235/13.6 BEPNF
Relator: ANA CRISTINA DE CARVALHO
anulação de um acto de liquidação fundamentada em vício formal de preterição da formalidade essencial do direito de audição prévia, não implica a existência de erro de que resulte pagamento
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Relator: ANA CRISTINA DE CARVALHO
anulação de um acto de liquidação fundamentada em vício formal de preterição da formalidade essencial do direito de audição prévia, não implica a existência de erro de que resulte pagamento
Relator: ROSA PINTO
valor dos bens usados é elementos essencial à configuração do crime de peculato de uso. II – A acusação pelo crime de peculato de uso que não contém nem o valor
Relator: VASQUES OSÓRIO
pena de prisão pela pena de suspensão da sua execução conheceu da questão essencial, que era substituir [ou não] a pena privativa da liberdade, e ao considerar estarem verificados
Relator: CRISTINA NEVES
dessa excepção. II- Factos constitutivos são realidades da vida que correspondem ao núcleo fáctico essencial tipicamente previsto por uma ou mais normas como causa do efeito de direito material pretendido
Relator: RUI MOURA
não tendo subscrito tais produtos se assim não fosse – não se mostra provada a essencialidade do reembolso do capital investido, para o Autor.. III- Porém, a jurisprudência firmada
Relator: Helena Ribeiro
justifica se estiver em causa matéria de facto alegada pelas partes que se revele essencial para a decisão da causa, e essa faculdade, não está dependente da iniciativa do recorrente
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
penitencial, atribuída ao sinal constituído com a outorga do contrato-promessa, prende-se essencialmente com a possibilidade de arrependimento em celebrar o contrato definitivo prometido. Assim, onde inexista, como sucede
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
empresa ou estabelecimento, no seguinte quadro fáctico: - a transmissária integrou nos seus quadros parte essencial dos trabalhadores que já desempenhavam as mesmas funções na transmitente, mantendo estes os direitos adquiridos
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
tribunal da Relação não está, contudo, impedido de apreciar se falta algum facto base essencial ao preenchimento do ilícito, uma vez que tal constitui análise jurídica. O tribunal da Relação
Relator: MARIA JOÃO MATOS
pretendida. III. A causa de pedir num processo de insolvência é constituída pela facticidade essencial ou nuclear que integra a previsão do art. 3.º, do CIRE (que contém
Relator: GOMES DE SOUSA
segundo as regras da lógica e da experiência comum. II. As presunções assumem um essencial papel probatório, chegando a doutrina a qualificar a presunção na jurisdição penal como um meio
Relator: CARLOS MOREIRA
razoável, para ressarcir o dano biológico, para o mesmo lesado que, essencialmente: i) ficou com uma incapacidade permanente geral de 53 pontos; ii) com um défice funcional permanente da integridade
Relator: ROSÁLIA CUNHA
causa de pedir “corresponde ao núcleo fáctico essencial tipicamente previsto por uma ou mais normas como causa do efeito de direito material pretendido”. II - Ao autor compete alegar de forma
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
decisão administrativa 2 - Resultando os factos dados como provados pelo Tribunal a quo, essencialmente, de incidência documental, mormente, de documentos produzidos e provindos do seio do Recorrente, é com clareza
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
insolvente e do respetivo agregado familiar, tendo como subjacente o reconhecimento do princípio da essencial dignidade da pessoa humana, ínsito no artigo 1.º da CRP. II.- O Sustento minimamente
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
jurídico protegido seja o mesmo; (iii) sendo a execução dessas contraordenações realizada por forma essencialmente homogénea; (iv) e no quadro de um determinado contexto exterior que propicie a repetição, fazendo
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
procurar, fora dos laços de família natural, o que esta não lhe proporcionou de essencial, designadamente, encontrar fora desse âmbito uma solução que permita a obtenção do que não
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
realizar um determinado evento futuro e incerto. II- O contrato de seguro é essencialmente regulado pelas estipulações constantes da respetiva apólice não proibidas por lei e, na sua falta
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
pela Portaria n.º 679/2009, de 25-06, pois que as mesmas devem servir essencialmente como instrumento de trabalho e não como critérios de determinação rígidos. III. A utilização
Relator: MOREIRA DAS NEVES
tradução ao nível da linguagem. Devendo o direito penal intervir apenas quando o núcleo essencial de qualidades morais das pessoas seja atingido e de modo insuportável. IV. Esta matriz giza