/ou depois da subscrição do produto financeiro que lhe foi apresentado pelo intermediário financeiro
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
seja enviada por um Tribunal para a sede da empresa, sendo que o risco da sua eventual falha corre por conta da entidade citanda sempre que não providencie pela regular
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
circulação a que se assiste numa prova de rally, a qual comporta um risco acrescido enquanto desporto de velocidade. III - O lesante só poderá exonerar-se de responsabilidade, provando
Relator: JOSÉ LÚCIO
circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador, previsto no art. 24º. 3 – Incorre nesse incumprimento o segurado que apesar de devidamente
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais
Relator: RUI MOURA
acidente é imputável exclusivamente ao peão, o que, em princípio, exclui a responsabilidade pelo risco. Cfr. artigo 505º do CC. IV- Não se vê modo de corresponsabilizar a condutora
Relator: RUI PEREIRA
condições de acolhimento dos requerentes no Estado-Membro, inicialmente designado responsável, que implicassem o risco de tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais
Relator: LUÍS TEIXEIRA
segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou que ofereça sério risco de ser utilizado para o cometimento de novos factos ilícitos típicos. IX – Sem prejuízo
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
contraste compatíveis com qualidade fotográfica, não pode deixar de ser ele a suportar tal risco, uma vez que foi ele que procedeu à escolha do bem. IV. Não havia, portanto