580/22.0T8VRL.G1
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
justa e adequada a indemnização no valor de 67.500,00 € pela perda de capacidade aquisitiva
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Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
justa e adequada a indemnização no valor de 67.500,00 € pela perda de capacidade aquisitiva
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
medicamentos- especificamente no que toca aos lotes 398, 399 e 400-, não têm a capacidade de, por si só ou diretamente, afetarem os direitos de propriedade industrial das Recorrentes
Relator: ARTUR VARGUES
proceder com o cuidado devido, a que estava obrigado e para o que tinha capacidade, tendo em atenção os conhecimentos que dispunha das circunstâncias em que seria executada a tarefa
Relator: MOREIRA DO CARMO
remonta há mais de 3 anos), nada sendo, outrossim, alegado quanto à (in)capacidade económica do requerido e à eventual dissipação de património que não lhe permita suportar uma eventual
Relator: FRANCISCO XAVIER
presença de um pai presente, que revela grande proximidade com o filho e capacidade para lhe prestar, tal como a mãe, os cuidados de que este necessita, mostra-se justificado
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
jurídico actual da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético não viola os princípios da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real, da proporcionalidade, da igualdade na repartição dos encargos
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
caso do apuramento do dano consistente na perda de capacidade de ganho , que integra o dano patrimonial futuro , a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem vindo a defender um critério
Relator: PAULA DO PAÇO
termo ao contrato de trabalho deve ser apurada mediante um raciocínio que pressuponha a capacidade de entender de um normal declaratário, colocado na posição do real declaratário. IV - Verifica
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
acarretaria o desrespeito da valoração jurídica decorrente da harmonia do sistema fiscal, e a capacidade contributiva do devedor
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
internacional, à proteção de adultos que, devido a uma deficiência ou insuficiência das suas capacidades pessoais, não estão em condições de defender os seus interesses. 3. Tendo a recorrente sido
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
formação desses trabalhadores no exercício da sua nova prestação de serviços, bem como da capacidade organizativa e hierárquica já existente. (Sumário elaborado pela Relatora
Relator: MARIA GORETE MORAIS
perda de rendimento. II - Nos casos em que não há (imediata) perda de capacidade de ganho, não existindo, como não existe, qualquer razão para distinguir os lesados no valor base
Relator: MARGARIDA GOMES
verificar que o podia fazer em segurança. II.A atribuição de indemnização por perda de capacidade geral de ganho, segundo um juízo equitativo, varia, essencialmente, em função da idade do lesado
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
também podem ser ressarcidos directamente quando a ofensa em causa afecte gravemente a capacidade de prossecução
Relator: MARIA CARDOSO
valor dos bens transmitidos, o que, de resto, consubstancia uma exigência do principio da capacidade contributiva. II - O ónus de instrução do procedimento de liquidação pertence ao competente Serviço
Relator: Helena Ribeiro
entidade adjudicante a proferir a decisão final, sendo estas, de per se, desprovidas da capacidade de produzir efeitos jurídicos externos. 2- Para que se possa afirmar que houve uma alteração
Relator: JOÃO CARROLA
prevenção especial, para além da vontade subjectiva do condenado, o que releva é a capacidade de readaptação do mesmo, analisada por parâmetros objectivos e objectiváveis, de modo a poder concluir
Relator: MARGARIDA BACELAR
agente e à luz das regras de experiência comum, tomando por referência a capacidade de entendimento e decisão do homem médio, o anúncio de um mal futuro que corresponda
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
mostrar que o beneficiário, em relação a esse ato de vontade, já não tem capacidade para compreender e avaliar a realidade e efetuar ele próprio essa escolha. 2 - Mesmo
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
atenção médios, colocado na situação do destinatário concreto, nomeadamente no que toca às capacidades, conhecimentos e experiência deste compreender, por si, a cláusula ou cláusulas. XIV – O corpo