Portaria n.º 346/2023
Portaria n.º 346/2023 de 10 de novembro Sumário: Aprova as normas
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Portaria n.º 346/2023 de 10 de novembro Sumário: Aprova as normas
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - A causa de nulidade prevista na alínea d) do nº1 do
Relator: PAULA RIBAS
1 – A aplicação do prazo de caducidade de oito dias previsto no
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
1- Não cumpre o ónus impugnatório primário do julgamento da matéria de
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - A apreciação pelo Tribunal da Relação da decisão de facto impugnada
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. O despacho recorrido- que determine a junção de documentos pela ré
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. O uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - Tendo resultado do acidente uma situação de incapacidade absoluta para o
Relator: JORGE SANTOS
- No âmbito da determinação da indemnização ao lesado decorrente de acidente de
Relator: FÁTIMA SANCHES
I – A medida de coação de proibição de contactos é aplicável a
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A obrigação só se extingue por impossibilidade da prestação se essa
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
I. A liberdade de expressão e de informação constituem direitos fundamentais com
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
O prazo de 90 dias previsto no artigo 254.º, n.º
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – Tanto o elemento de interpretação literal como o sistemático justificam a
equipas multidisciplinares, constituídas de forma voluntária, que se organizam com autonomia técnica e funcional e que asseguram resposta às necessidades em saúde de um conjunto de utentes pelos quais são ... compensação pelo desempenho, nomeadamente a que está associada a atividades específicas, a qual continua a privilegiar a qualidade de cuidados, mas passa também a valorizar a melhoria do acesso
Relator: ANA PESSOA
1. Nos termos do artigo 26.º, n.º 4, alínea b
Relator: ANTÓNIO FERNANDO SILVA
I – O recurso que vise a impugnação da matéria de facto deve
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - No âmbito do regime de maiores acompanhados, o acompanhamento deve ser
Decreto-Lei n.º 102/2023 de 7 de novembro Sumário: Procede à
Relator: JOSÉ CRAVO
I – O preceituado no art. 640º do CPC em conjugação com o