987/21.0T8GRD.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
anos, à data do acidente de viação que nuclearmente: Esteve de baixa médica, com incapacidade para o trabalho cerca de 5 meses; ficou com a perna imobilizada por força
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Relator: CARLOS MOREIRA
anos, à data do acidente de viação que nuclearmente: Esteve de baixa médica, com incapacidade para o trabalho cerca de 5 meses; ficou com a perna imobilizada por força
Relator: HELENA MELO
idade, ficou com um défice funcional de 16,192 pontos, não ficou com incapacidade para o trabalho, mas tem de fazer esforços suplementares, ficou com uma lesão no joelho
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
existência de um quadro demencial compatível com Alzheimer em estádio moderado a grave, com incapacidade da paciente, de 87 anos de idade, gerir a sua própria pessoa e bens, desorientada
Relator: MARIA GORETE MORAIS
justificará atender aos rendimentos quando estes sofram uma diminuição efetiva por causa da incapacidade, por só aí é que o tratamento desigual dos lesados terá fundamento. III - A fixação
Relator: MARGARIDA GOMES
juízo equitativo, varia, essencialmente, em função da idade do lesado, do seu grau de incapacidade geral permanente, das suas potencialidades de aumento de ganho em profissão ou actividade económica alternativa
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
sentença. Não se provando que o autor sofreu sequelas e que ficou afectado de incapacidade permanente para o trabalho, também os alegados danos morais daquelas decorrentes não resultam comprovados. Além
Relator: FONTE RAMOS
segurança se encontram comprometidas, por omissão/negligência dos progenitores que revelaram manifesta incapacidade em assumir as responsabilidades parentais, e sendo igualmente inviável o seu acolhimento na família alargada, justifica
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
avaliação e valorização dos danos corporais por utilização da Tabela Indicativa para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil.”, que remete para as Tabelas anexas às Portarias em vigor (Portaria
Relator: ALBERTINA PEDROSO
apreciação de um médico, ainda que especialista na área, estando o cálculo da incapacidade permanente do lesado para efeitos de reparação civil do dano que lhe foi causado, atribuída legalmente
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
praticados por um funcionário, neste caso um militar da GN.R., e não de uma incapacidade resultante de caso fortuito ou inesperado, isto é, de um acidente. 3. A Entidade Demandada
Relator: RUI MACHADO E MOURA
cálculo da indemnização em dinheiro do dano futuro de incapacidade parcial permanente – dano biológico – importa seguir o entendimento, que ultimamente vem prevalecendo na jurisprudência dos nossos tribunais superiores
Relator: VERA SOTTOMAYOR
sede de decisão. III – Não padece de falta de fundamentação a decisão sobre a incapacidade para o trabalho sustentada em laudo pericial unânime, não se tendo apurado qualquer factualidade relevante
Relator: CARLOS MOREIRA
ressarcir o dano biológico, para o mesmo lesado que, essencialmente: i) ficou com uma incapacidade permanente geral de 53 pontos; ii) com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica
Relator: HENRIQUE ANTUNES
como daqueles que se referem quer ao tribunal quer à contraparte. II - Tanto a incapacidade judiciária activa, como a ilegitimidade ad causam constituem excepções dilatórias nominadas impróprias, dado
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
não fundamentadas ou sendo-o deficientemente, impõe-se anular a decisão de fixação da incapacidade e, consequentemente, a sentença final proferida, devendo o Tribunal de 1.ª instância proferir oportunamente
Relator: RUI MACHADO E MOURA
efectuada por aquele Réu. - No cálculo da indemnização em dinheiro do dano futuro de incapacidade parcial permanente – dano biológico – importa seguir o entendimento, que ultimamente vem prevalecendo na jurisprudência
Relator: FONTE RAMOS
social e profissionalmente ativo - ficou, em razão do acidente (de viação/trabalho), com uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, necessitando de ajuda de 3ª pessoa para
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
algum dos herdeiros não possa, por motivo de ausência em parte incerta ou de incapacidade de facto permanente, intervir em partilha realizada por acordo) do nº 2 do artigo 2102º
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
padecer de défice permanente da integridade física e psíquica de 6 pontos, com incapacidade para desenvolver qualquer atividade profissional, desportiva, tarefa diária ou outra, e passou a estar dependente
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
privação de importante órgão ou membro ou afetação grave e permanente da sua incapacidade de locomoção, o seu proprietário tem direito, nos termos do n.º 1 do artigo